TJCE - 0050756-32.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 05:42 Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 07:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 130572231 
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                                            03/06/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130572231 
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                                            23/01/2025 14:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/07/2024 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 01:55 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 16:25 Processo Reativado 
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                                            18/04/2024 01:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 15:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/04/2024 15:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/04/2024 15:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            17/04/2024 15:25 Processo Desarquivado 
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                                            11/07/2023 11:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/06/2023 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2023 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 15:23 Transitado em Julgado em 02/06/2023 
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                                            03/06/2023 01:56 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 03:36 Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Rua Major Fiel, 299, Centro, Chaval-Ce, CEP 62.420-000 Tel/Whatsapp. (88) 3625 1635 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.
 
 Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que desnecessário maior dilação probatória.
 
 Analisados os autos, tem-se que o cerne da questão cinge-se quanto a verificação da legalidade da inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito pela empresa ré, bem como sobre a incidência de danos morais na hipótese.
 
 Do conjunto da prova produzida, tem-se que o requerente demonstrou a efetiva inscrição do seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito, efetuado pela ré, conforme documento de ID 28561568 dos autos.
 
 Por seu turno, embora devidamente citada para compor a relação processual (citação 3134298), a demandada não compareceu à audiência de conciliação designada.
 
 Dessa forma, se aplica ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Com efeito, cabia à empresa ré demonstrar a origem do débito, com a apresentação do contrato entabulado com o autor, as notas fiscais da suposta compra de produtos, faturas, ou até mesmo o aviso de recebimento dos produtos, eis que impossível exigir-se do requerente a prova de fato negativo.
 
 Dessa forma, constatando-se a ausência de elementos a subsidiar a cobrança realizada pela empresa ré, a qual ensejou a comprovada restrição creditícia do nome do autor, indevida dentro do contexto apresentado, reputo cabível a reparação por danos morais pretendida, já que os transtornos vivenciados ultrapassam a seara do mero aborrecimento.
 
 Na oportunidade colaciono aresto sobre o tema: AÇÃO DE DESCONSTITUÍÇÃO DE DÉBITO – DANO MORAL – CARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NEXO DE CAUSALIDADE – ÔNUS DA PROVA – INDENIZAÇÃO CABÍVEL –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva do seu direito e aoréu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a empresa apelada.
 
 A inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito é suficiente para gerar o dano que deve ser repara do.O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que se observou no recurso. (TJ-MT 10008616720218110028 MT, Relator: CARLOS ALBERTOALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, verifica-se na hipótese o dano moral in re ipsa ou presumido e, no que concerne ao quantum a ser fixado, ressalte-se que a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ostentar caráter compensatório e igualmente dissuasório.
 
 Além disso, devem ser ponderadas a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, valor suficiente para lhe restaurar o bem-estar, bem como desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa.
 
 Assim, considerando o desgaste sofrido pela parte autora diante da conduta desidiosa da empresa acionada, concluo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para declarara inexistência do débito objeto da lide, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal monta ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), restando extinto o julgamento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 P.R.I.C.
 
 Chaval, data da assinatura digital.
 
 Frederico Augusto Costa Juiz
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                                            10/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 12:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/11/2022 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2022 11:56 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            24/08/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 16:41 Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval. 
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                                            22/01/2022 05:31 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            15/12/2021 17:54 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/12/2021 12:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/12/2021 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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