TJCE - 3000206-44.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:56
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:12
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 06:23
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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19/08/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:49
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:54
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000206-44.2022.8.06.0132 REQUERENTE: CRISTINA BITU MAGALHAES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.381,47.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:28
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000206-44.2022.8.06.0132 Promovente: CRISTINA BITU MAGALHAES Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A autora sustenta que comprou uma passagem aérea para o trecho Juazeiro do Norte/CE - Corumbá/MS pela quantia de R$ 1.985,80 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
Porém, por razões pessoais, cancelou a viagem 16 (dezesseis) dias antes.
Assim, pleiteou a devolução parcial da quantia paga, sendo informada que receberia somente o montante de R$ 114,10 (cento e quatorze reais e dez centavos).
A parte requerida, por sua vez, afirma que a retenção de 60% (sessenta por cento) da quantia paga, além das taxas pelo cancelamento, é devida, posto que devidamente informada ao cliente no momento da compra.
Compulsando os autos, é incontroverso que houve o cancelamento da passagem aérea por iniciativa da autora.
O cerne da questão diz respeito ao valor de retenção estabelecido pela requerida.
Sabe-se que, quando há o cancelamento das passagens aéreas pelo consumidor, é cabível que a companhia aérea retenha parte do valor pago, a título de multa compensatória.
Por outro lado, a perda quase integral do valor pago mostra-se abusiva e desproporcional, ainda mais quando o cancelamento da passagem ocorreu com antecedência, cerca de 16 dias antes do voo.
Nesse sentido, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 740, §3º do Código Civil, que aduz que o transportador terá direito de reter até 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído.
Vejamos: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Ademais, a jurisprudência pátria tem que quando o percentual de retenção ultrapassa o legalmente previsto, configura abusividade e causa onerosidade excessiva ao consumidor, devendo ser aplicado o disposto no dispositivo supramencionado: Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência parcial – Cancelamento de passagem aérea - Cancelamento após o "prazo de reflexão" do art. 49 do CDC - Perda de 80% dos valores pagos - Prática abusiva da ré, contrária à boa-fé contratual - Cobrança de multa que é cabível, mas em percentual razoável - Aplicação do § 3º do artigo 740 do Código Civil - Valor máximo estabelecido em 5% do valor das passagens - Simples aborrecimento ou transtorno individual com a retenção do valor que não gera o dever reparatório - Dano moral não configurado - Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000440-70.2022.8.26.0369; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Ementa: DANO MATERIAL - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor – pedido de reembolso – Informação de que seria inviável a restituição por se tratar de passagem promocional – Pedido de cancelamento comunicado com antecedência considerável – Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, § 3, do Código Civil– Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção total ou de multa excessiva, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS – Pedido do consumidor para cancelamento de passagem aérea – Negativa por parte da plataforma de venda por se tratar de bilhete promocional – Autor que solicitou administrativamente e por meio de reclamação no Procon – Necessidade de ajuizamento de ação indenizatória - Danos morais configurados: - Negativa da empresa ré que intermedeia a aquisição de passagens aéreas, mesmo após reclamação administrativa no Procon, caracteriza abalo moral a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE (TJSP.
Processo nº 1002264-76.2019.826,0108.
Apelação cível.
Relator Nelson Jorge Júnior. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 11/11/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO NAS PASSAGENS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS RÉS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 740, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA COMPENSATÓRIA DE 5% SOBRE O MONTANTE PAGO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO EXCESSO PAGO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -XXXXX-18.2018.8.16.0195/1 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.10.2022) Saliento que a requerida não comprovou a impossibilidade de revenda das passagens, ratificando o entendimento de que a regra do Código Civil, com limitação da penalidade imposta ao passageiro, deve ser aplicada ao caso, independentemente da regra tarifária contratada.
Desse modo, a retenção do percentual de retenção do valor pago para 5% (cinco por cento) é medida que se impõe.
Não há que se falar em repetição em dobro do valor retido para adimplemento da multa tarifária, pois não se trata do caso de cobrança indevida, como regulado pelo art. 42 do CDC, mas de discussão acerca de validade e alcance de regra contratual, em especial, daquela que previa a cobrança de multa em caso de cancelamento e de reembolso.
Por fim, não há dano moral indenizável, já que a negativa em devolver a quantia paga, se deu por conta da regra contratual que só veio a ser considerada ilegítima nesse momento.
Ademais, urge destacar que o cancelamento da viagem se deu por interesse da própria requerente.
Pode até ter havido incômodo e aborrecimento em virtude da demora no procedimento de reembolso dos valores pagos pelas passagens.
Entretanto, o dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas só a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ, REsp 606.382, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ17.05.04).
Além disso, é cediço que o mero inadimplemento contratual, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar que a requerida restitua, de forma simples, 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago pela passagem aérea, com correção monetária pelo IPCA e juros, no percentual de 1% ao mês, desde a data do cancelamento da compra.
Assim, reduzo o valor retido para 5% (cinco por cento), a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, §3º, do Código Civil.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000206-44.2022.8.06.0132 AUTOR: CRISTINA BITU MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir, indicando a finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 05:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/04/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
24/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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