TJCE - 3000726-66.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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11/02/2024 05:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2024. Documento: 78752652
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78752652
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30/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78752652
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30/01/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78515940
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18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78232877
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78232877
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15/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78232877
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15/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/01/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAGA DE MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 70220662
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70220662
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24/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS e MARIA ISABEL BRAGA DE MIRANDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza - São Paulo, com ida para o dia 16/03/2023 e volta para o dia 19/03/2023. Informam que o bilhete aéreo da autora foi adquirido mediante pagamento apenas das taxas de embarque no valor de R$ 88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quarto centavos), pois o autor é cliente do serviço Diamantes da Gol. Relatam que a viagem de ida da autora teve que ser adiantada, mediante compra de novo bilhete aéreo para o trecho somente de ida, tendo os autores obtido a informação junto a demandada de que não haveria problemas quanto a viagem de volta, no entanto, na data da viagem de volta, 19/03/2023, os autores perceberam no aplicativo da companhia aérea que o número de reserva do voo da autora estava indisponível.
De forma que foram obrigados a adquirir novo bilhete para a autora, pelo custo de 35.000 milhas. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que "a GOL informou de maneira CLARA sobre as regras do programa para utilização do bilhete cortesia, bem como sobre o cancelamento do trecho de retorno, caso a passageira não embarcasse no voo de ida", alega que "por ser um BILHETE CORTESIA, existem regras para a sua utilização, não havendo que se falar em aplicação das regras aplicadas a uma TARIFA COMERCIALIZADA PELA GOL, pois são objetos distinto".
Defendendo ter agido em exercício regular de um direito, não havendo nenhuma ilicitude em sua atuação, portanto, requer a improcedência de todos os pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Assim, restou incontroverso que a autora não utilizou o bilhete aéreo da viagem de ida por questões pessoais. Quanto ao bilhete de volta temos que, a aquisição concomitante de passagens de ida e de volta, mesmo que de forma promocional, e não comparecimento da autora para embarque no voo de ida, com o automático cancelamento do voo de volta, com base na cláusula contratual denominada "no show" enseja em reponsabilidade e dever de indenizar por parte dos requeridos, embora se trate de "bilhete cortesia", como o denominou a cia aérea demandada. Vejamos: A primeira observação a se fazer sobre o litígio em exame é a de que a indigitada cláusula, quer abusiva, quer não, implica inequívoca restrição aos direitos do consumidor aderente ao contrato. Em assim sendo, nos termos da regra cogente do art. 54, §4º, do CDC, tal cláusula haveria de ser redigida e inserida no contrato "com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Nessa ordem de ideias, seria de absoluto rigor que, logo no ato da compra da passagem pela via eletrônica, o consumidor fosse prontamente alertado da existência daquela cláusula limitadora de direito, com absoluto destaque. E não se prestam a tanto os termos do contrato a que remetido o consumidor no ato da contratação, quer porque, sejamos francos, poucos são os que leem tais documentos, quer, principalmente, porque tal disposição não é ali inserida com o esperado destaque. Só por isso, a cláusula em exame é desprovida de valor jurídico.
Como se não bastasse, a disposição contratual em exame é vistosamente abusiva e iníqua. Em primeiro, porque, não comparecendo o passageiro para embarque, as companhias aéreas não costumam ter dificuldade para repassar para terceiro o assento não preenchido. Em segundo, porque, de qualquer modo, o valor da passagem, de ida e de volta, já está pago, o que significa dizer que o transportador não sofre absolutamente nenhum prejuízo, ainda na hipótese de não conseguir preencher o assento vago, quer para a viagem de ida, quer para a de volta. Em terceiro, porque não há nenhuma explicação lógica que justifique o cancelamento automático da passagem de volta em caso de não comparecimento do passageiro para a viagem de ida. E é irrelevante a circunstância dessa prática ser admitida pela Resolução ANAC 400/2016 (art. 19), diploma esse de cunho administrativo e que não representa espécie normativa capaz de derrogar a lei, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo perfaz-se pelo acordo entre passageiro e transportadora e caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso. Quando o transporte for de pessoa, constituem-se elementos essenciais o pagamento da passagem, o horário, o número do voo, bem como o lugar da partida e da chegada.
Tais disposições, uma vez ajustadas, devem ser cumpridas pelas partes obrigadas, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ocasionados por seu inadimplemento. Entendo que o cancelamento do voo de volta pelo no show no voo de ida configura prática abusiva, seja por configurar venda casada, seja por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se entende dos artigos 39, incisos I e V, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto possa existir cláusula contratual expressa que legitima a sua conduta, a singela informação no sítio eletrônico da empresa não implica conhecimento inequívoco do consumidor. Pois bem, o cancelamento do voo de volta devido ao no show, configura prática abusiva (art. 39, inciso I, do CDC) e mostra-se incompatível com a boa-fé, a equidade e contrário ao sistema de proteção do consumidor, nos termos do art. 51, incisos VI e XV, do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula no show, que autoriza a operadora a cancelar automaticamente o voo de retorno em caso de não comparecimento no voo de ida, é abusiva, pois impõe ao consumidor penalidade exagerada pela utilização parcial de serviço pelo qual pagou integralmente e,
por outro lado, enseja o enriquecimento ilícito da companhia aérea. Dessa forma, inobstante cláusula contratual nesse sentido, tal disposição contratual afronta expressamente as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as disposições do artigo 51, inciso IV, XI, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, todos desse diploma legal. Nesse sentido: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de todos os trechos de viagem, inclusive de volta, em razão do "no show" no trecho de ida.
Abusividade.
Violação à boa-fé objetiva.
Entendimento sufragado pelo STJ.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso nº 0001102-12.2019.8.26.0319, 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por v.u., Rel.
Rossana TeresaCurioni Mergulhão, j. em 30.10.2019). Em vista disso, caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, de rigor a procedência do pedido de restituição do valor pago pela nova passagem para o trecho de volta da autora no valor de 35.000 milhas aéreas (ID 58578153).
No entanto, INDEFIRO o pedido de ressarcimento do valor de R$ 88,64 referente as taxas de embarque, uma vez que houve a viagem de volta e devolver tanto as milhas, que já emglobava nova taxa, como a taxa previamente paga, haveria locupletamento ilícito pela autora. Quanto ao dano moral, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.). No caso em análise, não se vislumbra como a situação narrada possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, constando do eminente voto do Relator, que: "9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o "mal causado". 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é posicionamento da jurisprudência pátria: "Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0011074-98.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi - J. 13.08.2019)". Assim, no caso dos autos, os autores não demonstraram fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais.
Tendo em vista que conseguiram efetivamente viajar na data prevista. Portanto, os fatos narrados não caracterizam dano moral indenizável, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. Logo, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação a esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar o dano moral indenizável. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AEREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO PELA NOVA PASSAGEM ADQUIRIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
A parte autora postulou ressarcimento do valor pago pela nova passagem aérea, bem como indenização por danos morais, em razão do cancelamento de vôo marcado através da empresa demandada.
Dano material configurado à vista de restar incontroverso o cancelamento do vôo, e a compra de nova passagem (fls. 22/24).
Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que o embarque foi realizado na mesma data, através de outra companhia aérea, não havendo maiores transtornos que não sejam amparados pela devida devolução do valor desembolsado com nova passagem.
Destarte, trata-se de situação de mero dissabor do cotidiano, incapaz de causar constrangimento ou atentar contra a imagem ou honra pessoal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 11/09/2014) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a ré, a devolver ao autor 35.000 milhas aéreas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220662
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23/11/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 17:52
Juntada de Petição de memoriais
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69474512
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69474512
-
27/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Visto em inspeção interna.
Intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/09/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/09/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68752850
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68752850
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68752850
-
12/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 20/09/2023, 15 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA.
A audiência ocorrerá virtualmente pelo aplicativo Microsoft TEAMS e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c .
Ficam as partes de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68752850
-
11/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68752850
-
11/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67564063
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67564063
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29/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000726-66.2023.8.06.0003 AUTOR: PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS e outros Intimando(a)(s): KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK JULIA FROTA FARIAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/06/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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