TJCE - 3902773-43.2009.8.06.0014
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71150217
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71150217
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3902773-43.2009.8.06.0014 REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAIA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO CARMO MAIA SILVA e FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de Federal de Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
Em manifestação de Id nº 58626054, os exequentes postulam o desarquivamento do feito, visando impulsioná-lo para satisfazer o crédito.
No Id nº 59189433, os exequentes apresentaram cálculo atualizado da dívida e quererem a responsabilização da empresa Seguradora Líder.
Decisão no Id. nº 60285228, determinando a inclusão da referida empresa no polo passivo e determinando a sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação.
Impugnação ao cumprimento apresentado no ID nº 64429966, no qual a empresa argui, em sede de prejudicial a prescrição intercorrente, sustentando que a ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em 3 anos, e combinado com a Súmula 150 do STF, a ação executória teria prescrito em 12 de outubro de 2021.
Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial e sucessivamente o reconhecimento de excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID nº 68731300, defendendo a responsabilidade da empresa Seguradora Líder para adimplir a obrigação junto aos exequentes, e com relação a prescrição intercorrente citou julgados, aduzindo, também não haver excesso de execução.
Por derradeiro, requer o prosseguimento da execução. É o breve relatório a partir do último arquivamento do feito.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anote-se que a prescrição é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) A parte exequente tem pretensão de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), concedido em Acórdão pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 24/04/2017, conforme certidão de Id. nº 6925992.
No caso dos autos, aplica-se a contagem do prazo prescricional prevista no artigo 206, § 5º, III, do Código Civil, que dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à prescrição de ações de seguros DVAT, editou a seguinte súmula: Súmula 405 STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Nesse sentido, por se tratar de cumprimento de sentença, aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, como a doutrina nos explica: A contagem do prazo prescricional para os fins da promoção da execução judicial da sentença inicia-se a partir do seu trânsito em julgado, já que a legislação processual civil somente admite a contagem desse período de prescrição a partir da coisa julgada.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 150, com o seguinte teor: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (SENISE LISBOA, 2013, V 1, p. 539).
Nesse prisma, consigne-se que ainda que não se aplicasse o o art. 921 do Código de Processo Civil, que aponta as causas que permitem a suspensão de uma execução, os exequentes teria ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos (somado a 1 ano de suspensão): Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
Assim, o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada seria que não seja encontrado qualquer bem passível de penhora do devedor, o que geraria a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo.
Decorrido este prazo, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz, após ouvidas as partes.
Registre-se que após um ano do arquivamento do feito, o termo inicial da prescrição intercorrente é automático, ou seja, decorrido o prazo de 1 ano do arquivamento por inexistência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional intercorrente, que no caso dos autos (DPVAT) é de 3 anos.
No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 150 DO STF.
OBSERVÂNCIA DO MESMO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ORIGINAL.
SENTENÇA CASSADA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMA INFORMATIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Consoante remansosa jurisprudência do STJ, à mingua de previsão no art. 206 do CC, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual se subordinam à prescrição decenal (CC, art. 205). 4.
In casu, a decisão que determinou a suspensão do feito executivo foi proferida no dia 16/8/2017.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 16/8/2018.
Considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento de créditos inerentes ao contrato de compra e venda de veículo automotor rescindido judicialmente ainda não foi fulminada. 5.
Retomada a marcha processual, compete ao Juízo de origem analisar a pertinência de se renovar pesquisas de bens do executado, sob pena de reprochável supressão de instância e de indesejável subversão da ordem processual. 6.
Não há falar em majoração da verba honorária, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, porque não houve condenação a esse título na origem. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença Cassada. (TJDF, PROCESSO Nº00048814820148070005, RELATOR: ALFEU MACHADO , 6ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 06/04/2022) No caso dos autos, os exequentes foram intimados do despacho de Id nº 8432919, datado de 29/08/2018, que determinou a indicação de bens do devedor à penhora, sob pena de extinção do feito executivo, e nada apresentaram, conforme certidão de Id. nº 8664205.
Em seguida, em 20/09/2018, sobreveio sentença que determinou o arquivamento do feito (Id nº 8664236), com trânsito em julgado em 12/10/2018 (Id nº 8850374).
Somente em 08/05/2023 adveio petição dos exequentes requerendo a continuidade da execução do título judicial (cumprimento de sentença) com relação a Seguradora Líder.
Perceba-se que entre o arquivamento do processo executivo (outubro de 2018) e o pedido de desarquivamento (maio de 2023) decorreu-se 4 anos e 7 meses, e ainda que se aplique em benefício do exequente o prazo de suspensão do processo por um ano, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em outubro de 2019, esse seria alcançado em outubro de 2022.
Ou seja, em maio de 2023, já havia sido implementada a prescrição intercorrente.
Por fim, embora a parte afirme que a empresa Federal de Seguros S/A, ré na ação de conhecimento, tenha vindo à falência e tal fato tenha dificultado à execução do crédito, a situação em comento não se amolda às condições suspensivas, interruptivas ou impeditivas do prazo prescricional previstos nos arts. 197 a 202 do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão do cumprimento da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, caput, II, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71150217
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25/10/2023 07:38
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67509344
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67509344
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3902773-43.2009.8.06.0014 REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAIA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste, em 10 dias, à petição do Id. 64429966, na qual a parte executada impugna o cumprimento de sentença.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3902773-43.2009.8.06.0014 AUTOR: MARIA DO CARMO MAIA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: FEDERAL DE SEGUROS S A DECISÃO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Inclua-se a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (CPNJ Nº 09.***.***/0001-04) - Endereço: Rua da Assembléia, nº 100, 26º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.011-904; endereço eletrônico: [email protected] no polo passivo da demanda.
Prossigo.
A priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INDICAR BENS DA PROMOVIDA, A FIM DE VIABILIZAR O PROCESSO EXECUTIVO NO PRAZO DE 05 DIAS.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:55
Processo Desarquivado
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08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/10/2019 10:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 17/09/2018 23:59:59.
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13/10/2019 07:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 16/10/2018 23:59:59.
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12/10/2018 22:48
Arquivado Definitivamente
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12/10/2018 22:47
Transitado em julgado em 12/10/2018
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20/09/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2018 15:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 16:10
Conclusos para despacho
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28/08/2018 16:08
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2018 11:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 15:15
Juntada de Certidão
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31/07/2018 15:10
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2018 13:51
Conclusos para despacho
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06/06/2018 15:33
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 13:45
Mov. [102] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.902.773-5) para o PJe (3902773-43.2009.8.06.0014)
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26/04/2018 12:20
Mov. [101] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
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11/04/2018 13:16
Mov. [100] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
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11/04/2018 13:16
Mov. [99] - Expedição de documento: Expedição de BACENJUD/p/ SECRETARIA
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11/04/2018 13:16
Mov. [98] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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11/04/2018 12:44
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
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11/04/2018 12:44
Mov. [96] - Conclusão: Conclusos para Decisão
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11/04/2018 12:43
Mov. [95] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FEDERAL DE SEGUROS S.A.) em 28/02/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/02/18)
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28/02/2018 15:03
Mov. [94] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 13:24
Mov. [93] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 13:24
Mov. [92] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR )
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16/02/2018 15:33
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
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16/02/2018 15:33
Mov. [90] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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05/12/2017 17:16
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 05/12/17 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(23/02/17)
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28/11/2017 10:21
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 28/11/17 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(23/02/17)
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01/11/2017 23:59
Mov. [87] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Provimento(20/03/17)
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30/10/2017 11:46
Mov. [86] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 30/10/17 *Referente ao evento Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e provido(20/03/17)
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27/10/2017 16:01
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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27/10/2017 16:01
Mov. [84] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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17/10/2017 16:31
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 17/10/17 *Referente ao evento Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e provido(20/03/17)
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31/08/2017 16:16
Mov. [82] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
11/08/2017 00:00
Mov. [81] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/07/17)
-
10/08/2017 23:59
Mov. [80] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/07/17)
-
01/08/2017 15:11
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Comprovante Intimação
-
01/08/2017 15:10
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO FERREIRA DA SILVA) em 31/07/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/07/17)
-
31/07/2017 23:59
Mov. [77] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/07/17)
-
19/07/2017 11:34
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 19/07/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/07/17)
-
19/07/2017 11:15
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA)
-
19/07/2017 11:15
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA)
-
19/07/2017 11:15
Mov. [73] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/04/2017 10:48
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular ALUISIO GURGEL DO AMARAL JUNIOR
-
25/04/2017 10:48
Mov. [71] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
24/04/2017 17:00
Mov. [70] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
24/04/2017 16:58
Mov. [69] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
24/04/2017 13:34
Mov. [68] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 24/04/2017 13:34
-
24/04/2017 13:33
Mov. [67] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de todas as partes
-
20/03/2017 12:02
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
20/03/2017 12:02
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA)
-
20/03/2017 12:02
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA)
-
20/03/2017 12:02
Mov. [63] - Provimento: Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e provido
-
23/02/2017 13:16
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
23/02/2017 13:16
Mov. [62] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 15 de Março de 2017 9:30 1ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 15 de Março de 2017)
-
23/02/2017 13:16
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA)
-
23/02/2017 13:16
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA)
-
23/02/2017 13:16
Mov. [58] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
23/02/2017 13:15
Mov. [57] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - DAVID SUCUPIRA BARRETO 18231 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido FEDERAL DE SEGUROS S.A.
-
23/02/2017 13:15
Mov. [56] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Joao Paulo Vieira Bezerra de Menezes 16436 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido FEDERAL DE SEGUROS S.A.
-
27/09/2016 13:43
Mov. [55] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 1ª Turma Recursal Fortaleza / IRANDES BASTOS SALES )
-
26/09/2016 14:32
Mov. [54] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
14/07/2015 13:40
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
14/07/2015 13:40
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
10/06/2015 10:48
Mov. [51] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 05ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL para 2ª Turma Recursal Fortaleza / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL )
-
06/03/2015 11:29
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/10/2013 10:33
Mov. [49] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA para 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL )
-
24/08/2011 21:11
Mov. [48] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / ANDRE AGUIAR MAGALHAES para 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA )
-
26/07/2010 16:03
Mov. [47] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / HENRIQUE JORGE GRANJA DE CASTRO para 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / ANDRE AGUIAR MAGALHAES )
-
17/05/2010 13:24
Mov. [46] - Documento: Juntada de Certidão
-
07/05/2010 10:45
Mov. [45] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
16/12/2009 15:13
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
21/11/2009 00:02
Mov. [43] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FEDERAL DE SEGUROS S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Sem efeito suspensivo(30/10/09)
-
13/11/2009 00:01
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Sem efeito suspensivo(30/10/09)
-
13/11/2009 00:01
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Sem efeito suspensivo(30/10/09)
-
10/11/2009 00:02
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FEDERAL DE SEGUROS S.A.(Leitura Automática)) em 10/11/09 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(30/10/09)
-
07/11/2009 00:17
Mov. [39] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FEDERAL DE SEGUROS S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Ausência de pressupostos processuais(16/10/09)
-
06/11/2009 17:17
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/11/2009 00:00
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Ausência de pressupostos processuais(16/10/09)
-
06/11/2009 00:00
Mov. [36] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Ausência de pressupostos processuais(16/10/09)
-
05/11/2009 15:53
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
05/11/2009 15:53
Mov. [34] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220099027735
-
04/11/2009 16:43
Mov. [33] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 5ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
04/11/2009 16:43
Mov. [32] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
03/11/2009 14:48
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
30/10/2009 13:36
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 30/10/09 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(30/10/09)
-
30/10/2009 13:34
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 30/10/09 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(30/10/09)
-
30/10/2009 12:36
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
30/10/2009 12:36
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA)
-
30/10/2009 12:36
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA)
-
30/10/2009 12:36
Mov. [25] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2009 10:22
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
27/10/2009 10:22
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
27/10/2009 00:00
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FEDERAL DE SEGUROS S.A.(Leitura Automática)) em 27/10/09 *Referente ao evento Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais(16/10/09)
-
26/10/2009 13:54
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 26/10/09 *Referente ao evento Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais(16/10/09)
-
26/10/2009 13:53
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI) em 26/10/09 *Referente ao evento Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais(16/10/09)
-
26/10/2009 11:52
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
16/10/2009 12:07
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FEDERAL DE SEGUROS S.A.)
-
16/10/2009 12:07
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA)
-
16/10/2009 12:07
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA)
-
16/10/2009 12:07
Mov. [15] - Ausência de pressupostos processuais: Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2009 10:04
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
13/07/2009 10:04
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
01/04/2009 11:56
Mov. [12] - Documento: Juntada de Conclusão
-
30/03/2009 09:13
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
30/03/2009 09:13
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
-
16/03/2009 17:24
Mov. [9] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
16/03/2009 17:23
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ FEDERAL DE SEGUROS S.A. em 02/03/09
-
06/02/2009 15:20
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FEDERAL DE SEGUROS S.A.
-
27/01/2009 16:11
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FEDERAL DE SEGUROS S.A.
-
27/01/2009 16:11
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA DO CARMO MAIA DA SILVA) em 27/01/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(27/01/09)
-
27/01/2009 16:11
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO FERREIRA DA SILVA) em 27/01/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(27/01/09)
-
27/01/2009 16:11
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 27 de Março de 2009 ás 15:30)
-
27/01/2009 16:11
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/20ª Unidade do Juizado Especial
-
27/01/2009 16:11
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18044BCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2009
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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