TJCE - 3000449-63.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134597270
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134597270
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-63.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: SKYTECH TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME EXECUTADO: A C REBOUCAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 133477031, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
04/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134597270
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04/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96124696
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96124696
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000449-63.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: SKYTECH TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME EXECUTADO: A C REBOUCAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SKYTECH TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI em face de A C REBOUÇAS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - T SHIRT IN BOX PARANGABA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Despacho de ID. 85943522 determinou a intimação da parte exequente para informar o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A parte exequente peticionou nos autos (ID. 86659142) requerendo, em síntese, nova penhora de ativos, via Sisbajud, com o uso da ferramenta de reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora restou devidamente intimada para cumprir a determinação do despacho de ID. 85943522, a fim de dar prosseguimento ao feito indicando o endereço da parte executada, entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia, apenas requereu a nova penhora de ativos, via Sisbajud, com o uso da ferramenta de reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Quanto ao pedido de nova tentativa de penhora de ativos, via Sisbajud, entendo não ser cabível referida medida, visto que não transcorreu tempo razoável desde a referida pesquisa pelo mesmo sistema, não havendo elementos a indicar mudança que justifique a repetição.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA EM SISTEMAS (INFOJUD E RENAJUD).
PESQUISA REALIZADA RECENTEMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, importante ressaltar que o juízo realizou recente consulta e disponibilizou ao credor certidão relativa à pesquisa ao Sisbajud em 28 de junho de 2022. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária, somente após decurso de tempo razoável da última consulta e diante de evidências de que houve alguma alteração patrimonial da executada se justificaria a repetição ou o deferimento de novas diligências. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639707, 07272919320228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Portanto, como a parte exequente não cumpriu a determinação judicial em indicar o endereço atualizado do devedor, a extinção é medida que se impõe.
Assim, ressalta-se que não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se). SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às determinações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
Ademais, verifica-se que no ID. 57862664 consta que houve bloqueio e transferência de valores do executado para conta judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Cancele-se eventuais restrições determinada via sistemas Sisbajud e Renajud.
Outrossim, autorizo, desde já, caso seja requerido pelo executado, o desarquivamento dos autos para expedição de alvará de levantamento dos valores transferidos para conta judicial em favor do executado, no ID. 57862664.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124696
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26/08/2024 14:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86043949
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86043949
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-63.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: SKYTECH TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME EXECUTADO: A C REBOUCAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 85943522, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para informar o atual endereço do executado, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante a certidão exarada pelo meirinho constante no ID. 84188032, determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
15/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043949
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13/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000449-63.2022.8.06.0010 Promovente: SKYTECH TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - ME Promovido: A C REBOUCAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Cite-se o(a)(s)executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no prazo de três dias, findo esse prazo sem pagamento, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD.
Não encontrados bens, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem por ventura registrado.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizada a constrição, converto esta em penhora, bem como determino a intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação, momento no qual poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente.
Feita a penhora e não apresentada impugnação ou sendo essa improcedente, expeça-se o alvará em nome do(a)(s) autor(a)(es).
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de maio de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 21:50
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:49
Juntada de documento de comprovação
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04/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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