TJCE - 0203377-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160872708
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160872708
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: JOSE STENIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca das minutas de ROPV's acostadas(ID's 160753175 e 160753176) consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 17 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160872708
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18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145259116
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145259116
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: JOSE STENIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido realize o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em favor do(a) exequente RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que somente no dia 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão (DJe 01/07/2024), que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição das minutas de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais aos executados.
Expeça-se, ainda, os ofícios de ROPV, a serem encaminhados à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações do beneficiário do crédito, constantes no ID 96118543. Exp.
Nec. Fortaleza - CE, 4 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145259116
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17/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106700259
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106700259
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE STENIO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o exequente acostou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando para tanto que os proventos percebidos são insuficientes arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família.
Destarte, somente uma análise mais aprofundada da situação econômica do promovente fará com que se defira ou não o benefício, outrora, pleiteado.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, por meio do DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três anos, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 8 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106700259
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08/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 06:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101965966
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101965966
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE STENIO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO À vista da certidão de trânsito em julgado retro, encaminho os autos à SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2024 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101965966
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28/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 07:07
Juntada de comunicação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89114196
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89114196
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89114196
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89114196
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE STENIO DA SILVA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmada por JOSÉ STÊNIO DA SILVA, por intermédio de advogado particular, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de UTI - P1, na forma prescrita e necessária.
Decisão de ID 36989095 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito da autora no ID 36989091 - fl. 10, confirmada através de consulta ao sítio da Receita Federal (ID ***).
Em seguida, a curadora do autor pugnou pela conversão da ação de obrigação de fazer em perdas e danos, cujo pedido foi indeferido por meio do despacho de ID 38608648.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento no ID 64047260, o qual não chegou a ser conhecido, por ser inadmissível, consoante decisão acostada no ID 89095249.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com o tratamento pleiteado.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o tratamento de saúde necessário para as demandas da população, ou, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
No caso do atendimento, a presente demanda seria desnecessária, caso a parte autora fosse assistida sem demandar a justiça.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno os promovidos (ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), a serem rateados entre os promovidos, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 5 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114196
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05/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:08
Desentranhado o documento
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07/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71685818
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71685818
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE STENIO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.
H. À vista da certidão retro e de não haver nenhuma decisão do juízo "ad quem" com efeito suspensivo, intime-se o requerente por meio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito., sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 8 de novembro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71685818
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08/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64578267
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64578267
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE STENIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias o julgamento do recurso e/ou concessão de efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos para continuidade do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2023 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE STENIO DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Inobstante as razões apresentadas na petição intermédia de ID. 49339854, mantenho a decisão (ID.38608648) prolatada nestes autos, por seus próprios fundamentos.
Dando seguimento ao feito, intimem-se, novamente, os litigantes para que se manifestem sobre eventual perda do objeto da presente ação, na medida em que, conforme certidão da Oficiala de Justiça (documento de ID 36989082), quando a Central de Regulação de Leitos foi intimada para conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida, no dia 18 de janeiro de 2022, o autor já havia evoluído a óbito, conforme se verifica do teor da certidão de óbito de ID 36988853.
Portanto, se faz necessária manifestação sobre o teor das informações narradas.
Fortaleza(CE), 26 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0203377-81.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE STENIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA - CE36315 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por JOSE STENIO DA SILVA, representado por MARIA LUIZA DA SILVA, através de seus advogados infra-assinados, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando com urgência sua transferência imediata para Leito de UTI (Critério de priorização para internamento em UTI: PRIORIDADE I), tudo em conformidade com a prescrição médica que a acompanha.
Tutela deferida no ID 36989095.
Sobreveio a notícia do óbito da parte autora no ID 36989089.
No ID 36988852, petição do polo ativo pugnando pela conversão da presente ação de obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimados os demandados para se manifestarem sobre a alteração do pedido, na forma do art. 329, II, do CPC, o Município de Fortaleza veio aos autos dizer que não consente com a alteração (ID 36988847) enquanto o Estado do Ceará quedou-se silente. É o breve relatório.
Inicialmente, no que concerne ao pleito de aditamento da petição inicial (ID 36988852), para conversão da ação de obrigação de fazer em perdas e danos, em consonância com o que estabelece o art. 329, II do Código de Processo Civil, ao dispor que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração com o consentimento do promovido em razão do seu direito ao contraditório.
Ocorre que, no caso dos autos o Município de Fortaleza não concordou com o requerimento do promovente, conforme petição de ID 36988847.
Desta feita, indefiro o pedido de aditamento.
Dando seguimento ao feito, intimem-se os litigantes para que se manifestem sobre eventual perda do objeto da presente ação, na medida em que, conforme certidão da Oficiala de Justiça (documento de ID 36989082), quando a Central de Regulação de Leitos foi intimada para conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida, no dia 18 de janeiro de 2022, o autor já havia evoluído a óbito, conforme se verifica do teor da certidão de óbito de ID 36988853.
Portanto, se faz necessária manifestação sobre o teor das informações narradas.
Ciência as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1132/2022 -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 21:23
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/05/2022 16:23
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
04/04/2022 18:26
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/03/2022 16:15
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2022 16:14
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
02/03/2022 11:04
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2022 10:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 18:48
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01896846-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 12:25
-
21/02/2022 02:01
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/02/2022 12:09
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/02/2022 08:55
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/02/2022 08:55
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/02/2022 08:55
Mov. [28] - Documento Analisado
-
07/02/2022 16:36
Mov. [27] - Mero expediente: Tendo em vista que a petição de fls. 133/136 constitui alteração do pedido, determino nova intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para, em 15 (quinze) dias, dizer se consentem com tal alteração, nos termos do
-
07/02/2022 11:38
Mov. [26] - Conclusão
-
07/02/2022 10:00
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
-
07/02/2022 10:00
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
-
06/02/2022 04:50
Mov. [23] - Certidão emitida
-
31/01/2022 10:42
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2022 16:21
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01844040-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2022 15:57
-
27/01/2022 19:39
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
27/01/2022 15:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 12:00
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838430-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2022 11:53
-
26/01/2022 13:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 13:03
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/01/2022 13:03
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/01/2022 17:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 09:59
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 12:34
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01825447-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 12:21
-
18/01/2022 18:33
Mov. [11] - Documento
-
18/01/2022 18:33
Mov. [10] - Documento
-
18/01/2022 18:33
Mov. [9] - Documento
-
18/01/2022 09:32
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
-
18/01/2022 09:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
-
17/01/2022 21:54
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/01/2022 21:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/01/2022 21:35
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito: Vistos. Em complemento à Decisão de fls. 24/29, intime-se também o Município de Fortaleza. Exp.Nec.
-
17/01/2022 20:54
Mov. [3] - Certidão emitida
-
17/01/2022 20:42
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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