TJCE - 0002776-58.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88893554
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88893554
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03/07/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar os da dos bancários para emissão do alvará eletrênico, no prazo de 10 (dez) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
02/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88893554
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02/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58510274
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58510274
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0002776-58.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDA CAVALCANTE CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:BRADESCO CARTOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. ITAPAGÉ, 3 de maio de 2023. -
14/07/2023 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58510274
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16/06/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/04/2023 03:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:57
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAVALCANTE CRUZ em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE. em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO CARTOES em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002776-58.2019.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA CAVALCANTE CRUZ Promovido: BRADESCO CARTOES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDA CAVALCANTE CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO CARTÕES S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Quanto às preliminares em questão, entendo que as mesmas não merecem prosperar, na medida em que os demais processos relacionados entre as mesmas partes apontam relação jurídica que envolve contrato diverso do pretendido no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência ou conexão.
Com efeito, limitou-se a defender a existência de conexão/litispendência entre diversos processos, mas não trouxe as razões que eventualmente conduziriam o raciocínio para tal conclusão.
Ademais, em virtude de as demais ações questionarem contratos diferentes daquele da presente, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao “CART CRED ANUID”, demonstrada no id.
Num. 24956491, são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado cartão de crédito e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou cartão de crédito e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)”.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro “CART CRED ANUID” até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012).
Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão, “CART CRED ANUID”, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar, solidariamente, as partes promovidas a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvada a prescrição parcial de 5 anos; c) Condenar, solidariamente, as partes promovidas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 15 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 15 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:13
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE DESPACHO Processo nº: 0002776-58.2019.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA CAVALCANTE CRUZ REU: BRADESCO CARTOES, BANCO DO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE.
R. h.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 27 de outubro de 2022.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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17/10/2021 05:40
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2021 15:01
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 12:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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20/06/2021 20:29
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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20/06/2021 20:29
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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17/06/2021 17:45
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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17/06/2021 16:57
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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16/06/2021 09:38
Mov. [35] - Informação: Processos Enviados para Digitalização TJ
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15/06/2021 17:41
Mov. [34] - Conclusão
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15/06/2021 17:41
Mov. [33] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [32] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [31] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [30] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [29] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [28] - Petição
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15/06/2021 17:41
Mov. [27] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [26] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [25] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [24] - Documento
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15/06/2021 17:41
Mov. [23] - Petição
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10/06/2021 22:06
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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10/06/2021 22:06
Mov. [21] - Recebimento
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10/06/2021 22:05
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171251-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2020 10:31
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12/07/2020 14:34
Mov. [19] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2020 15:56
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00025431-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/09/2019 17:17
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09/07/2020 15:56
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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09/07/2020 15:56
Mov. [16] - Recebimento
-
07/04/2020 03:51
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/02/2020 13:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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14/11/2019 07:14
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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14/11/2019 07:14
Mov. [12] - Recebimento
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13/11/2019 16:20
Mov. [11] - Juntada: Substabelecimento
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13/11/2019 16:20
Mov. [10] - Petição
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15/10/2019 22:24
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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25/07/2019 12:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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25/07/2019 12:31
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 35.889/2019 RECEBIDO EM 16/07/2019
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25/07/2019 12:30
Mov. [6] - Recebimento
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25/07/2019 12:30
Mov. [5] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
17/07/2019 13:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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28/06/2019 14:15
Mov. [3] - Recebimento
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28/06/2019 14:03
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
28/06/2019 10:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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