TJCE - 0187410-35.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127714157
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127714157
-
29/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127714157
-
28/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRES DIAS DE ABREU em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0187410-35.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SNEF SERVICOS E MONTAGENS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Energ Power Ltda. (CNPJ n.º 22.***.***/0001-74) e por SNEF Serviços e Montagens Ltda. (CNPJ n.º 11.***.***/0001-96) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a declaração inexistência de relação jurídico-tributária em relação à exigência do ICMS sobre as transferências de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo da sua matriz para sua filial, que serão utilizados na prestação de serviço de engenharia/construção civil (petição inicial de ID 37697846).
Alega a Requerente ser pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, atuante no ramo de construção civil.
Assim, defende a não incidência de ICMS nos deslocamentos dos materiais/insumos, utilizados na prestação de serviço de engenharia, entre seus estabelecimentos.
Aduz, ainda, que é contribuinte de ISSQN, em razão dos serviços de engenharia prestados.
Fundamenta sua pretensão no art. 155, II, da Constituição Federal.
Informa, ainda, que efetuou o pagamento indevido visando a liberação da carga.
Anexou documentos de págs. 16/29.
Despacho de reserva (ID 37695266).
Contestação (ID 37697733) em que o Estado do Ceará argumenta, em síntese, a existência de autorização constitucional e legal para a incidência de ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
Petição da Autora (ID 37697746) ratificando o pedido de tutela de urgência.
Decisão (ID 37697741) indeferindo a tutela antecipada pretendida.
Réplica (ID 37697738) em que a parte autora refuta os argumentos expendidos pelo Promovido e reitera os termos da exordial.
Despacho (ID 37697749) intimando as partes para informar se pretendem produzir outras modalidades probatórias.
Em resposta, a Autora afirmou (ID 37697735) não ter interesse na produção de novas provas.
O Estado do Ceará, por sua vez, não se manifestou.
Ofício oriundo do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 37695249) comunicando que o agravo de instrumento interposto pelas Autoras foi provido para conceder a tutela antecipada.
Decisão (ID 37697759) anunciando o julgamento antecipado do feito.
Parecer do Ministério Público (ID 37697755) opinando pela procedência da ação.
Breve relato.
Decido.
Verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno, sobretudo, da existência ou não de relação jurídico-tributária que obrigue as Demandantes ao pagamento de ICMS sobre as transferências de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo das suas matrizes para suas filiais.
No caso, denota-se que as Autoras, que têm sede no estado de Minas Gerais, foram contratadas para implantar, em regime de empreitada integral por preço global, uma usina de geração solar fotovoltaica no município de Aquiraz.
Assim, as Autoras remetem ao Estado do Ceará insumos e materiais que serão utilizados na consecução das obras contratadas, conforme notas fiscais acostadas à inicial.
Nesse contexto, imperioso se faz reconhecer assistir razão às Requerentes, uma vez que o simples deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera o direito à cobrança de ICMS. É que o vocábulo “operações” e o emprego da expressão “circulação” na definição da hipótese de incidência do imposto em questão, definida no art. 155, II, da Constituição Federal, ensejam a premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este não ocorre com a passagem física da mercadoria entre filiais de uma mesma empresa.
Acerca do tema, registro que o Tribunal da Cidadania editou a Súmula 432, nos seguintes termos: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
A ementa do Acórdão do REsp 1.135.489, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, destaca: […] 1.
As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário […] 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS.
Consequentemente, “há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil - ISS ou ICMS?’, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).” (EREsp 149.946/MS) […].
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1255885, fixou a seguinte tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia Assim, o ICMS exige como hipótese fática para sua incidência a circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a efetiva mudança de titularidade e o intuito lucrativo que caracterizam o ato mercantil, não sendo cabível sua cobrança quando se tratar de mera circulação física de bens de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ainda quando localizados em unidades federativas distintas.
Exige-se, pois, a transferência da posse ou da propriedade do bem, de modo que ocorra o transpasse de titularidade da mercadoria, quantas vezes verificável dentro da cadeia econômica sucessória, do produtor originário ao consumidor final.
Ante o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar o ICMS diferencial de alíquota sobre as transferências de bens entre os estabelecimentos das empresas demandantes utilizados na prestação de serviços de engenharia decorrentes dos contratos firmados entre as Autoras e Steelcons Energy Sol do Futuro S.A., acostados na inicial, bem como restitua às Autoras os valores indevidamente pagos a tal título, concernentes aos referidos contratos.
Por conseguinte, condeno o Requerido ao ressarcimento das custas processuais pagas pela Requerente, haja vista a regra estatuída no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Ademais, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Observada a regra isonômica, a correção monetária e o juros incidirão sobre o montante a ser restituído pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido, em consonância com o decidido no RE 870947/SE c/c o disposto no art. 62 da Lei Estadual n.º 12.670/96.
Demanda não sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 18:19
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 18:06
Mov. [74] - Concluso para Sentença
-
13/09/2022 14:18
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409490-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 13:49
-
01/09/2022 13:21
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/08/2022 15:28
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/08/2022 15:28
Mov. [70] - Documento Analisado
-
22/08/2022 09:51
Mov. [69] - Mero expediente: À Secretaria, para que dê cumprimento à parte final da decisão de fl. 707, abrindo vista ao Ministério Público.
-
11/08/2022 16:04
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 11:05
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 09:17
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2022 03:33
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/05/2022 20:10
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 14:43
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/05/2022 13:37
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 13:26
Mov. [61] - Documento Analisado
-
06/05/2022 16:29
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 16:53
Mov. [59] - Ofício
-
04/05/2022 16:51
Mov. [58] - Ofício
-
04/05/2022 16:51
Mov. [57] - Ofício
-
22/10/2021 12:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 10:23
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
14/04/2021 17:07
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
14/04/2021 17:07
Mov. [53] - Certidão emitida
-
14/04/2021 17:06
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
07/12/2020 08:39
Mov. [51] - Certidão emitida
-
07/12/2020 08:38
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2020 11:22
Mov. [49] - Certidão emitida
-
19/11/2020 09:47
Mov. [48] - Documento
-
18/11/2020 14:21
Mov. [47] - Certidão emitida
-
12/11/2020 15:46
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
10/11/2020 23:31
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/11/2020 19:03
Mov. [44] - Certidão emitida
-
10/11/2020 18:45
Mov. [43] - Documento Analisado
-
09/11/2020 14:34
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2020 14:15
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 09:54
Mov. [40] - Ofício
-
09/11/2020 09:53
Mov. [39] - Ofício
-
02/10/2020 18:35
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01482599-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2020 18:22
-
22/09/2020 19:56
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2020 19:39
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01461262-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 19:04
-
23/07/2020 19:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2020 18:27
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01347125-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2020 17:56
-
20/07/2020 09:46
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/07/2020 22:53
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
-
10/07/2020 10:02
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0408/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): ANDRES
-
09/07/2020 17:06
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/07/2020 20:28
Mov. [29] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
07/07/2020 11:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/07/2020 21:33
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01312572-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2020 21:04
-
22/06/2020 09:55
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/06/2020 21:33
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 2393
-
11/06/2020 10:16
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 09:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/06/2020 16:18
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 10:41
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2020 16:53
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01139524-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/03/2020 16:22
-
14/05/2019 16:08
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2019 01:28
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/03/2019 11:36
Mov. [17] - Conclusão
-
01/03/2019 11:36
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2019 07:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01124418-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2019 14:49
-
14/02/2019 07:54
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/02/2019 07:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/01/2019 10:07
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
17/01/2019 09:24
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/01/2019 16:09
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2019 11:42
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/01/2019 10:05
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 387/388
-
14/01/2019 11:04
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 16:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01012619-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/01/2019 16:01
-
26/12/2018 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/12/2018 através da guia nº 001.1040509-77 no valor de 2.387,56
-
19/12/2018 16:33
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2018 13:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1040509-77 - Custas Iniciais
-
19/12/2018 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2018 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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