TJCE - 0263626-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 67575947
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15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67575947
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0263626-32.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO CESAR FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença interposto pela parte exequente acima identificada pugnando pela satisfação da obrigação de fazer emanada da tutela de evidencia deferida na sentença exequenda, sob pena de adoção de medidas coercitivas em especial o pagamento de multa diária.
Intimado para o cumprimento da decisão deste Juízo, o Estado do Ceará apresentou impugnação ao pedido (Id 36101870).
Instada a se manifestar sobre a impugnação a parte autora/exequente refutou os argumentos do Estado, pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Parecer ministerial (Id.36101866).
Decisão Interlocutória de Id. 36101874, que rejeita a impugnação do ente público, determinando, por conseguinte, a sua intimação, para cumprir a obrigação de fazer concernente a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016.
Posteriormente, instada a requerer o que de direito, a parte exequente nada apresentou ou requereu, deixando o prazo decorrer in albis (certidão Id 59358663). É o relatório.
Decido.
Forçoso se fez reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer estabelecido do capítulo da tutela provisória concedida na sentença exequenda, naquilo que pode ser objeto de execução provisória, pois intimado para impulsionar o feito, o exequente permaneceu inerte, podendo-se inferir tacitamente, diante de sua postura, que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Consoante disposição do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; As circunstâncias retro relatadas denotam o exaurimento da prestação jurisdicional neste procedimento, nada mais havendo a ser executado provisoriamente.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução provisória, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67575947
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14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0263626-32.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO CESAR FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:44
Juntada de Certidão de publicação
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08/10/2022 06:22
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 19:39
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 01:35
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 17:39
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 13:01
Mov. [28] - Não-Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 14:08
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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23/03/2022 00:45
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01970577-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 00:12
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05/11/2021 15:08
Mov. [25] - Encerrar análise
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05/11/2021 15:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 13:09
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01449364-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/11/2021 12:54
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30/10/2021 03:03
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/10/2021 11:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/10/2021 11:41
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/10/2021 11:31
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto
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15/10/2021 11:12
Mov. [18] - Encerrar análise
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15/10/2021 11:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 16:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02371596-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2021 16:19
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08/10/2021 05:28
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/10/2021 19:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0492/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 16:28
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/09/2021 19:40
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0466/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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29/09/2021 11:02
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Considerando a Impugnação de fls. 45/56, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
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29/09/2021 10:35
Mov. [9] - Encerrar análise
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29/09/2021 10:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 20:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02338521-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2021 19:45
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28/09/2021 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 14:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/09/2021 14:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/09/2021 11:10
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 01:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 01:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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