TJCE - 3001433-32.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:14
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001433-32.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR DO O DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629-A POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - CE30071-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA acerca de empréstimos consignados não contratados pela parte autora, com as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da contratação de empréstimo consignado não autorizada pela parte autora.
Aduz a parte autora que fora surpreendida com descontos indevidos em sua apesentaria por parte do banco ora requerido decorrente de operações de contratações de empréstimos consignados cujas pactuações são desconhecidas pelo autor.
A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando resumidamente, que as contratações foram devidamente assinadas pelo autor.
Diante dos fatos narrados e dos documentos anexados aos autos, depreende-se a complexidade do caso e a indispensabilidade de perícia para o correto julgamento da lide, tendo em vista que a parte autora não reconhece a contratação firmada entre as partes e em contrapartida o banco junta aos autos um contrato alegando que o mesmo fora devidamente assinado pela parte autora. É cediço que o juizado especial foi criado para julgar causas de menor complexidade (art. 3º da lei 9.099/95), visto à sua função estar norteada pelos princípios da simplicidade e celeridade.
A complexidade, no presente caso, dá-se em virtude da necessidade da perícia grafotécnica, justificando a necessidade de dilação probatória e de prova complexa, motivos que ensejam a incompatibilidade da ação com a natureza deste juízo.
Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discussão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por CESAR Ó DE LIMA em face do BANCO BMG S/A , o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/03/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 14/03/2023 08:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Adamais, fica a parte intimada da decisão ID 35798514.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 4 de novembro de 2022. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:57
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/09/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 07:51
Conclusos para decisão
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05/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 07:51
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/09/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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