TJCE - 3001785-94.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/12/2023 15:49
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73258786
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73258786
 - 
                                            
11/12/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73258786
 - 
                                            
11/12/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/12/2023 14:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de LUDMILA MARIA ALVES E SILVA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 63355482
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 63355482
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001785-94.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: LUDMILA MARIA ALVES E SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que foi efetivada penhora via SISBAJUD (ID 58665844), no valor de R$ 1.350,30 (um mil, trezentos e cinquenta reais e trinta centavos). O executado, apresentou Embargos à Penhora com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 59944728), alegando inicialmente a nulidade da citação, afirmando que a citação foi direcionada para endereço diverso da sede da AZUL, bem como quem recebeu a citação SEQUER POSSUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA AZUL, MUITO MENOS POSSUI PREPARO PARA TANTO; alegando, ainda, excesso na execução, onde defende que procedeu com o REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES E PONTOS UTILIZADOS NA COMPRA DA RESERVA PARA A AGÊNCIA DE VIAGENS. O embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 62911865). Pois bem. Preliminarmente, deixo de aplicar o efeito suspensivo, levando em consideração, que embora tenha havido a prévia segurança do juízo, os demais requisitos autorizadores estão ausentes (art. 919, §1º, do CPC). Tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o art. 43 da Lei n.º 9.099/95, como medida extrema. Ocorre que a mera possibilidade de pagamento de valores em sede de cumprimento de sentença não se qualifica como caso de dano irreparável, sobretudo quando o feito pende de julgamento de recurso.
Além disso, embora afirme que o valor das perdas e danos é excessivo, a parte recorrente não fez nenhuma prova de que aquele possa causar relevante impacto financeiro em seu orçamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE SUSPENSÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DESCONSTITUÇÃO À PENHORA SOB NUMERARIO.
JULGAMENTO PROCESSO 201801004094.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado Nº 201801012643 Nº único: 0006645-86.2018.8.25.0083 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 27/01/2022) Quanto a alegação de nulidade da citação. Defende a parte executada que "a citação foi direcionada para endereço diverso da sede da AZUL, bem como quem recebeu a citação SEQUER POSSUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA AZUL, MUITO MENOS POSSUI PREPARO PARA TANTO". No entanto, entendo que a citação realizada no processo de conhecimento é válida, conforme inteligência do art. 248, § 4º, do CPC, tendo em vista que se considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, que acolhe a teoria da aparência. Verifica-se no documento de ID 22187839 dos autos do processo que a citação da demandada em verdade ocorreu através do email informado no Aeroporto, conforme regulamentado na Portaria 553/2020 da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça.
Assim, não há se falar em obrigatoriedade de citação na sede da pessoa jurídica, tendo em vista que a regra do art. 75, § 1º, do Código Civil consagra a pluralidade de domicílios, ao dispor que"tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".
No plano processual, segundo estabelece o art. 243 do CPC,"a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado".
O art. 248 do CPC, em complemento, dispõe que,"sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
A propósito disso, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica por qualquer pessoa física que se apresente, indicando ter aptidão, para o ato, com arrimo na teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, quer se realize no estabelecimento sede ou em filial.
Com efeito, extrai-se da obra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pessoa jurídica.
Teoria da aparência.
Validade da citação.
Ato efetivado em pessoa não mais detentora de plenos poderes de representação.
Aplicação da teoria da aparência. (1º TACivSP, Ap. 457276, rel.
Sílvio Venosa, v.U., j. 14.4.1992). [...] Procurador.
Poderes para receber citação.
Não é preciso que, à data da citação, quem foi procurador ainda seja.
O que se exige é que o ato tenha sido praticado por pessoa que tinha poderes quando o praticou, ou que alegou tê-los (Pontes de Miranda.
Parecer sobre a) extensão do conteúdo do art. 9º da Lei 3.912, de 3 de julho de 1961; b) citação na pessoa do procurador que assinou negócio jurídico e c) valor da causa (8 de abril de 1963) [Dez anos de pareceres, TJ: Francisco Alves, v.1.
Parecer n. 7, p. 48). ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 561) No mesmo sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Precedentes.2."Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de execução, porquanto 'rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ' ( AgRg no Aresp n. 166.453/RS, Min.
Raul Araújo, DJE 25/09/2012)"( AgRg no AgRg no REsp 1309851/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).3.
Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) [sublinhou-se] RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
POSTO DE GASOLINA.
COMBUSTÍVEL.
MARCA COMERCIAL.COMERCIALIZAÇÃO.
BANDEIRA DIVERSA.
MATRIZ E FILIAL.ESTABELECIMENTOS.
AUTONOMIA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.PUBLICIDADE ENGANOSA.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.CONTRAPROPAGANDA.
ARTS. 56, INCISO XII, E 60 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo.3.
Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais.4.
A contrapropaganda visa evitar a nocividade da prática comercial de propaganda enganosa ou abusiva.5.
A existência de dívida ilíquida excepciona o princípio da universalidade do juízo recuperacional.6.
Recurso especial não provido.( REsp 1655796/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL.
RECEBIMENTO DA CARTA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.1." Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto "( AgRg no AREsp 180.504/SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012).2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 402.052/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013) A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento. Conclui-se que não há causa de nulidade da citação da executada. Quanto a alegação de excesso em execução. Decido. Verifico que não há excesso na execução, a matéria trazida aos autos é pela executada refere-se ao mérito da ação, que já se encontra acobertado pela coisa julgada. Pelo exposto, REJEITO os embargos, julgando extinto, sem resolução de mérito. P.
R.
I. Intime-se a parte LUDMILA MARIA ALVES E SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TJCE nº 557/2020.
Apresentados os dados, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor penhorado - R$ 1.350,30 (um mil, trezentos e cinquenta reais e trinta centavos), conforme ID 58665844. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular - 
                                            
28/08/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
26/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/06/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/06/2023 16:09
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
21/06/2023 04:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001785-94.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar resposta escrita à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral - 
                                            
29/05/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
 - 
                                            
24/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001785-94.2020.8.06.0003 CERTIFICO que deixei de enviar intimação para a executada AZUL em razão da decretação da revelia em seu desfavor, iniciando-se a contagem do prazo para impugnação nesta data.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria - 
                                            
23/05/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001785-94.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando, o MM Juiz, a transferência do numerário para conta judicial, bem como a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria - 
                                            
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 21:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2023 20:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2022 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
31/05/2022 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
17/05/2022 02:34
Decorrido prazo de LUDMILA MARIA ALVES E SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2022 02:34
Decorrido prazo de LUDMILA MARIA ALVES E SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2022 09:01
Transitado em Julgado em 19/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2022 00:14
Decorrido prazo de HELAINE MARIA REIS MARTINS PINTO em 18/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2022 00:14
Decorrido prazo de HELAINE MARIA REIS MARTINS PINTO em 18/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/03/2022 11:29
Decorrido prazo de HELAINE MARIA REIS MARTINS PINTO em 21/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/03/2022 11:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/03/2022 12:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/03/2022 21:32
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2021 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
08/11/2021 15:23
Decretada a revelia
 - 
                                            
04/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2021 20:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2021 17:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2021 17:01
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
02/03/2021 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/02/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/02/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/02/2021 18:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/12/2020 16:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2020 16:03
Expedição de Citação.
 - 
                                            
11/12/2020 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2020 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
11/12/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2020 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2020 13:35
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
01/10/2020 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001144-15.2006.8.06.0112
Rosangela Ferreira Brito
Maria Franssinete de Sousa Santos
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 19:18
Processo nº 0228719-60.2023.8.06.0001
Maria Lucia Pereira Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Rafaela Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 21:00
Processo nº 3000074-47.2020.8.06.0167
J. R. A. Albuquerque Junior Eireli - ME
Carlos Henrique Eufrasio Alves
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2020 15:16
Processo nº 3000726-66.2023.8.06.0003
Pedro Victor Colares Gomes de Matos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Kessia Pinheiro Campos Cidrack
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 12:27
Processo nº 3000413-28.2021.8.06.0019
Jose Nogueira Mota Neto
Aline Dolores Mota Barros
Advogado: Adelia Cristina Fonseca Lindoso Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2021 17:48