TJCE - 3000419-88.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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31/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:40
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:27
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72585603
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000419-88.2018.8.06.0003 Autor: COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Réu: FRANCISCO FREITAS FERREIRA SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual o credor busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 05 (cinco) anos no Juizado Especial. 4.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo. 5.
Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário". 6.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 7.
No caso dos autos, instada a se manifestar para prosseguimento do feito, quanto ao curso da fase executória, a parte credora apenas postulou mais diligências expropriatórias sem praticar atos e diligências necessários a indicar efetivamente bens que possam ser penhorado do executado (Id nº 72551091). 8.
Com efeito, cediço ser ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, do qual, contudo, não se desincumbiu. 9.
Neste cenário, formular requerimento genérico de mais diligências sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 10.
A propósito, a jurisprudência dos Juizados: "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. 11.
A respeito do tema leciona o doutrinador Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 13.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 14.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 15.
Intimem-se. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72585603
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27/11/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71822355
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71822355
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15/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000419-88.2018.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 11 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
14/11/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71822355
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11/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67585454
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585454
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:27
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, INDEFIRO o requerimento para buscas no sistema RENAJUD, por não ter ainda esgotado todos os meios passíveis de busca para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
De outro norte, verificando que o SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, realize a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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29/10/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 00:53
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:31
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 21:55
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 04:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2020 13:18
Processo Reativado
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14/11/2019 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2019 10:38
Conclusos para decisão
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30/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS FERREIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:25
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/06/2019 23:59:59.
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26/09/2019 16:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2019 16:17
Transitado em julgado em 12/06/2019
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26/09/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 14:45
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 12:14
Expedição de Intimação.
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10/05/2019 08:11
Julgado procedente o pedido
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09/05/2019 10:45
Juntada de Certidão
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09/05/2019 10:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 10:30
Conclusos para decisão
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26/04/2019 12:52
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2019 10:05
Expedição de Intimação.
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04/02/2019 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 13:34
Conclusos para despacho
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21/09/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/08/2018 14:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2018 14:55
Juntada de citação
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21/08/2018 16:14
Conclusos para despacho
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21/08/2018 16:09
Audiência conciliação realizada para 21/08/2018 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2018 16:17
Audiência conciliação designada para 21/08/2018 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2018 15:58
Audiência conciliação não-realizada para 03/04/2018 13:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2018 15:57
Juntada de Certidão
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29/03/2018 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 16:46
Conclusos para decisão
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01/03/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 16:46
Audiência conciliação designada para 03/04/2018 13:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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