TJCE - 3000309-24.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:48
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:35
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70723741
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70723740
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70065376
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70065376
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000309-24.2020.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO - CE25201-A POLO PASSIVO:LINCOLN CESAR DE OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MACHADO DE SOUZA - CE23279-A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Passo a decidir. PRELIMINAR I- Da incorreção do valor da causa Observo que a parte autora atribuiu a causa o valor equivocado de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). Conforme art. 292, VI do Código de Processo Civil: "VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Sendo assim, a soma dos pedido do autor totalizam R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Destaco que o teto dos Juizados Especiais são 40 salários mínimos, totalizando R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Assim, com a renúncia da parte autora ao valor excedente, o valor da causa deve ser de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). II- Da gratuidade da justiça A parte requerida requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a qual foi impugnada em réplica pela parte autora.
Ocorre que, diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos, passo a analisar o mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de LINCOLN CESAR DE OLIVEIRA FARIAS, todos já qualificados nos presentes autos. A ação em questão é regida pelo Título III do Código Civil de 2002, e pelo art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. A parte autora requereu, em sede de inicial, a condenação da parte requerida a pagar à autora indenização por danos materiais no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correspondentes a 12 (doze) meses de comissão de administração referentes aos imóveis interferidos pelo promovido ilicitamente.
Requereu também danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta a parte autora que a parte requerida tem interferido em sua carteira imobiliária, causando-lhe demasiados transtornos. Para tanto, fez juntar ao autos contratos de administração dos respectivos imóveis em questão (ID 19821109, ID 19821117 e ID 19821110), identificação do corretor de imóveis, ora requerido (ID 19821111), prints de conversa de whatsapp (ID 19821116, ID 19821113 e ID 19821114), notificação extrajudicial (ID19821119), protocolo de entrega da notificação (ID19821120), documento de comprovação do processo de alimentos e trabalhista (ID19821121, ID19821123, ID19821124, ID19821675). Já a parte requerida, alegou em sede de contestação que o próprio requerente junta aos autos processuais autorização expressa do representante dos proprietários dos imóveis para o requerido obter TUDO à respeito dos edifícios, sendo este sua pessoa de confiança para vistoriar, orçar, dentre outros serviços, e simplesmente não consegue demonstrar de nenhuma maneira prejuízo na conduta do requerido, uma vez que autorizado pelo proprietário dos imóveis. Afim de comprovar sua alegações, juntou print de tela (ID 68859413), não sendo possível identificar de que aplicativo se trata. Observo que ambas as partes se utilizam de prints de tela, em qualquer cadeia de custódia, com informações cortadas, inclusive, sem qualquer valor probatório, sem nem ao menos demonstrar quem está a enviar as mensagens, como nos ID 19821116, ID 19821113 e ID 19821114. O que se pode observar, é que a parte autora tem uma questão de rescisão contratual com seus clientes, e imputa essa questão a interferência à parte requerida, sem juntar qualquer documento ou testemunha que fundamente as acusações de fraude, ardil como menciona em sua inicial e réplica.
Portanto, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Adiante, a parte autora requer uma condenação em danos materiais, com base no valor de 1 (um) ano de sua administração imobiliária para os referidos imóveis. No entanto, evidencia-se que a parte autora não junta qualquer prova de seu dano material, destacando apenas que ela mesma está a pleitear a rescisão contratual com seus clientes.
Portanto, não há como alegar que um terceiro influenciou nessa rescisão.
Diferente seria se os clientes pleiteassem a rescisão para contratar o outro corretor, ora requerido. Destaco que a mera alegação de que um terceiro corretor interferiu na relação jurídica pactuada entre imobiliária e cliente não é suficiente para demonstrar culpa pela rescisão.
Ora, não é possível condenar danos materiais e morais sem provas. Na realidade, verifica-se uma confusão entre dano material e lucro cessante por parte do autor, já que ele menciona que ainda é administrador dos imóveis, e que pleiteou na justiça comum a rescisão contratual, e portanto, presumo que ainda receba sua comissão pelos serviços ainda prestados. Sendo assim, não há que se falar em dano material. Assim entendi o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Quanto a questão de a parte requerida ter ou não interferido na carteira de intermediação imobiliária da autora, não ficou comprava tal interferência.
E simples fato de a parte requerida ter autorização para tomar conhecimentos sobre os imóveis não leva a presunção de que este está a cometer fraude, ou que está "tomando" seus clientes. Assim entende a jurisprudência atual: "CONCORRÊNCIA DESLEAL - Ex-funcionária das autoras que constituiu empresa no mesmo ramo de atividade - Provas dos autos que demonstram que antigos clientes das autoras migraram para a empresa da corre em razão da relação de confiança - Ausência de prática de ato de concorrência desleal - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1007534-33.2018.8.26.0006; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) E ainda, CONCORRÊNCIA DESLEAL - Ramo imobiliário - Intermediação de compra e venda de imóveis por corretora, ex-funcionária da autora - Prova documental de que Ré tinha acesso ao banco de dados chancelado pela autora após sua retirada da sociedade, pois firmaram parceria imobiliária - Concorrência desleal não configurada - Inibitória e indenizatória improcedentes - Apelação desprovida CORRETAGEM - Ramo imobiliário - Intermediação de compra e venda de imóveis por corretora, ex-funcionária da autora, na qualidade de parceira imobiliária - Cobrança da diferença de comissão de corretagem não paga - Prova documental da negociação de três imóveis - Valores cobrados não impugnados especificamente - Pedido reconvencional procedente - Apelação provida.
Dispositivo: negam provimento ao recurso da Autora-reconvinda e dão provimento parcial ao apelo da Ré-reconvinte. (TJSP; Apelação Cível 1004920-65.2020.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Portanto, indefiro os danos materiais, e morais da relação. No que se refere ao pedido contraposto a parte requerida requereu, em sede de pedido contraposto, a condenação da parte autora a indenizar o requerido no valor de R$20.000 (vinte mil reais), bem como, fora demonstrado que os autos que a máquina judiciária foi movida com a única finalidade de prejudicar o requerido. Verifico que a parte requerida nem se dá ao trabalho de esclarecer qual dano está a cobrar, se moral, material... Ao que tudo indica, a parte requerida cobra uma quantia em dinheiro só pelo fato de a parte autora ter acionado a justiça na busca de seus supostos direitos, o que não procede. Ademais, reitero que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários advocatícios, e portanto é incabível a cobrança destes. Quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, não há provas suficientes para constituir esta ação, mas também não há prova de que houve alteração proposital dos fatos pela autora.
Portanto, indefiro. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme decidido em sede de preliminar. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
18/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70065376
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18/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70065376
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04/10/2023 17:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2023, às 9h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/bb45de Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
11/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:01
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 19:54
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:50
Expedição de Ofício.
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01/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2022 20:31
Expedição de Ofício.
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03/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:14
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
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15/10/2020 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2020 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 15:52
Expedição de Citação.
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27/04/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 21:42
Audiência Conciliação designada para 20/07/2020 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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