TJCE - 3000320-96.2018.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163444453
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04/07/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2025 10:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 06:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 18:00
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REU).
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20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71657425
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71657425
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71657425
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71657425
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º: 3000320-96.2018.8.06.0075 PROMOVENTE (S): MANOEL MARQUES FILHO PROMOVIDO (A/S): CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 18/06/2018, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de faturas com alegada cobrança de valores exorbitantes ao seu comum, na qual requerer a procedência dos seguintes pedidos: c) Condenar a CAGECE a recalcular o valor do consumo de água e esgoto, no patamar de 30 m³ (trinta metros cúbicos), tomando como base a média de consumo para fins de cobrança da tarifa de contingência; d) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de não permitir o corte do fornecimento de água, não cobrar multa por atraso referente a fatura em questão e a negativação do meu nome até decisão de mérito da presente ação. e) Que seja a Requerida condenada a indenizar pelos danos morais experimentados, em valor a ser fixado segundo o prudente arbítrio do I.
Julgador, à luz dos critérios jurídicos que julgar aplicáveis à espécie e os expostos nesta peça, o qual sugere algo não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a ré atuou de forma abusiva e nociva, diante do caráter pedagógico do instituto; f) A Cagece realize a troca da telha quebrada de fibrocimento e pintura do forro de gesso ou caso queira o autor pode efetuar os serviços elencados e apresentar nota do serviço; e g) Condenar a Promovida nas despesas processuais finais, além de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Decisão parcial de mérito ID 20047378 - Pág. 2.
Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Tratando-se de relação de consumo e tendo a Autora trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, especialmente a fatura com o alegado valor exacerbado (ID. 7790086 - Pág. 1, após primeira reformulação), assim, inverto ônus da prova em favor no consumidor, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII[1]). É cristalina a discrepância dos valores da unidade consumidora em relação a consumo e débito de faturas anteriores em relação a cobrança da fatura com alegado valore exacerbado.
Isso sugere a possível presença de irregularidades na medição do consumo e, consequentemente, a falta de razoabilidade nas cobranças nos termos descritos. A Requerida, por sua vez, argumenta o seguinte sobre o aumento das faturas: "O usuário dos serviços da Cagece não pode deixar de efetuar o pagamento das tarifas, simplesmente por entender que não consumiu o volume apurado no hidrômetro, quando foi constatado inexistir defeito no medidor e o seu consumo é perfeitamente compatível com o leiturado." Percebe-se que a Ré não informa os motivos que levaram a cobrança das faturas do Autor com os referidos valores. Assim, no que se refere as cobranças exacerbadas a Ré não fez nenhuma prova que do contra argumentado, logo é incontroverso nos autos que o Autor foi lesado.
Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com cobranças exacerbadas, sendo necessário reparação, diante da falta de motivação de cobranças tão altas que destoam da média de consumo e de valores da unidade consumidora, Visto que a decisão parcial de mérito ID 20047378 já sanou pontos referentes a pedidos de desconstituição do débito, refaturamento, reembolso dos encargos moratórios e condenação em multa diária, restam os danos materiais e morais a serem decididos na presente sentença. Nessa toada: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ - PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATURA COM REGISTRO DE CONSUMO DESPROPORCIONAL FRENTE À CARGA ELÉTRICA INSTALADA NA RESIDÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO-ANEEL Nº 414/2010 PELA CONCESSIONÁRIA - CUMULAÇÃO DE DOIS MESES DE CONSUMO - FATURA DESPROPORCIONAL EM FACE DE USUÁRIO DE BAIXA RENDA - CABIMENTO DE REVISÃO DA FATURA - INCIDÊNCIA DE DESCONTO COM BASE NA FAIXA DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO DO PREPARO RECURSAL - PRETENSÃO PREJUDICADA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À REGULARIDADE DO CONSUMO REGISTRADO NAS DEMAIS FATURAS EMITIDAS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INCLUSÃO DEFINITIVA NA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTOS DE INSTALAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA - PRETENSÃO REJEITADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o cabimento de revisão do consumo registrado em fatura de energia elétrica ante a carga elétrica instalada na residência, e o desconto a ser aplicado sobre este, em razão da baixa renda da usuária; b) o cabimento de restituição do preparo recursal, em caso de o apelante sagrar-se vencedor no recurso; c) a inclusão da autora nos benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica; d) o direito da autora de obter isenção dos custos de instalação da unidade consumidora e respectivos padrões de energia; e) a regularidade do consumo registrado nas faturas emitidas após o mês de junho/2016, até a distribuição da petição inicial; e, f) a ocorrência de dano moral na espécie. 2.
Não conhecido o Recurso Adesivo da autora quanto à pretensão de discussão da regularidade do consumo registrado nas faturas emitidas após o mês de junho/2016, até a distribuição da petição inicial, por incidir em inovação recursal. 3.
O art. 113 da Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, prevê uma série de regras a serem observadas pela concessionária de energia elétrica, quando, "por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura", sendo que, dentre essas regras, impõe-se à distribuidora o dever de "informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento" (§ 5º). 4.
Na espécie, a ré-apelante, por não ter feito a leitura do consumo regular do mês, procedeu o "acerto de faturamento" no mês seguinte, lançando numa mesma fatura o consumo acumulado referente aos dois meses, entretanto, não demonstrou por qual razão teria deixado de efetuar a leitura no mês anterior (maio/2016) - como forma de eximir-se da responsabilidade pelo faturamento incorreto -, e tampouco comprovou o cumprimento das regras adjacentes à conduta adotada, notadamente aquela que determina que o consumidor seja previamente informado, por escrito, do procedimento que seria adotado, pela concessionária de energia elétrica, para a compensação do faturamento (art. 113, § 5º, da Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010). 5.
Assim sendo, reconhece-se que a consumidora restou prejudicada pelo procedimento irregular adotado pela concessionária ré, já que aquela não teve responsabilidade pela aferição incorreta de seu consumo, e nem foi previamente informada desse fato para, ao menos, ser-lhe oportunizado o pagamento "em número de parcelas igual ao dobro do período apurado", direito este previsto no art. 113, § 1º, da Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010), autorizando, assim, a revisão da fatura. 6.
Em virtude do consumo revisado se situar no interregno entre 30 kWh e 100 kWh, incide na faixa de desconto de quarenta por cento (40%), aplicável aos usuários beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), nos termos do art. 110, inc.
II, da Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010. 7.
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é prevista no art. 110, da Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, sendo destinada aos consumidores enquadrados as Subclasses Residencial Baixa Renda, e é caracterizada por "descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores dos componentes tarifários previstos na legislação, sendo calculada de modo cumulativo no ciclo de faturamento". 8.
A comprovação da continuidade do atendimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da TSEE, conforme determina o art. 146, da Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, deve ser feita pela concessionária de energia elétrica, no mínimo, anualmente, "no mês de julho, para todas as unidades consumidoras classificadas nas subclasses de baixa renda", podendo tal benesse ser perdida, em caso de não cumprimento dos requisitos pertinentes, de forma que não se trata de benefício definitivo. 9.
Na espécie, em virtude da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) prever que o preenchimento dos requisitos pertinentes é (re) analisado de forma anual, por si só, já torna improcedente a pretensão da autora de ser enquadrada definitivamente nesse segmento. 10.
Quanto à cobrança dos serviços de instalação, as faturas juntadas pela concessionária ré indicam que o serviço não foi incluído nas faturas enviadas à autora, e, aliás, caso, eventualmente, a concessionária ré tivesse embutido tal cobrança desses serviços dentro de algum dos faturamentos individualmente identificados nas faturas - que, inclusive, tipificaria crime de consumo -, caberia à autora, mediante cálculo, apontar a incorreção dos respectivos valores, indicando, assim, o excesso da cobrança; dessa forma, não tendo o serviço sido cobrado, não deve ser acolhido o pedido de isenção formulado pela autora. 11.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 12.
Na espécie, em razão de inobservância de regra imposta à ré pela Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, esta acabou por surpreender a autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica, tolhendo-a, ainda, do direito de efetuar o pagamento "em número de parcelas igual ao dobro do período apurado", previsto no art. 113, § 1º, da Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010), e, ainda, ameaçando proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 13.
Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 14.
Apelação da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Recurso Adesivo da autora conhecido em parte e, nesta, provido em parte. (TJ-MS - AC: 08342583420168120001 MS 0834258-34.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020). É reconhecido que o consumidor sofreu prejuízos devido ao procedimento irregular adotado pela concessionária ré, uma vez que ela não tinha responsabilidade pela aferição incorreta de seu consumo, nem foi previamente informada desse fato.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Não restaram comprovados os danos materiais, visto que não foi comprovada a queda da telha pelo funcionário da empresa Ré e muito menos juntado elementos de nexo de causalidade do dano moral alegado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e, tratando-se de relação contratual, juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 07 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657425
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16/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657425
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14/11/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:53
Decorrido prazo de CAGECE em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-000 PROCESSO Nº: 3000320-96.2018.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MARQUES FILHO REU: CAGECE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 56963334.
EUSéBIO/CE, 8 de maio de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 07:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
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19/07/2020 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2020 18:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2020 00:08
Decorrido prazo de CAGECE em 13/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:20
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 13/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:53
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2020 12:29
Conclusos para decisão
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05/09/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 12:25
Conclusos para despacho
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31/07/2019 12:24
Audiência conciliação realizada para 31/07/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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30/05/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 15:22
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:20
Audiência conciliação redesignada para 31/07/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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30/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
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04/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 13:37
Juntada de Certidão
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29/03/2019 08:44
Audiência conciliação redesignada para 29/05/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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21/03/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 12:06
Conclusos para despacho
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09/01/2019 12:05
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 07:53
Expedição de Citação.
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02/10/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2018 07:32
Conclusos para decisão
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28/08/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 10:41
Conclusos para decisão
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18/06/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 10:41
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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18/06/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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