TJCE - 3000526-41.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 13:24
Processo Desarquivado
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18/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:49
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARINA LEITAO LEO em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3000526-41.2023.8.06.0009 RECLAMANTE:ESTEVES ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc..., A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A parte reclamante foi intimada para em 05(cinco) dias comprovar que é optante pelo Simples Nacional e acostar comprovante de endereço atualizado dos sócios autores, não cumpriu o que foi determinado na íntegra.
No id nº58662629 atravessou uma petição informando a ausência de necessidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
O meu despacho é muito claro, com citações de jurisprudências que reputo corretas.
O Juiz não pode aceitar decisões que não concorda, ao contrário, deve-se manter firme em suas convicções e julgamentos que reputa acertados, e que deve ser aplicada ao caso que lhe é submetido.
A aplicação de jurisprudências é de livre arbítrio e convencimento do Juiz, salvo as súmulas vinculantes e os temas repetitivos.
O ordenamento jurídico vigente, adota o princípio da independência do Juiz, com motivação em suas decisões.
Não vejo necessidade de maiores comentários, posto que no despacho de id nº 58501721 está devidamente esclarecido, que somente as microempresas e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional, podem ter legitimidade ativa nos Juizados Especiais.
Apenas, para ilustrar, veja-se MAIS duas decisão de Turmas Recursais do TJRS, interpretando o Enunciado 135 do Fonaje : Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÕES NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*48-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 15-03-2022). " RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ARTIGO 8º,§ 1º,II, da lei 9099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. ( Recurso civil, *10.***.*74-25, 2ª Turma Recursal Cível ) Observa-se, portanto, que aplicando-se o referido Enunciado, persiste a obrigatoriedade da empresa ser optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Assim, não tendo comprovado a parte reclamante que é optante pelo Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, para que não gere expectativa com relação ao prosseguimento do feito, que atenta contra o princípio da celeridade, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no Art. 8º da Lei 9.099/95, ressalvada a opção de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum.
Fica cancelada audiência designada.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 01:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARINA LEITAO LEO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000526-41.2023.8.06.0009 DESPACHO A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional(ABRIL/2023), bem como juntar, o comprovante de endereço atualizado(ABRIL/2023) dos 02(dois) sócios autores da ação, sob pena de extinção do processo.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Exp.Nec.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:40
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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