TJCE - 3003105-22.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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30/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67721051
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67721051
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003105-22.2022.8.06.0065 REQUERENTE: BRENDA RAQUEL DUARTE DE MORAIS REQUERIDO: ANDERSON QUEIROZ MENDES - EPP SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE) Cuida-se de Execução de Sentença promovida por BRENDA RAQUEL DUARTE DE MORAIS em face do ANDERSON QUEIROZ MENDES - EPP, buscando receber o valor que foi acordado em audiência e homologado pelo Juízo (ID 62804116).
Decido.
No ID 63846538 dormita petição do Executado informando e comprovando que depositou o valor equivalente à 1ª parcela do acordo.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 67659187) informando que a Exequente afirmou que recebeu as 02 parcelas e que o requerido pagou tudo.
Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a presente Execução de Sentença (art. 924, II, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63658502
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63658502
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003105-22.2022.8.06.0065 AUTOR: BRENDA RAQUEL DUARTE DE MORAIS REU: ANDERSON QUEIROZ MENDES - EPP DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por BRENDA RAQUEL DUARTE DE MORAIS (ID 63306611), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 62804116) transitou em julgado no dia 20/06/2023 conforme a certidão do ID 63306607 e não foi cumprida por ANDERSON QUEIROZ MENDES - EPP.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 63306611, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 62804116, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID 30622687; 2- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 3- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 5- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 6- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 7- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 8- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 9- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/07/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:17
Processo Desarquivado
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29/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:11
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 16:56
Homologada a Transação
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20/06/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/05/2023 01:05
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2023, às 14:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkyMGIzMjMtYmMxMC00MjVmLTgyMWQtODY1Y2UwOTAwZTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/cdf4bf QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de maio de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/12/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/11/2022 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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