TJCE - 3000820-04.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ARNALDO TELES LACERDA AMORIM em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2024. Documento: 80928673
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80928673
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08/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80928673
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08/03/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:17
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVA MACEDO LIMA em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73096951
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73096951
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73096951
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73096951
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07/12/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73096951
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07/12/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73096951
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06/12/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/09/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64684073
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000820-04.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente(s): AUTOR: ARNALDO TELES LACERDA AMORIM Promovido(s): TIM S/A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 02/10/2023 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/62a551 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ARNALDO TELES LACERDA AMORIM, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): TIM S/A, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de julho de 2023. -
03/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:08
Audiência Conciliação não-realizada para 17/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/07/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000820-04.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ARNALDO TELES LACERDA AMORIM ACIONADO: TIM S A DECISÃO: Em apertada síntese, o demandante reclama que a acionada suspendeu o serviço de telefonia e internet móvel de sua linha nº (88) 9.9912-8177, pelo inadimplemento referente os meses de fevereiro e março de 2023.
Reclama que as faturas dos citados meses foram devidamente quitadas.
Requer em sede de tutela antecipada que seja restabelecido imediatamente o serviço contratado.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
A prima facie, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida.
Uma vez que o receio de dano não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
A parte autora não demonstra em suas alegações iniciais, nem nos documentos juntados, o perigo que a possível demora processual possa causá-la.
Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Impende seja registrado, que a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que não se verifica a urgência alegada.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário à concessão em uma cognição sumária.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via correios, a parte demandada, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via sistema por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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