TJCE - 0280049-48.2020.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:33
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 13:05
Juntada de petição (outras)
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0280049-48.2020.8.06.0051 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Outros Atos Contra o Meio Ambiente] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: SAO PAULO BTS LOCACAO DE TORRES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada para apurar crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, ocorrido em 12 de julho de 2017, no município de Madalena-CE.
Ocorre que desde a data do fato até a presente data não houve nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Instado, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o breve relato.
Decido.
O crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, possui pena máxima em abstrato no patamar de 06 (seis) meses, o que corresponde à prescrição da pretensão punitiva em 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
Ocorre que, desde a data do fato não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, considerando a data do fato e o recebimento da denúncia (117, I do CP) são balizas para o cômputo do prazo prescricional, observa-se a prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos até o presente momento.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÃO PAULO BTS LOCAÇÃO DE TORRES LTDA, quanto aos fatos narrados nesta Ação Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito, arquive-se com baixa na Distribuição.
Boa Viagem/CE, 26 de outubro de 2022.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:55
Audiência Transação Penal realizada para 27/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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26/09/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 09:31
Audiência Transação Penal designada para 27/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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22/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:08
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/02/2022 21:03
Mov. [17] - Mero expediente: Por essa razão, deve a Secretaria desta unidade realizar a migração no Sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme art. 1º, § 3º, da Portaria nº 1754/2021 (DJe 26/10/2021). Ante o exposto, determino a migra
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16/07/2021 11:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 13:02
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência: Considerando o não cumprimento da intimação dos autores do fato. Determino que redesigne-se nova data para realização de audiência preliminar, nos termos dos arts. 69 e seguintes da Lei 9099/95.
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03/05/2021 12:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/05/2021 10:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00396059-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2021 10:27
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29/04/2021 09:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/04/2021 08:34
Mov. [11] - Documento
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29/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 08:09
Mov. [9] - Audiência Designada: Preliminar Data: 07/05/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiêcia Situacão: Realizada
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14/02/2021 16:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 16:46
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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13/01/2021 16:46
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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12/01/2021 09:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/09/2020 15:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 11:57
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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