TJCE - 3001405-93.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 02:37
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:45
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:38
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001405-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA Endereço: São Lourenço, S/N, SN, SITIO São Lourenço, S/N, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR Endereço: Rua do Escambo, 193, PREDIO, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-238 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulado com requerimento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a causa para o aumento do consumo de água na residência do autor somente pode ser indicada por meio de pericia técnica, destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95.
Isso porque a empresa requerida juntou relatório de vistoria, bem como relatório de consumo, além de fotografias do local.
Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo no caso de recurso.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 22:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 01:44
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE MIRANDA em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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