TJCE - 3000302-73.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 90471711
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90471711
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000302-73.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471711
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16/08/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:19
Desentranhado o documento
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06/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de THAYS RODRIGUES MELONIO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89142926
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89142926
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89142926
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89142926
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000302-73.2023.8.06.0019 Promovente: FRANCISCA DE ASSIS XAVIER Promovido: Enel MINUTA DE SENTENÇA FRANCISCA DE ASSIS XAVIER ajuizou ação indenizatória em desfavor de ENEL, ambos qualificados, em razão de possível falha na prestação de serviços públicos, por cobrança indevida e negativação em seu nome. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação na qual se busca a indenização em razão de cobranças indevidas que alega pertencer a outro usuário do serviço de energia elétrica. Aduz a parte autora, em sua exordial de ID56820724, que possuía uma relação locatícia como locatária durante dois meses, período de 30/Junho/2019 à 30/agosto/2019, sendo que ao solicitar a troca de titularidade para o seu nome, foi negado, motivo pelo qual não permaneceu no imóvel, afirma que após longo período, ao solicitar nova titularidade em outro endereço, foi surpreendida com um débito de R$1.774,27 e negativação de seu nome pelo uso do serviço no período de Dezembro/2019 à Janeiro/2021, motivo pelo qual vem requerer a declaração de inexistência de débito e danos morais pelo fato. A demandada a seu turno, contesta no ID62801573, afirmando no sentido de que a consumidora possui um débito vez que não solicitou a transferência ou cancelamento de sua titularidade, mantendo-se faturas abertas, exercendo regularmente seu direito de cobrança, razão de sua legítima ação, pugnando pela improcedência. Estas, em resumo, as alegações das partes. No caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade na cobrança de faturas à parte autora, valores desproporcionais de serviço não contratado.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, a promovida, concessionária encarregado pelo fornecimento de energia nesta cidade, toma para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante clara esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora afirma que ao celebrar contrato de relação locatícia com terceiro, solicitou a mudança de titularidade para o seu nome em 30 de agosto de 2019, conforme demonstrado o pedido em sua exordial, (ID56825778), no entanto, mudou de endereço em setembro/2019, não há nos autos elementos suficientes para concluir a data que a autora mudou do endereço ou negativa da empresa enel quando solicitou a transferência de titularidade, ao contrário, justifica-se o pedido claro de titularidade na data de 30 de agosto de 2019, por consequência todos os débitos após essa data está destinado ao seu nome. O contrato de locação em outro endereço não lhe pertence, não há como concluir que a autora efetuou mudança de endereço, já que o contrato pertence à outra pessoa, outro cpf (ID56825779), neste processo não se questiona a legitimidade contratual e o período de locação da parte autora e locador, mas a ausência de comprovação de que não é devedora. Ficou evidente que houve solicitação pela consumidora do serviço de energia elétrica em 30 de agosto de 2019, por sua vez, não há prova de que houve pedido de cancelamento do serviço de energia, negativa de disponibilidade do serviço pela Enel, mudança de endereço, data, nada ficou demonstrado do direito da autora pleitear a cobrança ilícita. Por sua vez, não se pode concluir quando finda a efetiva relação contratual entabulada com terceiros no imóvel questionado, já que a única conclusão possível é sobre a solicitação de titularidade de serviço do imóvel solicitada pela então inquilino em 30 de agosto de 2019, levando este Juízo a concluir que não houve cancelamento devido de aluguel e muito menos do serviço de energia elétrica. Nesta toada, a solicitação de alteração de titularidade do autora não ocorreu sequer após a finalização do contrato de aluguel, inobstante afirmar que fora negado, não trouxe aos autos prova de que a empresa Enel negou o serviço, mas apenas requerimento de abertura do serviço, portanto, o débito presume-se de quem possui abertura de conta e contrato de aluguel celebrado, ou seja, do possuidor que utiliza o imóvel. Ciente que haja meios para demonstrar as cobranças da concessionária, mediante faturas abertas do período do inquilinato, termos de acordo, dentre outros, causa estranheza ao Juízo que a contratação de serviço em outra cidade pela consumidora tenha ocorrido sem saber de eventuais faturas abertas noutro endereço.
Note-se que, os fundamentos desta decisão em nada interfere na discussão da origem do débito entre locador e locatário. A partir destas premissas, passa-se inevitavelmente à questão de ter, ou não, ocorrido a justa causa para a cobranças de faturas atrasadas.
E da análise dos autos, entendo que a conclusão a que se chega é que o serviço foi devidamente prestado e deve ser suportado por quem dele usufruiu sem qualquer comprovação de outra titularidade pela consumidora, ou seja, não houve ilícito por parte da concessionária de energia a justificar a cobrança do débito.
Já quanto a negativação, são provas preclusas que não cabem análise deste Juízo, vez que apresentadas após o saneamento e instrução. Assim sendo, mostra-se razoável a conduta da empresa, não há como chamar para si a responsabilidade pela conduta da autora, que omitiu-se em razão do seu pedido de titularidade, não diligenciou sobre os débitos, nem finalizou as contratações realizadas.
Demonstra, assim, que não negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à Enel, nesta oportunidade, a responsabilização objetiva dos fatos elencados por conduta do consumidor. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço da parte demandada, a improcedência é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142926
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18/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142926
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08/07/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 14:38
Juntada de despacho em inspeção
-
29/01/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
30/12/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:03
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71124145
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71124144
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71124145
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71124144
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000302-73.2023.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS XAVIER REU: ENEL Fortaleza, 24 de outubro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2023, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams, considerando a realização do evento SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/62935a para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO CLETO GOMES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/62935a QR CODE: -
24/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71124145
-
24/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71124144
-
24/10/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64244747
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64244747
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000302-73.2023.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a documentação apresentada pela autora quando do oferecimento de réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Expedientes necessários.Fortaleza, 13/07/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
14/07/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64244747
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS XAVIER em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000302-73.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20/06/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
20/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 21:08
Juntada de despacho em inspeção
-
31/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000302-73.2023.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS XAVIER REU: ENEL Fortaleza, 11 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 31/05/2023 às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MATHEUS PEREIRA MACIEL LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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