TJCE - 0083298-98.2007.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:06
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0083298-98.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: HELDER SOARES LOPES e outros (12) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação Ordinária proposta Francisco Osmiro Barreto e outros em face do Município de Fortaleza, na qual os servidores públicos municipais postularam o percebimento do adicional de tempo de serviço (anuênios) sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV.
Apontam equívoco do ente público na apuração do adicional, dado que o cálculo do anuênio deveria ter como por base não só o valor do vencimento-base, mas também a gratificação de produtividade denominada RAV.
Em contestação de ID nº. 45130319, o Município de Fortaleza alega, em suma, que a vantagem pecuniária pleiteada possui caráter variável, bem como que a demanda contraria expressa disposição legal, uma vez que o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) distingue vencimento de remuneração, sendo o referido adicional devido tão somente sobre o vencimento, excluída toda e qualquer vantagem.
Réplica (ID nº. 45131257) rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação.
Em despacho de ID nº. 45130316, fora oportunizado a produção de outras modalidades de provas, além das já carreadas aos autos, manifestando-se os proponentes pela prescindibilidade da medida (ID nº. 45130312).
Em decisão de ID nº. 45130323, fora anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do parquet para a apresentação de parecer.
Em petição de ID nº. 45130321, o Ministério Público julgou inoportuna sua intervenção no feito, vez que a demanda versa sobre questões meramente patrimoniais decorrentes do vínculo jurídico firmado entre o ente público e seus servidores, fora, portanto, do escopo de atuação do parquet, conforme orientação do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda em perquirir se os servidores municipais possuem direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço sobre a integralidade de sua remuneração, ou tão somente em relação ao vencimento-base.
Pois bem.
O artigo 37, XIV, da Constituição Federal, veda o denominado “efeito cascata”, ao prever que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, Lei nº 6.974/1990, estabelece de forma expressa que o Adicional por Tempo de Serviço incide sobre o vencimento do servidor e não sobre a remuneração, consoante se extrai da redação do art. 118, veja-se, pois: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
Assim sendo, não seria possível o cálculo do adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº. 6.974/1990, do Município de Fortaleza, sobre o vencimento e as gratificações percebidas, dado que tal providência configura afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
A ressalva feita pelo §3º do art. 118 não se aplica aos proponentes, uma vez que em nenhum momento a norma faz menção que o anuênio recairia também sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, bem como que o disposto no art. 53 da Lei Complementar nº 001/90 restringe-se aos servidores vinculados à Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza.
Com efeito, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza faz distinção entre vencimento e remuneração, a saber: Art. 96.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 97.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Desse modo, tem-se que o Adicional por Tempo de Serviço incide apenas sobre a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, não podendo recair sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Acerca do tema, julgo propício colacionar precedentes do e.
Tribunal de Justiça local: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESCISÃO DE ARESTO CONDENATÓRIO DO MUNICÍPIO A PAGAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM INCLUSÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) NA BASE DE CÁLCULO.
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO TEXTO EXPRESSO DA NORMA DE REGÊNCIA.
ACÓRDÃO RESCINDIDO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2 – Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3 – Decisão no qual restou amplamente discutida a matéria, estando ausentes as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser rejeitado. 4 – Não há previsão legal para que o Adicional por Tempo de Serviço incida sobre a Remuneração Adicional Variável – RAV, porquanto, conforme disposto no art. 118, § 3º, c/c art. 96, da Lei nº 6.794/90, o anuênio deve recair sobre o vencimento do servidor, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, ou seja, sobre o vencimento-base. 5 – Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0003538-35.2009.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – AGENTES FISCAIS DE HIGIENE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consoante precedente deste Tribunal de Justiça, "(…) o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794, de 27/12/1990, estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço incide sobre o vencimento do servidor (art. 118), distinguindo, o próprio estatuto, ‘vencimento’ de ‘remuneração’ (arts. 96 e 97).
Portanto, o Adicional por Tempo de Serviço referido incide apenas sobre o vencimento-base do servidor, não abrangendo a Retribuição Adicional Variável.
Vale ressaltar a incidência, na espécie da vedação constitucional ao ‘efeito cascata’, prevista no art. 37, XIV da Constituição Federal." (TJCE – Apelação Cível nº 0044703-72. 2003.8.06.0000, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2011). 2.Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual este recurso deve ser desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de agosto de 2019. (Agravo Interno Cível - 0044460-57.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2019, data da publicação: 19/08/2019, grifo nosso).
Além disto, o fato de outros servidores municipais terem obtido provimento jurisdicional favorável não pode ser usado como trunfo argumentativo para a concessão do acréscimo pecuniário pleiteado pelos autores.
Por certo, a jurisprudência majoritária possui firme entendimento na impossibilidade de se estender vantagens, com esteio em isonomia, em favor de outros servidores que não figuravam na ação original, vez que o direito adjudicado mediante decisão definitiva restringe-se aos participantes da lide, não prejudicando terceiros.
Noutros termos, as eventuais decisões vista como paradigmas têm sua eficácia limitada às partes da demanda originária, em respeito aos limites da coisa julgada, não se prestando a outorgar direitos a terceiros, que não aqueles que integraram a relação processual.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Nessa perspectiva, julgo oportuno trazer à baila a posição adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTENSÃO DE PISO SALARIAL.
ISONOMIA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DA COISA JULGADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não podem ser extrapolados os limites da coisa julgada visando garantir a isonomia salarial de servidores, tendo em vista que a igualdade pretendida deve advir de disposições legais e não de decisões judiciais.
Precedentes: AgRg no AREsp 275.477/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1257013/RS, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19/08/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 184.703/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ISONOMIA SALARIAL.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
LEIS ESTADUAIS N.os 10.395/95 E 11.672/01.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a eventual alteração do entendimento jurisprudencial não tem o condão de permitir a revisão da coisa julgada. 2.
Os limites da coisa julgada não podem ser transpostos com base no argumento de que é necessário garantir a prevalência da isonomia salarial entre servidores, visto que o alicerce para a admissão desse último preceito não é a existência de decisões judiciais num ou noutro sentido, mas, sim, a específica previsão legislativa do que rege o direito vindicado. 3.
A análise do tema relativo aos limites da coisa julgada, quando a pretensão inicial relaciona-se à garantia de isonomia salarial aos Autores, é inviável na hipótese em comento, porquanto necessária a apreciação das Leis Estaduais n.os 10.395/95 e 11.672/2001, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 280 da Suprema Corte.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag: 1198685 RS 2009/0168590-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010, grifo nosso).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, por ato decisório, aumentar vencimentos de servidores públicos com sustentáculo no princípio da isonomia, haja vista que não possui competência legislativa para tanto, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal e conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 (Súmula 339 STF).
Súmula Vinculante no 37/ STF.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (grifo nosso) Assim sendo, o deferimento do apelo, na realidade, seria um reajuste do vencimento do servidor por via judicial, em clara afronta a separação dos poderes e o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Nesse sentido, é o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 718428 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013, grifo nosso).
EMENTA: Servidor público do Município de Fortaleza: agentes fiscais de urbanismo: gratificação denominada Retribuição Adicional Variável - RAV: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, sob o fundamento de identidade de atribuições: independentemente de similitude ou não das funções comparadas, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por expressa previsão legal: incidência da Súmula 339.
Precedentes (RE 423877 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 19-05-2006 PP-00015 EMENT VOL-02233-03 PP-00562, grifo nosso).
Tal posição também encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se, pois: AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
ADICIONAL DE RETRIBUIÇÃO ADICIONAL DE VARIÁVEL (RAV).
ALEGATIVA DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ISONOMIA INTERNA NÃO VERIFICADA ENTRE SERVIDORES DE ÓRGÃOS E CARREIRAS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 339, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ponto em debate cinge-se a possibilidade de concessão do Adicional de Retribuição Adicional Variável (RAV) em favor dos servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC. 2.
Vale destacar que o enunciado da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável indiscriminadamente a todas as situações de disparidade vencimental, porquanto, na Administração Pública, deve, necessariamente, existir a isonomia remuneratória interna, ou seja, aquela que se dá dentro da mesma carreira, entre cargos idênticos. 3.
Na hipótese de ofensa desse dever de igualdade, o Poder Judiciário não só pode, como deve fazer prevalecer a equiparação, pois não se poderia falar em justiça na situação de dois servidores ocupante do mesmo cargo – de igual carreira – receberem vencimentos diferenciados.
Ressalte-se, assim, que é necessário haver a similitude entre os funcionários públicos, e em não havendo tal igualdade, deve o Poder Judiciário rechaçar tal pretensão. 4.
No caso dos autos, entretanto, a causa de pedir é relativa a situações diversas oriundas de órgãos diversos, através de medida judicial com base em isonomia externa. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA.
PARADIGMAS BENEFICIADOS POR SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM.
LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se revela razoável admitir a decisão judicial que favoreceu os servidores paradigmas como fato a ensejar o alegado direito à implantação de vantagens, pois conforme disposição do art. 472, do CPC/73, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. 2 – Conforme previsão do art. 37, inciso X da CF/88, tanto a fixação da remuneração quanto a sua alteração somente pode ocorrer através de lei específica, sem a qual a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público sob o fundamento da isonomia, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 339 do STF, senão mediante flagrante usurpação pelo Estado-Juiz das funções atribuídas ao Poder Legislativo, assim como da discricionariedade de instauração do processo legislativo para promover alteração ou a fixação dos padrões remuneratórios dos servidores vinculados ao Executivo municipal. 6 - Cumpre observar que a isonomia de vencimentos se compatibiliza com o princípio isonômico previsto no caput do art. 5º da CF/88, não devendo ser confundida com equiparação ou vinculação de cargos, empregos ou funções para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, que conta com vedação expressa pelo art. 37, inciso XIII, da Carta Magna. 7 – Entretanto, as provas carreadas aos autos não lograram êxito em comprovar a similitude da situação fática e jurídica entre os recorridos e os servidores públicos apontados como paradigma, não sendo suficiente para caracterização da pretendida isonomia o simples fato de exercerem as funções de médico na rede municipal. 8 - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de JUNHO de 2018. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/06/2018; Data de registro: 25/06/2018, grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PARADIGMA BENEFICIADA POR SENTENÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM.
LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Não se revela razoável admitir a decisão judicial que favoreceu a servidora paradigma como fato a ensejar o alegado direito à implantação de vantagens, pois conforme disposição do art. 472, do então vigente Código de Processo Civil de 1973, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. 2 – Conforme previsão do art. 37, inciso X da CF/88, tanto a fixação da remuneração quanto a sua alteração somente pode ocorrer através de lei específica, sem a qual a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público sob o fundamento da isonomia, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 339 do STF, senão mediante flagrante usurpação pelo Estado-Juiz das funções atribuídas ao Poder Legislativo, assim como da discricionariedade de instauração do processo legislativo para promover alteração ou a fixação dos padrões remuneratórios dos servidores vinculados ao Executivo municipal. 3 - Cumpre observar que a isonomia de vencimentos se compatibiliza com o princípio isonômico previsto no caput do art. 5º da CF/88, não devendo ser confundida com equiparação ou vinculação de cargos, empregos ou funções para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, que conta com vedação expressa pelo art. 37, inciso XIII, da Carta Magna. 8 – REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário, para dar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2016.
RELATOR (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016, grifo nosso).
Diante disso, considerando as disposições da norma municipal de regência, bem como com esteio na jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, portanto, os demandantes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais ), conforme autoriza o disposto no art. 85, §8º, do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Considerando a existência de litisconsórcio no polo ativo, a referida condenação deve ser rateada proporcionalmente entre os proponentes, nos moldes do artigo 87, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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24/11/2022 18:49
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 13:57
Mov. [86] - Encerrar análise
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13/05/2022 15:22
Mov. [85] - Encerrar análise
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21/04/2022 18:58
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 13:24
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 15:38
Mov. [82] - Encerrar análise
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18/03/2022 15:53
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:13
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:08
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:08
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2022 03:46
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2022 21:05
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:05
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2022 16:13
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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15/02/2022 15:02
Mov. [73] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/02/2022 10:41
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01316665-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2022 10:30
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14/02/2022 15:03
Mov. [71] - Encerrar análise
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14/02/2022 15:03
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/02/2022 15:00
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/01/2022 16:42
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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25/11/2021 13:24
Mov. [67] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/11/2021 20:31
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0530/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 12:22
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 10:32
Mov. [64] - Certidão emitida
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18/11/2021 10:25
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/11/2021 15:07
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 14:15
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2021 11:15
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2021 15:13
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/10/2021 22:00
Mov. [58] - Encerrar análise
-
22/10/2021 15:07
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02389344-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 14:56
-
21/10/2021 20:28
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 01:44
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 15:41
Mov. [54] - Certidão emitida
-
19/10/2021 15:41
Mov. [53] - Documento Analisado
-
17/10/2021 17:19
Mov. [52] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, justificar a pertinência. Exp. Nec.
-
15/10/2021 14:21
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 14:37
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02306369-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2021 14:27
-
10/09/2021 20:01
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
-
09/09/2021 12:30
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 12:29
Mov. [47] - Documento Analisado
-
02/09/2021 23:31
Mov. [46] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 82/89. Empós, voltem-me os autos conclusos Exp. Nec.
-
02/09/2021 15:53
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 18:31
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02238529-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 18:11
-
02/07/2021 11:51
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/06/2021 16:57
Mov. [42] - Certidão emitida
-
24/06/2021 15:11
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
24/06/2021 15:11
Mov. [40] - Documento Analisado
-
23/06/2021 20:24
Mov. [39] - Revogação da Suspensão do Processo: Vistos em inspeção. (Portaria 01/2021, conforme Provimento 02/2021 CGJ/CE). Proceda a citação para responder no prazo legal. Exp. Necessários.
-
05/08/2019 15:22
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/07/2019 18:21
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01421636-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2019 14:58
-
19/07/2019 08:45
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2184 Página: 1151/1154
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17/07/2019 12:29
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2019 21:00
Mov. [34] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária para proceder com os expedientes determinandos no despacho de fl. 72. Exp. Nec. "Rec. Hoje. Intime-se a Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, s
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12/03/2019 04:55
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/09/2017 15:14
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/09/2017 16:42
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encerrei os autos físicos contendo 60 folhas. O referido é verdade. Dou fé.
-
11/09/2017 16:32
Mov. [30] - Documento
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11/09/2017 16:32
Mov. [29] - Petição
-
11/09/2017 16:31
Mov. [28] - Documento
-
11/09/2017 16:31
Mov. [27] - Documento
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11/09/2017 16:31
Mov. [26] - Documento
-
11/09/2017 16:31
Mov. [25] - Ofício
-
11/09/2017 16:26
Mov. [24] - Documento
-
11/09/2017 16:25
Mov. [23] - Petição
-
11/09/2017 16:25
Mov. [22] - Documento
-
11/09/2017 16:24
Mov. [21] - Decisão
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28/08/2017 14:10
Mov. [20] - Documento
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09/08/2017 17:21
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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14/07/2017 14:52
Mov. [18] - Mero expediente: Considerando a certidão de fls. 02, determino que expeça ofício ao setor competente para que proceda à liberação da imagens deste processo com urgência.Exp. Nec.
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31/05/2017 09:44
Mov. [17] - Conclusão
-
31/05/2017 09:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/05/2015 14:24
Mov. [15] - Suspensão ou Sobrestamento: suspenso
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25/08/2014 14:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
12/03/2014 12:00
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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12/12/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/11/2009 17:38
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ INT.ADV.DO AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2009 17:07
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ASS.DESPACHO (VI) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2009 10:37
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C/ PETIÇAO, - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2009 17:00
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C/PETIÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2008 16:48
Mov. [7] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO CARGA ADV - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2007 14:09
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE DJ INTIMAR ADV AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2007 10:22
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA DESPACHO INICIAL - VI - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2007 15:34
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 16:27
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DOS AUTORES... - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 16:27
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 11:52
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2007
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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