TJCE - 3001284-43.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 04:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79095830
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79095830
-
07/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79095830
-
05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70575978
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70575978
-
30/10/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade Dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza Ref.
Processo nº 3001284-43.2020.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de execução na qual foi constatado que o exequente recebeu valor superior ao que era devido.
Verifica-se que diante da responsabilidade solidária reconhecida por sentença (id 25134479), a corré Almundo Brasil Viagens e Turismo LTDA ME, quitou a totalidade da dívida (id 29149027), e a co-devedora, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, realizou seu pagamento parcial (26103113) e que, por erro material, o alvará determinou o levantamento do somatório dos valores.
O fato de não ter sido verificada má-fé da parte ao receber (exequente), o excesso apurado não a isenta da restituição, sob pena de se chancelar o seu enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 876 e 884, do Código Civil.
Com efeito, o erro material quanto ao excesso de pagamento ao exequente, tal como verificado no presente feito, é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, porque compromete a efetividade da própria prestação jurisdicional, pouco importando o momento em que foi verificada a incorreção, devendo ser imediatamente sanada.
Nesse passo, determino a intimação do exequente, por seu patrono, para devolução do valor liberado a maior em nome de Almundo Brasil Viagens e Turismo através de dados bancários indicados no petitório sob id 33717461 e junte o respectivo comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução dos valores recebidos em excesso.
Intimem-se e diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) Hevilazio Moreira Gadelha.
Juiz de Direito. -
27/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70575978
-
16/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 04:00
Decorrido prazo de Almundo Brasil Viagens e Turismo LTDA ME em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação dos requeridos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 34280165).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:38
Expedição de Alvará.
-
07/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:15
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 14:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
24/10/2021 21:50
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 09:15
Apensado ao processo 3001285-28.2020.8.06.0003
-
14/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 19/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:12
Outras Decisões
-
05/04/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2021 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2021 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2021 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:41
Expedição de Citação.
-
15/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 07:01
Expedição de Citação.
-
17/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:32
Audiência Conciliação designada para 11/09/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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