TJCE - 0046168-17.2014.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2024 10:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2024 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 09:15 Transitado em Julgado em 12/04/2024 
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                                            13/04/2024 00:33 Decorrido prazo de COLEGIO ETHOS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:30 Decorrido prazo de COLEGIO ETHOS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83278024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0046168-17.2014.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: COLEGIO ETHOS LTDA - MEEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 585, - de 1031/1032 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: VALFREDO LINHARES RIBEIROEndereço: rua tupi, 14, alto alegre, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
 
 Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
 
 Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
 
 Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Transfira o valor bloqueado para conta judicial (ID n. 27552635) e, após, expeça-se alvará em favor da parte autora.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            26/03/2024 22:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278024 
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                                            26/03/2024 22:40 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            26/03/2024 19:59 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de COLEGIO ETHOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de COLEGIO ETHOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80672591 
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                                            04/03/2024 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80672591 
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                                            04/03/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 09:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2024 09:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2024 12:55 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            10/11/2023 14:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/11/2023 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 09:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2023 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0046168-17.2014.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para juntar procuração com poderes para "receber", uma vez que as procurações acostadas aos autos só consta poderes para dar quitação, sendo necessários ambos os poderes (receber e dar quitação), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, uma vez que a consulta RENAJUD só constou a existência de 1 (um) veículo, mas com duas restrições já existentes.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            11/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            10/05/2023 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/05/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 17:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/02/2023 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 11:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2022 16:34 Decorrido prazo de VALFREDO LINHARES RIBEIRO em 23/02/2022 23:59:59. 
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                                            02/03/2022 13:48 Juntada de mandado 
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                                            22/02/2022 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2022 16:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/02/2022 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2021 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2021 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2021 23:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2020 17:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/03/2020 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2020 10:56 Expedição de Intimação. 
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                                            22/01/2020 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2019 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2019 10:34 Transitado em julgado em 30/10/2019 
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                                            04/12/2019 15:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/10/2019 22:06 Homologada a Transação 
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                                            25/10/2019 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            13/10/2019 16:31 Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 07/08/2019 23:59:59. 
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                                            04/09/2019 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2019 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2019 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2019 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2018 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2018 09:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/08/2018 09:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/08/2018 09:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/05/2018 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2018 16:10 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2018 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2018 11:44 Transitado em julgado em 28/04/2016 
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                                            11/05/2018 11:36 Transitado em julgado em 28/04/2016 
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                                            30/01/2018 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2017 13:55 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            23/11/2017 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2017 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2017 12:15 Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/06/2017 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2016 09:13 Transitado em julgado em 11/04/2016 
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                                            01/06/2016 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2016 12:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2016 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2016 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2016 11:16 Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            01/04/2016 09:11 Juntada de citação 
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                                            16/02/2016 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2016 09:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2016 09:03 Audiência conciliação redesignada para 11/04/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            05/08/2015 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2015 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2015 09:27 Juntada de ata da audiência 
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                                            30/03/2015 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2015 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2015 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2015 16:23 Juntada de citação 
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                                            10/02/2015 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2015 09:04 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/02/2015 09:03 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/02/2015 09:03 Juntada de Petição de procuração 
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                                            12/01/2015 11:55 Expedição de Citação. 
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                                            11/11/2014 15:24 Audiência conciliação designada para 11/02/2015 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            11/11/2014 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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