TJCE - 3000017-68.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:34
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 11:15
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:21
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 14:21
Expedição de Alvará.
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03/10/2023 16:30
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:14
Processo Desarquivado
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02/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:38
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 17:15
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 17:13
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:11
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 04:35
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64102046
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63194499
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63194499
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000017-68.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIOLA MARIA PEREIRA BEZERRA e OUTRO PROMOVIDA: AZQUEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e OUTROS DESPACHO Considerando o petitório (Id. 63006714 - Doc. 91), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovida para manifestar-se a respeito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decidir sobre o início, ou não, da execução forçada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 22:17
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2023 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:53
Juntada de petição
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28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento ao despacho do id 59841397, através desta intimo os patronos das partes devedoras , para cumprirem a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. -
02/06/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2023 20:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 20:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:47
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000017-68.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: FABIOLA MARIA PEREIRA BEZERRA E TAIS BEZERRA DO NASCIMENTO PROMOVIDOS: AZQUEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre a análise das preliminares arguidas pelos réus.
Em sua contestação (id 32590536), aduz o promovido MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA a ilegitimidade ativa das promoventes dada a ausência de comprovante dos prejuízos de ordem material.
Ora, basta uma simples consulta aos autos para identificar que os comprovantes da contratação e consequente adimplemento material foi colacionado em id num. 27686596.
Todavia, considerando que estes foram pagos pela Sra.
FABIOLA MARIA PEREIRA BEZERRA, esta é parte legítima para propor a restituição material.
Quanto à coautora, por também ser consumidora, haja vista parte do contrato de prestação de serviços em questão, goza de legitimidade ativa para figurar na presente demanda e pleitear possível indenização moral.
Logo, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Ainda em sede de preliminar, o promovido alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não praticou nenhum ato ilícito, tendo sido o próprio agente de viagem, preposto da corré, que cancelou a solicitação feita pelas autoras.
Nesse sentido, cumpre destacar que o caso em tela trata de uma relação de consumo, onde as partes envolvidas pertencem à mesma cadeia de prestação de serviços, sendo, para tanto, solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor nos termos do art. 7º, parágrafo único e art 14, ambos do CDC.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré "Orinter" contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.100,00 a título de danos materiais relativo ao ressarcimento do valor do pacote turístico adquirido pela parte autora.
Em seu recurso aduz preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que postulou a produção de prova testemunhal, de forma a demonstrar a culpa exclusiva da corré "Viajar Mais", sendo proferida a sentença sem a devida instrução, em ofensa à ampla defesa.
No mérito, ressalta a culpa exclusiva da corré "Viajar Mais", o que é hipótese de excludente de responsabilidade, conforme artigo 14 §3º, II do CDC.
Isso porque a atuação da recorrente limita-se à intermediação de serviços, de forma a realizar a cotação e reserva a partir da solicitação das agências de viagem, que são responsáveis pelo contato com o passageiro.
Discorre sobre tal procedimento, que decorre do fato de que agências de viagens menores não possuem acesso às certificações e exigências, razão pela qual "a recorrente firma contrato com a agência de viagens para intermediar a venda e possibilitar a reserva do pacote solicitado pelo viajante à agência".
Todavia, no caso concreto, apesar do documento ID 33976287 indicar a reserva, na verdade o referido documento trata apenas de uma conferência das informações e indicação para a corré das formas de pagamento permitidas, de forma que o procedimento era apenas uma "pré-reserva".
Ainda, ressalta que a parte autora efetuou o pagamento para a corré, a qual comunicou para a recorrente que iria lhe repassar os valores, o que jamais ocorreu, conforme extratos bancários juntados aos autos atestando que a corré não lhe fez o repasse necessário para assegurar a reserva.
Desse modo, a recorrente assinala a regularidade no cancelamento da pré-reserva.
Diante do exposto, afirma que não deve ser responsável pelo reembolso de valores, uma vez que o montante foi retido pela corré "Viajar Mais".
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção da prova oral, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inclusive, evidente que a prova testemunhal não é suficiente para influir no deslinde da presente demanda, uma vez que a tese de culpa exclusiva da corré no caso concreto não configura excludente de responsabilidade da recorrente, conforme será detalhado na análise do mérito.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
V.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
VI.
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Neste contexto, o art. 7º, parágrafo único e art. 25 do CDC estabelecem que a empresa parceira na cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço.
A responsabilidade dos intermediadores de compras é objetiva e solidária, pois integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre o consumidor e terceiros.
Desse modo, apesar de ressaltar que o documento ID 33976287 seria apenas uma pré-reserva e que a quantia jamais lhe foi repassada, apesar do regular pagamento adimplido pela parte autora em favor da corré, destaca-se que a própria recorrente esclarece que firma contrato com as agências de viagens para intermediar a compra.
Assim, conforme os já mencionados artigo 7º, parágrafo único e 25 do CDC, a atuação da recorrente na intermediação da compra mediante a sua relação com a agência de viagens atrai a sua responsabilidade solidária, em atenção à teoria do risco do proveito econômico, uma vez que atua para auferir vantagem econômica decorrente daqueles negócios jurídicos.
Desse modo, a pretensão de atribuir a responsabilidade exclusiva à corré não afasta a sua responsabilidade solidária, de modo que não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14 §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
De todo modo nada obsta que, apesar da sua responsabilidade solidária perante o consumidor, possa a parte recorrente, caso tenha interesse, buscar eventual ressarcimento perante a corré que entende como responsável pelos danos em eventual ação de regresso.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1425660, 07068524420218070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deixo, portanto, de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Passemos à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em tela se trata de uma relação de consumo, onde as demandantes adquiriram um pacote turístico no valor total de R$4.648,18 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) (doc. num. 27686596).
Ocorre que, em virtude da pandemia e o consequente fechamento das fronteiras e da impossibilidade de retirar o visto americano, as promoventes solicitaram o cancelamento da viagem junto à corré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. que, por sua vez, repassou a informação ao réu MSC CRUZEIRO DO BRASIL LTDA que informou que seria aplicada a multa de 100% de retenção dos valores pagos.
A retenção do referido valor, consoante será analisado de forma mais detalhada, é compreendida como falha na prestação do serviço, implicando, nesse primeiro momento, na possibilidade de inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Havendo falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Analisando todo o teor fático-probatório, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO PATRIMONIAL.
FURTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS CONTRATADOS (OBRIGAÇÃO DE MEIO).
VISTORIA EM CASA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira ré, empresa de segurança, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a indenizar bens furtados da residência do recorrido. 2.
Nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços responde civilmente pelas falhas na realização de suas atividades comerciais quando delas advierem danos ao consumidor ou a quem a ele se equipare. 3.
De acordo com a prova dos autos, constata-se que a recorrente não cumpriu com suas obrigações contratuais, que era, dentre elas, fazer ronda próximo ao imóvel do autor assim que acionado o "alarme".
Pelas razões recursais, restou incontroverso que o preposto da empresa se dirigiu à residência equivocada e não à residência do contratante, depois que ele, acionado pelo alarme em seu telefone, informou a situação ao recorrente. 4.
Embora a obrigação não seja de fim e apesar da empresa não estar obrigada a evitar qualquer tipo de dano ou ocorrência de crime, entende-se que restou configurada a falha na prestação dos serviços (meio), uma vez que o serviço contratado não foi prestado conforme o pactuado.
Tivesse o preposto da recorrente prestado o serviço de maneira eficiente e se dirigido à casa do autor, o furto poderia ter sido evitado. É que local, por se tratar de condomínio fechado, o acesso de pessoas estranhas é mais difícil e o acionamento de sirene certamentamente afugentaria o ladrão. 5.
As alegações do autor se revestem de verossimilhança.
Ele juntou boletim de ocorrência, instrumento particular de prestação de serviços e notas fiscais dos bens furtados.
Sendo assim, era ônus da recorrente demonstrar que prestou o serviço de maneira correta, porém não o fez. 6.
Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido da inexistência da obrigação contratual de indenizar.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, surge a obrigação de indenizar.
A recorrente sustenta que tomou todas as providências possíveis dentro dos limites para qual foi contratada.
Entretanto, a instrução probatória demonstrou o contrário, ou seja, houve falha na prestação do serviço. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Condenação da empresa recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJDFT - Acórdão n.961733, 20160610023212ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: 623/626) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando todo o teor fático-probatório da lide, é possível constatar que a aquisição do pacote turístico ocorreu em data anterior à pandemia e que sua execução estava programada para o ano de 2020, ou seja, quando iniciaram os casos de COVID e foi determinada a suspensão de inúmeras atividades, em especial, turísticas.
Outrossim, cumpre destacar que o pedido de cancelamento e consequente estorno ocorreu dentro do período previsto pela Lei n. 14.046/2020 (alterada pela Lei n. 14.186/2021 e, posteriormente, alterada pela Lei n. 14.390/2022) que trata sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Ou seja, as demandantes realizaram a solicitação de cancelamento do serviço de transporte aéreo e o consequente estorno da quantia paga no período compreendido pelo decreto de calamidade pública, incidindo, para tanto, na Lei n. 14.186/2021, que prevê o reembolso integral no caso de cancelamento feito até 31 de dezembro de 2021.
Em que pese a referida lei ter sido revogada pela Lei n. 14.390/2022, esta entrou em vigor em data posterior ao nascimento da pretensão autoral, qual seja, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (o reembolso das quantias pagas).
Nesse sentido, a LINDB é clara, ao dispor em seu art. 6º, caput, sobre os efeitos da nova lei que tratou de revogar dispositivos da lei anterior.
Pela documentação apresentada pelas promoventes, é possível observar que a solicitação de remarcação/reembolso ocorreu em dezembro de 2021, data essa bem anterior àquela prevista no dispositivo normativo.
Logo, plenamente aplicável os dispositivos normativos que tratam da rescisão contratual e respectivo reembolso previstos na lei n. 14.186/2021.
Em contestação (id 32916047), aduz a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. que a retenção do percentual de 100% possui previsão contratual e que, portanto, não assiste às promoventes o direito à restituição do montante pago.
No tocante à restituição da quantia desembolsada pela autora FABIOLA MARIA PEREIRA BEZERRA, de forma integral, cumpre destacar que o evento em questão se trata de força maior.
A rescisão contratual foi alheia à vontade das partes, ocasião em que o retorno ao status quo ante é medida que se impõe nesses casos.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
CRUZEIRO.
CANCELAMENTO.
PANDEMIA DA COVID-19.
FORÇA MAIOR.
RESTITUIÇÃO DO PACOTE MARÍTIMO DE FORMA INTEGRAL.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO CONFORME LEI 14.046/2020.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO POR LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NÃO PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS.
ART. 345, I DO CPC.
DANOS MATERIAIS MEDIDO PELA EXTENSÃO DO DANO.
CONFISSÃO DO VALOR PAGO EM CONTESTAÇÃO.
RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS, SENDO O DA PRIMEIRA RÉ (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) NÃO PROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela primeira ré/recorrente (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) e pela autora/recorrente, em petições distintas, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato relativo à reserva nº 34263514 e condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora/recorrente/recorrida a importância de R$1.731,00 (um mil, setecentos e trinta e um reais), atualizada monetariamente pelos índices do INPC, e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da eventual mora, ou seja, após doze meses da data do início da viagem cancelada (27/03/2020), aplicando-se por analogia o disposto na Lei nº 14.034/2020. 3.
A primeira ré/recorrente (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.), alega, como razões de reforma da sentença, que se aplica aos fatos o disposto na Lei nº 14.046/2020, que tem como finalidade impedir um desiquilíbrio econômico entre consumidor e fornecedor, cumprindo a função social da preservação e manutenção da atividade empresarial, garantindo os direitos do consumidor.
Defende que, no caso de ser assegurado ao consumidor a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, na forma do art. 2º da Lei mencionada.
Intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a autora/recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme Certidão de ID 3473526. 4.
A autora/recorrente, por sua vez, alegou em suas razões recursais que a sentença foi discrepante em relação à conclusão a outros processos sobre os mesmos fatos, porquanto condenou as recorridas as restituírem R$ 1.731,00, todavia, defende que pagou R$ 7.776,80, conforme reconhecido em outros processos.
Defende que o valor pedido é incontroverso, notadamente em razão da carta de crédito restituída à recorrente.
Aduz, ainda, que deve incidir os efeitos da revelia em relação à ré CVC Loja Pier 21.
A primeira recorrida (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a manutenção da sentença, nesse aspecto, porquanto o valor comprovadamente pago foi de R$ 1.730,37. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Nos estritos termos do art. 345, I do CPC, a revelia não produz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Seja pela aplicação do referido dispositivo à hipótese dos autos, seja pela aplicação da exceção contida no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, qual seja, a convicção do juiz ser contrário à presunção de verdade decorrente dos efeitos da revelia, não há se falar em incidência dos seus efeitos.
Soa teratológico entender pela incidência dos efeitos da revelia somente contra o réu revel e concluir pela ocorrência fática diversa da alegada presunção em relação aos demais réus que compareceram à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento. 7.
Do recurso da primeira ré/recorrente (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.).
A Lei nº 14.046/2020 prevê no Art. 2º que: "Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. (...) §6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo." 8.
Da narrativa dos fatos percebe-se que na hipótese a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito se tornou impossível, pois é de conhecimento público que, com o retorno da inflação, os preços dos pacotes turísticos foram majorados, de forma que impossibilitaria a utilização do crédito pelo recorrido (art. 6 da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido: (Acórdão 1391899, 07026668420218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022) 9.
Ademais, é notório que a recorrente não cumpriu integralmente os requisitos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 14.046/2020, que determina a possibilidade de utilização do crédito pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022, e a recorrente disponibilizou a carta de crédito a ser utilizada somente até 31 de dezembro de 2021 (ID 34671898). 10.
Desse modo, ante a falta de comprovação de que foram preenchidos os requisitos da Lei nº 14.046/2020 e a impossibilidade de utilização do crédito, o retorno das partes ao status quo ante é medida impositiva, conforme os termos do artigo 393 combinado com o artigo 884, ambos do Código Civil. 11.
Do recurso da autora/recorrente.
Nos estritos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
A primeira recorrida (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) impugnou, em sua contestação (item 5 - página 15 e seguintes do documento de ID 34673401), o valor alegadamente pago pela recorrente.
Portanto, não é incontroverso que a autora pagou R$ 7.776,80.
O fato de a recorrida ter concedido carta de crédito para utilização em serviços a maior do que o valor comprovadamente pago não implica em majoração da indenização, que tem parâmetros de mensuração precisa na forma do já citado art. 944 do CC. 13.
Todavia, analisando as provas dos autos, verifico que assiste razão a recorrente, senão vejamos.
A primeira recorrida, (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.), confessou em sua contestação, ao ID 34673401 - pág. 15, que foi paga a quantia total de R$ 28.466,33 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), pelo pacote turístico que incluía passagens aéreas (ida e volta), uma diária de hotel e sete dias em cruzeiro, com saída de São Paulo no dia 27/03/2020 e retorno a São Paulo no dia 04/04/2020, para 4 (quatro) amigas viajantes.
Esse valor consta do extrato de ID 34673402.
Ademais, a primeira recorrida confessou que transferiu às outras recorridas, agências de viagem que intermediaram a transação, o valor de R$ 2.240,83 (dois mil, duzentos e quarente reais e oitenta e três centavos), conforme consta da sua contestação ao ID 34640108 - pág. 18, o que totaliza a importância paga pelas 4 viajantes, em pacote conjunto, de R$ 30.707,16 (trinta mil, setecentos e sete reais e dezesseis centavos).
Portanto, por incluir os mesmos objetos, o pacote turístico de mesma natureza possui o mesmo valor para cada viajante, o que implica a conclusão de que a recorrente pagou R$ 7.676,79 (sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) às recorridas, cuja dinâmica de distribuição na cadeia de consumo não altera a condenação, em razão do princípio do restitutio in integrum e a responsabilidade solidária pelos integrantes da referida cadeia, que deve nortear a repetição do indébito nas relações de consumo.
Esse valor deve ser utilizado para se medir a extensão do dano, conforme já citado art. 944 do Código Civil. 14.
CONHEÇO DO RECURSO PRIMEIRA/RÉ/RECORRENTE (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) E LHE NEGO PROVIMENTO. 15.
Condeno a primeira ré/recorrente (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (art. 55 da Lei 9099/95). 16.
CONHEÇO DO RECURSO DA AUTORA/RECORRENTE E LHE DOU PROVIMENTO para reformar sentença e majorar a condenação dos danos materiais de R$ 1.731,00 para R$ 7.676,79, mantido os demais termos da sentença. 17.
Deixou de condenar ao autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de não ter sido totalmente vencida no seu recurso (art. 55, da 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1434153, 07083285320218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, provado o pagamento do pacote turístico (id Num. 27686596), na hipótese do caso em tela, resta devido o reembolso de forma imediata, uma vez decorrido o prazo legal disposto na lei para fins de reembolso, qual seja, 31 de dezembro de 2022.
Persiste, pois, o direito da demandante ao ressarcimento da quantia de R$4.648,18 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), na sua forma simples, a título de dano material, uma vez que, conforme apontado, tal rescisão se deu por força maior.
No tocante ao dano moral, cumpre observar que os aborrecimentos e transtornos arguidos pelas demandantes se fundam no óbice posto pelos promovidos no que diz respeito à remarcação da viagem e, a posteriori, à restituição da quantia paga pelo pacote turístico.
A conduta dos réus se mostra descabida, uma vez que a rescisão contratual, como visto, não se deu por culpa das demandantes, mas, sim, de evento alheio às partes.
A recusa desmotivada e a necessidade de ajuizamento da demanda são fatores que devem ser considerados para fins de configuração do dano moral sofrido pelas autoras.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PACOTE TURÍSTICO - PANDEMIA - TENTATIVA DE ALTERAÇÃO SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA - PRAZO DE 12 MESES DO CANCELAMENTO DO VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida, como agência de viagem, enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto. 2.
A responsabilidade da requerida e do fornecedor do serviço é solidária, pois se trata de pacote turístico com passagens aéreas e hospedagem, conforme jurisprudência do e.
STJ e das Turmas Recursais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 14.046/2020, alterada pela Medida Provisória nº 1.036/2021, "o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput".
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, dispõe que "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado". 4.
Na origem, a autora relatou que em 15/11/2020 adquiriu da requerida passagens aéreas e hospedagem de 04/01/2021 a 11/01/2021.
Em razão da pandemia, tentou alterar para 25/01/2021 a 1º/02/2021, sem sucesso.
Por isso, adquiriu novas passagens aéreas e reservou outra hospedagem.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato, a restituição de R$ 3.833,25 em até 12 meses, a contar da data do voo cancelado (04/01/2021), e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. 5.
In casu, a autora tentou alterar a data da viagem, sem êxito (ID Num. 26427319).
A própria requerida informa que conseguiu o cancelamento da hospedagem com restituição de R$ 758,29 e, com relação às passagens aéreas, consta como cancelada para reembolso (ID Num. 26427335 - Págs. 9/10). À vista disso, não há se falar em disponibilização de crédito ou remarcação, mas em ressarcimento no prazo de 12 meses, como acertadamente assim fez a sentença: "tendo a empresa ré se omitido na efetivação do pedido de remarcação de passagem aérea, feito pela requerente, bem como por já ter a requerida se disposto a devolver o montante pago pela hospedagem, mesmo que em valor inferior ao pleiteado pela autora (R$ 758,29) e, ainda, visando a uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, mostra-se adequado determinar o reembolso de ambas as rubricas concomitantemente, mas também dentro do prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado". 6. É certo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, com potencial para gerar angústia, sentimento de frustração e de menoscabo e, embora não se caracterize como violação aos atributos da personalidade, compreendida na sua concepção clássica, autoriza a indenização por danos morais. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
De igual forma, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Portanto, o valor fixado no juízo a quo de R$ 2.000,00 atende aos parâmetros acima explicitados, devendo ser confirmado. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (TJDFT - Acórdão 1356525, 07033106020218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, pois, devida a indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO.
Isto posto, refuto as preliminares arguidas.
Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelas autoras, condenando os requeridos solidariamente no reembolso do valor de R$4.648,18 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) à autora Fabíola Maria, de forma imediata, atendendo, assim, ao previsto disposto na Lei n. 14.186/2021.
Condeno, ainda, os promovidos solidariamente no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das reclamantes.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
No tocante ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/01/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 21:12
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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