TJCE - 0051065-98.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:24
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de REGILA FURTADO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151232762
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151232762
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24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151232762
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23/04/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141038302
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141038302
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24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141038302
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21/03/2025 14:06
Processo Reativado
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21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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22/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112583070
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112583070
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051065-98.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença de ID 102115423.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Os Embargos de declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento.
In casu, o embargante alega a existência de obscuridade e omissão, os quais, serão tratados individualmente a seguir: 1- Da alegação de obscuridade.
Aduz o embargante que a sentença é obscura sob o fundamento de que a data de início da contagem dos juros nos danos materiais deveria ser a partir do desconto de cada uma das parcelas que incidiram nos proventos da autora.
Compulsando a sentença embargada, o item "B" prevê que os juros de mora dos danos materiais incidirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Apesar da condenação estar correta com base na súmula informada, verifico a possibilidade de haver obscuridade uma vez que não há a menção de que os juros deverão incidir a partir de "cada evento danoso", já que se tratando de descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, o evento danoso ocorre com o efetivo desconto, momento no qual deverão incidir os juros de mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Viana da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2.
Pretende o promovente, ora apelante, a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Nos casos de repetição do indébito, portanto, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. 3.
O termo inicial dos juros de mora dos danos materiais morais deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 4.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.000,00 (três mil reais) - encontra-se conforme os parâmetros fixados na Câmara em casos semelhantes, não comportando majoração. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02007614920228060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Portanto, a disposição do item "B" da sentença, deve ser no seguinte sentido: B)Condenar a requerida a Restituir os valores descontados nem virtude do contrato de n° 0123) 361239361, até março de 2021, na forma simples, e a partir da referida data, na forma dobrada, com juros de mora a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da súmula 54 do STJ, na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). 2- Da alegação de omissão.
Aduz o embargante que fez prova acerca da disponibilização dos valores em conta da embargada, motivo pelo qual, a sentença teria sido omissa ao não determinar a compensação dos valores disponibilizados com os que a autora irá auferir.
Apesar da alegação, não há nos autos nenhum comprovante de que os valores foram efetivamente recebidos pela embargada ou transferidos para conta bancária desta.
Portanto, em relação à este ponto, não há omissão para ser sanada na Sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO com fulcro no art.1.022, inciso I do Código de Processo Civil, fazendo constar que o item "B" da Sentença de ID 102115423 - Pág. 8, deve-se ler: "B)Condenar a requerida a Restituir os valores descontados nem virtude do contrato de n° (0123) 361239361, até março de 2021, na forma simples, e a partir da referida data, na forma dobrada, com juros de mora a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da súmula 54 do STJ, na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ)." Intime-se (DJEN - prazo de 10 dias).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 05 dias, arquive-se.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583070
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31/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de REGILA FURTADO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106976233
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106976233
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106976233
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11/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051065-98.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão juntada em ID.106975453, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro §2° do art. 1.023 do CPC, conforme despacho de ID.105309721. Brejo Santo/CE, 10 de outubro de 2024 ANDRESA ALVES MEDEIROS TÉCNICA JUDICIÁRIA -MAT.4824 -
10/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976233
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10/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976233
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10/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de REGILA FURTADO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102115423
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102115423
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102115423
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102115423
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102115423
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102115423
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0051065-98.2021.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Antônia Francisca da Silva, em face do Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como, já houve a produção de prova oral em audiência de instrução.
Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento do mérito.
PRELIMINARMENTE Da alegação de conexão/litispendência e do fatiamento artificioso de lides.
Alega em síntese, que a autora teria ingressado com os processos de n° 0050104-60.2021.8.06.0052 e 0051138-07.2020.8.06.0052, com as mesmas partes e sob os mesmos fatos, o que configuraria o fatiamento artificioso das lides.
Contudo, compulsando os autos do processo de n° 0050104-60.2021.8.06.0052, nota-se que o feito fora ajuizado em face do Banco Losango, em virtude de fatos relacionados à cartão de crédito, que nada se assemelham aos fatos narrados na inicial desta Ação.
Já o feito de n° 0051138-07.2020.8.06.0052, fora extinto sem resolução do mérito, encontrando-se arquivado e apenso à este, não havendo óbice legal para o ingresso posterior com a mesma pretensão, já que o mérito daquele processo não chegou à ser analisado.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990), no âmbito da prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da súmula nº 297 do STJ, que reconheceu a aplicação do referido diploma às instituições financeiras.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Pois bem, considerando os dispositivos legais expostos, passo a análise do caso concreto.
Alega a autora, na inicial, que estaria sendo cobrada pelo demandado em virtude do empréstimo de n° 0123361239361, no valor de R$10.177,49, com data de 30.01.2019, em 72 parcelas de R$230,73, o qual, desconhece ter realizado.
Para fazer prova de suas alegações, juntou extrato do INSS que comprova a realização dos referidos descontos, (26390864 - Pág. 3).
O demandado por sua vez, confirma a existência do empréstimo, e afirma que o mesmo fora realizado por meio de Caixa eletrônico de autoatendimento, sendo que o valor de R$6.518,36, teria destinado-se a amortização de outros empréstimos, e o restante fora liberado para a requerente, juntando comprovante de débito (ID 26391383 - Pág. 5).
Contudo, em que pese a modalidade de empréstimo seja viável, considerando as peculiaridades do caso concreto, e a produção da prova oral, entendo que o demandado não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que, só juntou aos autos um comprovante de saque no valor de R$3.659,04, deixando de juntar o instrumento contratual, ainda que eletrônico, ou filmagem da autora realizando a referida transação, considerando que, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, incumbe a esta, tomar todas as medidas necessárias para evitar fraudes na realização de negócios jurídicos com os seus clientes.
Para além disso, verifica-se a vulnerabilidade da autora, uma vez que é idosa e analfabeta (ID 26390863), assim, nota-se que não teria como a requerente ter realizado a referida transação se não sabe ler nem escrever, portanto, não existe nenhuma indicação que a consumidora conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico.
Ademais, em se tratando de pessoa analfabeta, atrai a incidência do art.595 do Código Civil (assinatura à rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR [Tema 17], o qual delineia-se no seguinte sentido: Tema 17: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. (TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D.
Privado, Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020). Em outras palavras, para a análise de validade dos contratos celebrados junto a pessoas analfabetas, deve-se observar a presença da assinatura à rogo (por terceiro) acompanhada da rubrica de duas testemunhas e de provas da efetiva transferência de valores, sob pena de nulidade.
Em casos análogos, assim é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifo). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA AUTOATENDIMENTO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado via autoatendimento por caixa eletrônico e subsidiariamente se reconhecida a irregularidade da contratação se é devido ou não indenização por danos morais. 2.
Analfabetismo confirmado via espaço em sua carteira de identidade (fls. 20-21), além disso, embora o banco tenha alegado que a contratação foi realizada por autoatendimento, acostou apenas os extratos da conta do autor (fls. 53-83) e comprovantes do sistema de informações do autoatendimento (fls. 84-85), não se verifica nenhuma fotografia ou vídeo de ter sido o consumidor quem solicitou os empréstimos. 3.
Conforme consta na carteira de identidade do autor ele não é alfabetizado e, por certo, quando foi abrir sua conta a Instituição Financeira exigiu este documento, assim não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico ou terminal de autoatendimento, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. 4.
Portanto, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o caso concreto, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7.
Recurso da autora conhecido em parte e parcialmente provido.
Apelo do banco conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento ao recurso da autora e negar-lhe provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201210-46.2022.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifo).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL.
ART. 27, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº. 3.694/2009.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3.
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data.
Decisão mantida nesse ponto. 6.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifo).
Dito isso, visto que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto, é de rigor concluir pela inexistência/nulidade do contrato nº. (0123) 361239361, de valor R$10.177,40 (dez mil, cento e setenta e sete reais e quarenta centavos).
Caracterizado o dano material, passo a análise da forma de restituição dos valores descontados de forma irregular, se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Saliente-se, por oportuno, que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas.
Ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor.
No entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, a qual ocorreu em 30/03/2021.
Vejamos entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
Pois bem, conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123438237879, no valor de R$1.735,51 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 26(vinte e seis) parcelas no valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restinge-se a alegar a regularidade da contratação, contudo, sem juntar quaisquer documentos capazes de demonstrar o alegado por si.
Tendo colacionado somente o relatório às fls. 103/127.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, percebendo-se que os descontos iniciaram em julho de 2021, impõe-se a manutenção da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, porquanto foram realizados após 30/03/2021.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Por fim, ressalta-se que no presente caso não há que se falar em compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, posto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o montante objeto do contrato de fato foi repassado à parte.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200101-41.2022.8.06.0163 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200101-41.2022.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, com relação aos descontos até março de 2021, e na forma dobrada quanto aos descontos posteriores.
Em sequência, passo a apreciação da pretensão indenizatória: A parte autora persegue a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que em razão da inexistência da relação jurídica, tais descontos foram indevidos.
Considerando a declaração de inexistência do contrato em questão, os descontos das prestações no benefício previdenciário da requerente caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação pois, trata-se de hipótese em que se evidencia a deficiência do serviço prestado pelo fornecedor, ensejando sua responsabilidade objetiva, em razão da natureza da atividade por ela desenvolvida, inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O presente caso, como visto, insere-se nesse contexto, uma vez que a autora está tendo valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, por 72 (setenta e dois meses), em parcela considerável no valor de R$280,73 (duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos) razão de ato ilícito do promovido pela instituição requerida, sendo-lhe devida a reparação por danos morais.
Cumpre, então, delinear o quantum indenizatório.
A moderna doutrina de proteção do direito do consumidor sustenta a tese de que a indenização por danos morais têm dupla função: a) função reparatória ou compensatória: amenização da dor sofrida pela vítima; b) função punitiva ou disciplinadora: função que visa a coibir a prática ilícita, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se (punitives damages, adotado nos Estados Unidos).
Essa dupla função foi acolhida pelo Enunciado nº 379, do Conselho da Justiça Federal/STJ: "O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil".
Assim, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir.
Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a rejeição da preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A)Declarar a nulidade do contrato de n° (0123) 361239361 impugnado na inicial; B)Condenar a requerida a Restituir os valores descontados nem virtude do contrato de n° 0123) 361239361, até março de 2021, na forma simples, e a partir da referida data, na forma dobrada, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); C) Condenar a demandada a Pagar à autora indenização por danos morais de R$3.000,00, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se (prazo de 10 dias).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102115423
-
10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102115423
-
10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102115423
-
29/08/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:05
Apensado ao processo 0051138-07.2020.8.06.0052
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:31
Desapensado do processo 3001529-08.2023.8.06.0049
-
22/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:34
Juntada de documento de identificação
-
16/04/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 07:36
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65157265
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65155849
-
03/08/2023 00:00
Intimação
MÍDIAS DA AUDIÊNCIA -
02/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65155849
-
02/08/2023 15:01
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/07/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64277646
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo n.º: 0051065-98.2021.8.06.0052 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO, para os devidos fins, que as audiências marcadas para o dia 17/07/2023, não acontecerão devido a sua substituição por um júri de réu preso em virtude da sua urgência.
Assim, a audiência será remarcada dia 27/07/2023, às 15h00min na modalidade presencial.
O certificado é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 14 de julho de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid.
Judiciária -
14/07/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64277646
-
14/07/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo n.º: 001065-98.2021.8.06.0052 Classe: Procedimento do Juizado Especial CERTIFICO sobre a impossibilidade de realização da audiência designada para o dia 04/04/2023, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da Juíza em respondência desta vara, devido à compromissos já agendados na sua titularidade.
Assim, a audiência será remarcada dia 17/07/2023, às 10h20min na modalidade presencial.
O certificado é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 09 de maio de 2023 Izabel Haisa Leite Pereira Supervisora de Unid.
Judiciária -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/07/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
09/05/2023 16:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/07/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
09/05/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 12/07/2022 14:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
09/05/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 04/04/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/11/2022 08:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
17/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/07/2022 14:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/05/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/07/2022 14:40 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
03/02/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 06:18
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 09:02
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171525-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2021 08:36
-
24/11/2021 11:10
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/11/2021 10:20
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/11/2021 10:19
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/11/2021 10:14
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171475-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2021 08:44
-
24/11/2021 10:13
Mov. [15] - Documento
-
19/11/2021 13:14
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171364-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2021 12:56
-
27/10/2021 21:21
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
26/10/2021 11:41
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 11:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 16:23
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2021 21:01
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 11:42
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 16:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169983-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2021 15:30
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01/09/2021 12:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 12:40
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/11/2021 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
31/08/2021 15:30
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 14:59
Mov. [3] - Certidão emitida
-
31/08/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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