TJCE - 0004999-80.2000.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152234358
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152234358
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28/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152234358
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28/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/04/2025 23:59.
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06/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133813718
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133813718
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07/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133813718
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04/02/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 12:55
Processo Reativado
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30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104519986
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104519986
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004999-80.2000.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID n° 71937096 consta requerimento de cumprimento de sentença no qual o exequente cobra o valor de R$ 517,73 (quinhentos e dezessete reais e setenta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. No ID n° 77232129 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução por aplicação indevida de juros de mora, que, no entender do impugnante, só incidem quando o valor da condenação é sobre uma quantia certa. Manifestação do exequente no ID n° 81015096. É o relatório.
Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento defensivo do executado nos autos do cumprimento provisório ou definitivo da decisão judicial, previsto no art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos o executado alegou excesso de execução, por entender não ser possível a aplicação de juros de mora no valor executado. Sustenta somente ser possível a incidência quando o valor da condenação é sobre uma quantia certa, o que não se aplica ao caso concreto, visto que o arbitramento é em percentual (10% do valor do crédito renunciado). Em análise dos autos, verifico que a sentença de ID n° 53885067 condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do crédito renunciado. Por tratar-se de cumprimento de sentença, à época movido pelo Banco do Brasil em desfavor do Município de Quixeramobim, tem-se que o valor renunciado referia-se ao valor em execução, qual seja, R$ 4.335,21 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco e vinte e um centavos). Pois bem, cumpre destacar que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza de verba acessória, decorrente da condenação principal, e sua fixação sobre o valor da causa ou, como no caso dos autos, fixado sobre o valor renunciado/executado em fase anterior, não afasta a incidência de juros moratórios. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Ao que parece, o executado equivoca-se na interpretação do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, pois afirma que a citada norma limitaria a incidência de juros de mora aos casos em que o valor da condenação seja calculado sobre quantia certa. Todavia, o mencionado dispositivo legal não restringe a incidência dos juros de mora apenas às condenações por quantia certa.
Pelo contrário, o entendimento consolidado, inclusive pelo STJ, é de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, ainda que estes tenham sido fixados sobre o valor da causa ou da execução, e não apenas sobre condenações líquidas. No que diz respeitos aos cálculos do valor executado, observo que o exequente calculou o percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor renunciado, obtendo-se a quantia de R$ 433,52 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Sobre este valor, o exequente fez incidir juros de mora e correção monetária, ambos com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, não vejo excesso de execução, uma vez que os cálculos foram realizados corretamente pelo credor. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 78372347 e determino o prosseguimento da execução para satisfação do crédito do exequente. Intimem-se as partes, em especial o exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o depósito de garantia nos autos não é considerado pagamento voluntário, verifico que o executado não está isento do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1° do CPC.
Todavia, a incidência destes encargos não depende de condenação ou determinação pelo juiz, bastando que o exequente, nos termos do citado artigo, acrescente ao valor executado a multa e o percentual de honorários. Os honorários eventualmente devidos em razão da rejeição da impugnação deverão serão apreciados e/ou fixados na sentença final. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de setembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
18/09/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104519986
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18/09/2024 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72470703
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72470703
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72470703
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27/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470703
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22/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/11/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 67779993
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67779993
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004999-80.2000.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: Banco do Brasil S/A - Agência 0536-3 e outros DESPACHO Diante da certidão ID 64609366, determino o cumprimento do despacho ID 64348257 em sua integralidade com a intimação das partes, por meio de sua procuradoria e de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias - contado em dobro para a Fazenda Pública, se manifestarem e requerem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1 de setembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
23/10/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67779993
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23/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004999-80.2000.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: Banco do Brasil S/A - Agência 0536-3 e outros DESPACHO Concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o exequente junte aos autos os documentos hábeis a demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial, devendo a dilação ser contada a partir da data do protocolo da petição.
Intime-se a parte autora para que tenha ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 17 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
21/06/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Conforme determinado no despacho de ID nº 53887781, intimo o requerido, por meio de seu advogado, para que se manifeste acerca das informações de ID nº 53885060 a ID nº 53885063, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 16:40
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2023 17:09
Mov. [121] - Mero expediente: Intime-se o requerido para que se manifeste acerca das informações de págs. 252/255, no prazo de (05) dias. Expedientes necessários.
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10/01/2023 22:20
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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09/01/2023 14:20
Mov. [119] - Encerrar análise
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09/01/2023 11:17
Mov. [118] - Ofício
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14/12/2022 07:49
Mov. [117] - Documento
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13/12/2022 19:38
Mov. [116] - Expedição de Ofício
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02/12/2022 08:57
Mov. [115] - Mero expediente: Diante da petição de págs. 247/248, determino à Secretaria que refaça o expediente de pág. 244, desta feita, enviando o ofício à Caixa Econômica Federal. Expedientes necessários.
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01/12/2022 15:29
Mov. [114] - Encerrar análise
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11/11/2022 20:14
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 11:59
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812495-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 11:50
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28/10/2022 10:04
Mov. [111] - Documento
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26/10/2022 08:15
Mov. [110] - Documento
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21/10/2022 17:58
Mov. [109] - Expedição de Ofício
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20/10/2022 17:37
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 08:57
Mov. [107] - Encerrar análise
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29/09/2022 05:06
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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28/09/2022 17:50
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 14:55
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810423-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2022 14:21
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27/09/2022 12:28
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:45
Mov. [102] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de págs. 224/226 transitou em julgado. O referido é verdade. Dou fé.
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21/09/2022 22:01
Mov. [101] - Mero expediente: Intime-se o executado para que tenha ciência do ofício de pág. 236 e, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. À secretaria para que certifique se ocorreu o transito em julgado da sentença de pág. 224/
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26/08/2022 17:52
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 15:46
Mov. [99] - Ofício
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10/08/2022 15:40
Mov. [98] - Documento
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08/08/2022 10:53
Mov. [97] - Expedição de Ofício
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05/08/2022 01:08
Mov. [96] - Certidão emitida
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03/08/2022 12:08
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 23:31
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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01/08/2022 14:57
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807745-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 14:52
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27/07/2022 08:52
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 22:02
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 17:13
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807517-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 16:49
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25/07/2022 12:17
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 11:16
Mov. [88] - Certidão emitida
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21/07/2022 17:14
Mov. [87] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
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21/07/2022 17:14
Mov. [86] - Informação
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21/07/2022 15:00
Mov. [85] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e DOU-LHES PROVIMENTO para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do crédito renunci
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28/06/2022 16:57
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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07/06/2022 17:54
Mov. [83] - Documento
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17/05/2022 20:02
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 18:21
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804868-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/05/2022 17:54
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11/05/2022 08:49
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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09/05/2022 12:12
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 19:13
Mov. [78] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os Embargos de Declaração apresentados às págs. 207/210, foram opostos dentro do prazo legal. O referido é verdade. Dou fé.
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18/04/2022 19:43
Mov. [77] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos de declaração opostos às pgs. 207/210. Verificada a tempestividade, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de d
-
18/04/2022 18:49
Mov. [76] - Expedição de Alvará
-
18/04/2022 09:38
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
14/04/2022 00:50
Mov. [74] - Certidão emitida
-
11/04/2022 16:06
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803367-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/04/2022 15:45
-
11/04/2022 16:06
Mov. [72] - Entranhado: Entranhado o processo 0004999-80.2000.8.06.0154/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário
-
11/04/2022 16:05
Mov. [71] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
06/04/2022 18:58
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 14:40
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 08:52
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 12:04
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 11:53
Mov. [66] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 11:52
Mov. [65] - Informação
-
01/04/2022 10:22
Mov. [64] - Certidão emitida
-
31/03/2022 18:28
Mov. [63] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de págs. 200/201 transitou em julgado. O referido é verdade. Dou fé.
-
31/03/2022 11:34
Mov. [62] - Renúncia ao direito pelo autor [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 17:09
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
18/03/2022 18:19
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 17:47
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802483-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 18/03/2022 17:18
-
24/02/2022 22:56
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 12:05
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0070/2022 Teor do ato: Diante do equívoco na intimação, à Secretaria para que direcione a intimação ao Banco do Brasil S/A nos termos do despacho de pág. 191. Expedientes necessários. Advoga
-
04/02/2022 19:25
Mov. [56] - Mero expediente: Diante do equívoco na intimação, à Secretaria para que direcione a intimação ao Banco do Brasil S/A nos termos do despacho de pág. 191. Expedientes necessários.
-
27/01/2022 00:29
Mov. [55] - Certidão emitida
-
24/01/2022 18:53
Mov. [54] - Conclusão
-
24/01/2022 17:25
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800429-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 16:07
-
15/12/2021 11:30
Mov. [52] - Certidão emitida
-
13/12/2021 19:23
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, acostada às págs. 185/190. Expedientes necessários.
-
28/09/2021 12:37
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2021 11:54
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174084-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 11:20
-
14/09/2021 11:16
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 11:16
Mov. [47] - Documento
-
13/09/2021 17:20
Mov. [46] - Documento
-
01/09/2021 20:54
Mov. [45] - Mero expediente: Diante da informação à pág. 179, encaminhe-se o alvará judicial à pág. 177 para o endereço de email correto, qual seja: [email protected]. Expedientes necessários.
-
01/09/2021 18:08
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 08:49
Mov. [43] - Certidão emitida
-
13/08/2021 13:31
Mov. [42] - Documento
-
12/08/2021 15:42
Mov. [41] - Documento
-
06/08/2021 19:14
Mov. [40] - Expedição de Alvará
-
06/08/2021 10:44
Mov. [39] - Certidão emitida
-
06/08/2021 09:31
Mov. [38] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
04/08/2021 19:01
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 14:10
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 12:39
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172210-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 12:11
-
27/07/2021 22:03
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 11:54
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 17:42
Mov. [32] - Desarquivamento
-
22/07/2021 17:41
Mov. [31] - Mero expediente: Diante do recolhimento das custas, defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem
-
21/07/2021 10:35
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 10:35
Mov. [29] - Conversão para Processo Digital
-
07/07/2021 15:32
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00166407-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/02/2021 21:01
-
04/02/2021 10:09
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 04/02/2021 através da guia nº 154.1000210-34 no valor de 13,57
-
01/02/2021 12:52
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 154.1000210-34 - Custas Intermediárias
-
14/12/2017 09:32
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/12/2017 09:35
Mov. [24] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/08/2017 15:17
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ARQUIVAR OS AUTOS COM A DEVIDA BAIXA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/09/2016 11:43
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/08/2016 09:32
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/08/2016 09:31
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/02/2016 16:42
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM ( COMARCA DE QUIXERAMOBIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/11/2014 10:58
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/06/2014 16:46
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/04/2004 10:36
Mov. [16] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
06/11/2002 12:00
Mov. [15] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Dra. Milene Fernandes de Oliveira, para intimá-la da sentença. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/09/2002 12:49
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Intimar as partes da sentença. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/09/2002 12:43
Mov. [13] - Extinto sem apreciação do mérito: EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/05/2001 10:33
Mov. [12] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/04/2001 13:26
Mov. [11] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DO TERMO DE PENHORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/04/2001 16:55
Mov. [10] - Pedido de providências: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FOI EXPEDIDO OFÍCIO À DRA. MILENE FERNANDES DE OLIVEIRA, ENCAMINHANDO TERMO DE PENHORA PARA SER ASSINADO - AGUARDANDO AR. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/04/2001 14:35
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR TERMO DE PENHORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2001 14:35
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/04/2001 13:13
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR O DR. LAURO JÚNIOR. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/04/2001 13:13
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/03/2001 16:30
Mov. [5] - Citação por aviso: recebimento - ar/CITAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR BANCO DO BRASIL S/A - AGUARDANDO AR. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/03/2001 17:16
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/03/2001 17:18
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/03/2001 17:16
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/01/2001 15:23
Mov. [1] - Distribuição automática - prevenção: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: PREVENÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2001
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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