TJCE - 3001203-48.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS GOMES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83088907
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27/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83088907
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3001203-48.2023.8.06.0049 Processos Associados: [3001187-94.2023.8.06.0049, 3001204-33.2023.8.06.0049] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inexigibilidade] IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS GOMES LITISCONSORTE: FRANCISCO FÁBIO PEREIRA OLIVEIRA, JOSIMAR GOMES SOUSA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança envolvendo as partes em epígrafe, todas já qualificadas nos autos.
Em decisão de ID 58519033, determinou-se a correção de vício processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mantendo-se o impetrante inerte até o presente momento. É o relatório do essencial para o momento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigos 76, § 1º, I, 104, caput e § 1º, o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Nesse contexto, verificando que, nos autos, consta procuração referente a mandato outorgado por pessoa diversa do impetrante, foi determinada a correção do vício processual.
Diante disso, a parte foi regularmente intimada, mas se manteve inerte até o presente momento.
Em que pese o pleito ministerial pela intimação pessoal, entendo que não se mostra cabível ao caso, considerando que não se trata das hipóteses previstas no artigo 485, II, III e § 1º, do Código de Processo Civil, havendo, no caso, falta de documento essencial, regularizando a representação processual, ao prosseguimento do feito.
No mais, observo que as autoridades coatoras suplicam pelo reconhecimento da perda do objeto, demonstrando possuir pretensão à extinção do feito, ainda que sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de regularização processual da parte autora.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, V, da Lei Estadual 16.132/2016, e sem honorários, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
26/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83088907
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26/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:35
Apensado ao processo 3001204-33.2023.8.06.0049
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16/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS GOMES em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 11:38
Apensado ao processo 3001187-94.2023.8.06.0049
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3001203-48.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inexigibilidade] IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS GOMES LITISCONSORTE: FRANCISCO FÁBIO PEREIRA OLIVEIRA, JOSIMAR GOMES SOUSA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, contra ato dos impetrados que habilitaram as cooperativas concorrentes licitantes, classificando-as em primeiro lugar, não observando o critério de ordem previsto em atos normativos, havendo irregularidades nas pessoas jurídicas mencionadas.
Requer, neste momento, a suspensão da Chamada Pública nº 01.16.01/2023, bem como de todo ato administrativo tendente a classificar as cooperativas em primeiro lugar, ou supostamente declará-las como vencedoras até o julgamento da ação.
Inicial instruída com documentos (IDs 58493380 / 58493414). É o breve relatório.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5o, LXIX que – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 17 que – para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional postulada, devendo ser aferido in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Neste contexto, passo à análise dos vícios apontados pelo impetrante.
Inicialmente, observo que o procedimento questionado trata da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, com o intuito de que sejam utilizados em merenda escolar na rede municipal de ensino, buscando fomentar o desenvolvimento do PRONAF (ID 58493384).
Nesse contexto, dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei 14.947/2009 o seguinte: Art. 14.
Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
Diante disso, a Resolução nº 06/2020/FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae/legislacao/resolucao-no-06-compilada-com-a-20-2020_21_2021_com-link-5-at.pdf), que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no seu artigo 30, estabelece que, na hipótese acima mencionada, deverá ocorrer chamada pública para a aquisição dos bens: Art. 30 A aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Família e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. § 1º Quando a EEx optar pela dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 11.947/2009, a aquisição será feita mediante prévia chamada pública. § 2º Considera-se chamada pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações.
Regulamentando o procedimento, os artigos 34 e 36 estabelecem a divisão de grupos entre os proponentes, bem como os documentos necessários para a habilitação dos projetos de venda: Art. 34 Os proponentes podem apresentar projetos de venda como: I – grupo formal: organização produtiva detentora de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica; II – grupo informal: agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupos; III – fornecedor individual: detentor de DAP Física Art. 36 Para a habilitação dos projetos de venda, deve-se exigir: § 1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo: I – a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; II – o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias; III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante; IV – a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda. § 2º Dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupo: I – a prova de inscrição no CPF; II – o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 dias; III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes; IV – a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas; V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda. § 3º Dos Grupos Formais, detentores de DAP Jurídica: I – a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias; III – a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; IV – as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente; V – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal; VI – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados; VII – a declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; VIII – a prova de atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normativas específicas.
Entre os proponentes, a norma estabelece, ainda, divisão entre grupos e relação de prioridade entre eles, da seguinte forma, conforme artigo 35, §§ 1º a 3º: Art. 35 Para seleção, os projetos de venda (modelos no Anexo VII) habilitados devem ser divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias, grupo de projetos do estado, e grupo de projetos do país. § 1º Entende-se por local, no caso de DAP Física, o município indicado na DAP. § 2º Entende-se por local, no caso de DAP Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, em números absolutos, de DAPs Físicas registradas no extrato da DAP Jurídica. § 3º Entre os grupos de projetos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para seleção: I – o grupo de projetos de fornecedores locais tem prioridade sobre os demais grupos; II – o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País; III – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país; IV – o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.
Ademais, a resolução ainda determina limite de venda, nos termos do seu artigo 39: Art. 39 O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deve respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP Familiar/ano/entidade executora, e deve obedecer às seguintes regras: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 21/2021, de 16 de novembro de 2021) I – para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar/ano/EEx; (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 21/2021, de 16 de novembro de 2021) II – para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 21/2021, de 16 de novembro de 2021) VMC = NAF x R$ 40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado.
NAF: nº de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica). § 1º Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com a EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais. § 2º Cabe às EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais.
A estas, também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações, nos casos de comercialização com grupos formais.
Ultrapassada a legislação específica que rege o tema, sem prejuízo das normas que regulam as ações da Administração Pública, passo a abordar as alegações autorais. 1.
DAS IRREGULARIDADES NAS PESSOAS JURÍDICAS A impetrante alega que as pessoas jurídicas CAEFCE, COOPERBIO, COPAZEL, Cooperativa Agropecuária União dos Índios e COOPAAGRO foram habilitadas no certame apesar das irregularidades listadas na exordial. 1.1.
CAEFCE – COOPERATIVA DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO CEARÁ A impetrante, inicialmente, afirma que os fornecedores não foram relacionados pela entidade, desrespeitando o item 4.4. do edital, que assim dispõe (ID 58493384, pg. 05): 4.4.
Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor quando se tratar de Fornecedor Individual ou Grupo Informal, e o CNPJ E DAP jurídica da organização produtiva quando se tratar de Grupo Formal.
Sendo classificada como pertencente ao grupo formal, por ser organização produtiva, observo que, no projeto de venda de ID 58493407, consta expressamente o seu CNPJ, bem como o número de sua DAP jurídica, de modo que não vislumbro alguma irregularidade no ponto.
A autora, ainda, alega que a pessoa jurídica participa de diversos certames, ultrapassando o limite previsto pelo ordenamento jurídico.
Ocorre que o artigo 39, caput e II, da Resolução nº 06/2020/FNDE estabelece o teto por entidade executora, portanto, não havendo somatório entre diferentes procedimentos oriundos de órgãos dessa natureza diversos.
Nesse sentido, observo que, conforme ID 58493407, pgs. 04/06, a cooperativa possui 30 associados, o que totaliza um limite de venda de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por entidade executora, montante superior ao encontrado em IDs 58493392, pg. 07, e 58493407, pg. 03, não havendo algum equívoco, portanto.
Nesse ponto, ressalto, ainda, que, de acordo com o ato normativo, entidades executoras são as Secretarias de Estado da Educação (SEDUC), Prefeituras Municipais e escolas federais, responsáveis pela execução do PNAE, inclusive pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela prestação de contas do Programa, pela oferta de alimentação nas escolas em, no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados (art. 7º, II, Resolução nº 06/2020/FNDE).
No mais, ressalto que, conforme ID 58493389, se entendeu que a documentação por ela entregue estava regular, havendo preenchimento dos requisitos necessários para a sua habilitação.
A míngua de outras provas que demonstrem o contrário, entendo que não há razão para ter dúvidas sobre o ocorrido.
Por fim, não há nada que demonstre eventual incapacidade produtiva, o que é reconhecido inclusive pela impetrante, que trata do assunto no campo da suposição, indicando que deve haver uma investigação do Ministério Público.
Ressalto, neste ponto, que, na presente ação, é incabível dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, de modo que não há como aferir se houve alguma fraude em razão do que foi por exposto pela promovente. 1.2.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E BIOCOMBUSTÍVEL DO CEARÁ A impetrante indica que, apesar de declaração da pessoa jurídica afirmando que há relação de cooperados participantes da chamada pública, não consta a informação em seu projeto de venda.
Nesse contexto, verifico que, em ID 58493410, pg. 04, consta, no item IV, declaração de que está de acordo com as condições estabelecidas no projeto, sem explicitar, quais eles seriam.
Entretanto, verifico que o item não consta no modelo proposto no edital para grupos formais (ID 58493384, pg. 21), igual ao encontrado no Anexo VII da Resolução nº 06/2020/FNDE.
Ainda, o artigo 36, § 3º, do ato normativo, bem como item 4.4 do edital não estabelecem o requisito.
Ademais, toda a documentação foi verificada e entendeu-se que estava regular, conforme ID 58493389, de modo não verifico a existência de alguma irregularidade quanto ao ponto.
Em relação à ausência da DAP Jurídica, muito embora, de fato, não haja indicação no documento de ID 58493410, é possível que ela pudesse ser encontrada em algum outro entregue pela cooperativa, ainda mais considerando o princípio do formalismo moderado e o fato de que foi habilitada no procedimento após análise do que foi entregue à Administração Pública (ID 58493389).
Sobre a CAF, o documento de ID 58493397 demonstra que ela, de fato, se encontrava inativa, o que foi reconhecido, inclusive, pela própria pessoa jurídica em suas contrarrazões recursais (ID 58493399, pgs. 06/07).
Ocorre que o cadastro é “requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar” (art. 4º, § 2º, Decreto nº 9.064/2017), mas, nesse contexto, não há exigência quanto a isso na Resolução nº 06/2020/FNDE, tampouco no edital da chamada pública, existindo menção apenas à Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP Jurídica), que continuará sendo válida até que o CAF seja totalmente implementado, conforme artigo 6º, parágrafo único, do Decreto 9.064/2017.
Ressalto, ainda, que o item sequer consta no modelo proposto no edital para grupos formais (ID 58493384, pg. 21), igual ao encontrado no Anexo VII da Resolução nº 06/2020/FNDE.
No mais, quanto à ausência de registro da unidade de beneficiamento de polpas, não há exigência nesse sentido na Resolução nº 06/2020/FNDE, tampouco no edital.
No mais, não há nada que demonstre eventual incapacidade produtiva, o que é reconhecido inclusive pela impetrante, que trata do assunto no campo da suposição, indicando que deve haver uma investigação do Ministério Público.
Ressalto, neste ponto, que, na presente ação, é incabível dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, de modo que não há como aferir se houve alguma fraude em razão do que foi por exposto pela promovente. 1.3.
COPAZEL AGRO INDUSTRIAL ZÉ LOURENÇO LTDA, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA UNIÃO DOS ÍNDIOS E COOPAGRO Muito embora a impetrante alegue que há irregularidades em relação a elas, no sentido de não haver agricultores de Beberibe inscritos na DAP Jurídica, isso, por si só, não as torna inabilitadas, devendo apenas isso ser considerado para na classificação, observando a divisão de grupos e as prioridades estabelecidas pela Resolução nº 06/2020/FNDE. 2.
DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL E ASSOCIADA DE MEMBROS DA CAEFCE E DA COOPERBIO A requerente afirma que há sócios em comuns de participantes, bem como outros que concorreram individualmente e através de pessoas jurídicas, o que feriria o princípio da isonomia, frustrando o caráter concorrencial do certame.
Nesse contexto, verifico que as alegações tratam do seguinte: Benones Ferreira Barros é sócio da CAEFCE e da COOPERBIO; Juan da Câmara Cordeiro Constantino da Silva e Rute da Câmara Cordeiro, sócios da COOPERBIO, participaram individualmente e como associados da pessoa jurídica, ressaltando que Josileudo Luís Cosmo Nicolau é marido de Rute e também se encontra filiado à cooperativa Ressalto que não há regulamentação legal expressa acerca do assunto, uma vez que a Lei 8.666/1993 não estabelece alguma vedação quanto ao ponto em seu artigo 9º, tampouco o artigo 14 da Lei 14.133/2021 traz luz ao tema.
Ainda, a Resolução nº 06/2020/TJCE não traz alguma proibição nesse sentido, não existindo, ainda, no edital da chamada pública, previsão sobre o assunto.
Acerca da situação, inicialmente, não há registro de que as cooperativas CAEFCE e COOPERBIO possuam alguma relação entre si.
Com efeito, apesar de, segundo a autora, concorrerem conjuntamente em vários certames, ressalto que, considerando as atividades por ela exercidas, é necessário uma apuração maior sobre o caso para verificar se as duas agem dessa forma com o intuito de prejudicar a isonomia do procedimento.
Ainda, não se identificou a existência de associados em comum exceto Benones Ferreira Barros, inexistindo algum elemento que indique que ele possua capacidade de influenciar significativamente as decisões tomadas por ambas as cooperativas.
Prosseguindo, é salutar relembrar que as pessoas jurídicas não se confundem com seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.
Assim, o fato de haver sócios em comum ou de associados também concorrendo como fornecedores individuais, por si só, não indicam alguma frustração no caráter competitivo da chamada pública, inexistindo registro de que tenha havido ação deliberada para fraudar o procedimento ou mesmo que as ações das pessoas físicas tenham impactado o seu prosseguimento ou seu resultado de alguma forma.
Ressalto, ainda, que não há, nos autos, elementos de que as pessoas jurídicas vencedoras sabiam dessa situação.
Ainda, observo que Benones, Juan, Rute e Josileudo não foram vencedores de alguma forma, embora estivessem habilitados.
Nesse ponto, relembro que, de acordo com o artigo 20, caput, e 21, caput, da LINDB, “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” e “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.
Eventual suspensão ou anulação de procedimento por condutas individuais de pessoas físicas sem que haja alguma comprovação mínima de participação da pessoa jurídica em suas ações ou mesmo de que tivessem ciência da ocasião, quando as pessoas físicas mencionadas sequer foram vencedoras, afrontaria significativamente o interesse público, uma vez que isso não afetou, de alguma forma, o resultado final do certame, prejudicando a aquisição de alimentos para merenda escolar.
Aliás, sobre a situação, colaciono alguns julgados, abordando procedimentos licitatórios, mas que podem ser aplicados ao caso tendo em vista o caráter competitivo da chamada pública: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA.
NULIDADE DA DECISÃO DE DESCREDENCIAMENTO DO IMPETRANTE PARA PARTICIPAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2018 CML/PM.
IMPETRANTE DEVIDAMENTE HABILITADO.
PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU COM SÓCIOS EM RELAÇÃO DE PARENTESCO.
FRAUDE À LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM OU EM RELAÇÃO DE PARENTESCO E A FRUSTRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA LICITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM). - In casu, a empresa impetrante entende ter sido indevidamente inabilitada de certame licitatório, vez que o pregoeiro julgou que ela e outra empresa (ALPHA CONSTRUÇÕES EIRELLI - EPP) tinham sócio e endereço em comum. - A esse respeito, o Impetrante alega que as sedes das empresas estão localizadas no mesmo prédio comercial, porém, em salas distintas.
Salientando que ambas as empresas foram sócias somente até o ano de 2008, tendo a empresa autora se retirado da sociedade no ano seguinte, ou seja, em 2009. - Em contestação, o Município se limita a informar que o cumprimento da liminar pleiteada esvazia o objeto do presente mandamus, motivo pelo qual pleiteia o julgamento da demanda sem o julgamento do mérito, haja vista entender que houve perda do interesse de agir por parte do Impetrante. - Sabe-se que, mesmo havendo a concessão da tutela pretendida pelo Impetrante, esta não possui efeito definitivo, sendo necessária a sua confirmação após análise do mérito da demanda. - Pois bem.
Conforme entendimento do Tribunal de Constas da União, no julgamento do Acórdão 2803/2016 Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho, " a demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. (Informativo de Licitações e Contratos nº 309) - Assim, a presunção de boa fé dos licitantes deve prevalecer, sendo viável sua desconsideração apenas quando presentes outros fatores que apontem para existência de fraude ou conluio entre os licitantes, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos licitantes e a frustração da licitação. - Diante disso, conforme devidamente fundamentado pelo Juízo a quo e pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau, " se a coincidência de sócios entre empresas licitantes não se mostra suficiente à inabilitação, pela mesma razão não pode ser prejudicada empresa cujo sócio anteriormente compôs o quadro societário de outra pessoa jurídica.
Da mesma forma, o fato de as empresas estarem situadas em salas contínguas não permite presumir a ocorrência de fraude ao certame, pois essa circunstância não interfere na atuação ou existência real e independente de cada pessoa jurídica. - Sentença mantida em reexame necessário. - Reexame conhecido, para manter sentença em todos os seus termos. (Remessa Necessária Cível Nº 0606411-92.2018.8.04.0001; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 08/11/2019; Data de registro: 08/11/2019) Mandado de segurança.
Licitação.
Pregão eletrônico.
Tomada de preços.
Fornecimento parcelado de hortifrutigranjeiros para cozinha industrial de Fundação.
Alegação da impetrante no sentido de que houve violação aos princípios da isonomia, competitividade e sigilo das propostas, em razão de empresas com sócios em comum terem participado do certame.
Ausência de vedação legal nesse sentido, não tendo sido demonstradas fraudes ou simulações.
Má-fé que não pode ser presumida, nada indicando nos autos tenha havido prejuízo à administração pública.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acompanhando-se ainda parecer ministerial.
Recurso não provido.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002281-23.2021.8.26.0309; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) 3.
DA PRIORIDADE Conforme ID 58493395, as vencedoras do procedimento foram CAEFCE (itens 01 a 03, 05 a 08, 10 e 11, 13 a 17), COPAZEL (item 09), COOPERBIO (item 12) e Carlinda Cartaxo Bezerra (item 18), restando fracassado o item 04.
Sobre isso, verifico que, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 35, § 3º, I, da Resolução nº 06/2020/FNDE que fornecedores locais possuem prioridade sobre os demais.
Nesse sentido, noto que, de acordo com ID 58493407, pg. 04, a CAEFCE possui mais DAPs relacionadas a Beberibe do que a qualquer outro Município, o que a torna uma fornecedora local, portanto, nos termos do artigo 35, § 2º, do ato normativo retromencionado.
Em relação à COPAZEL e à COOPERBIO, observo que, em ID 58493403, há registro de que não possuem, em seus quadros associativos, DAPs relacionada a Beberibe, de modo que devem ser classificadas abaixo de outros fornecedores locais, o que macula o resultado final.
Ocorre que a situação foi reconhecida na decisão que julgou o recurso administrativo interposto pela impetrante, conforme ID 58493403, pg. 02.
Aliás, à míngua de outros elementos que afastassem a habilitação das concorrentes, declarou-se a aptidão delas no certame, ressalvando que haveria retificação quanto ao resultado e à classificação de todos os participantes habilitados (ID 58493403, pg. 04), inexistindo registro, nos autos, de que as prioridades não tenham sido observadas após o julgamento, considerando a observação.
Não havendo comprovação do direito líquido e certo neste momento em que se faz um juízo de cognição sumária sobre a situação, inexistindo alguma demonstração efetiva de que houve frustração ao caráter competitivo do certame, havendo decisão, ainda, no sentido de que haveria retificação quanto ao resultado e à classificação dos participantes, considerando as prioridades estabelecidas na Resolução nº 06/2020/FNDE, deve, pois, ser indeferida a liminar pleiteada na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, em face da ausência de requisitos, consoante o disposto nos artigos 7o, III, da Lei n. 12.016/2009, sem prejuízo de posterior análise do pedido em sede meritória.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos procuração por ela assinada outorgando mandato ao seu advogado, uma vez que a constante em ID 58493380 está relacionada à pessoa diversa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação acima assinalada, NOTIFIQUEM-SE, pessoalmente, as autoridades coatoras, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações cabíveis, nos termos do artigo 7o, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município de Beberibe, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se ao Ministério Público para manifestação de mérito.
No mais, reúnam-se os processos 3001185-27.2023.8.06.0049, 3001187-94.2023.8.06.0049, 3001188-79.2023.8.06.0049, 3001203-48.2023.8.06.0049 e 3001204-33.2023.8.06.0049, uma vez que apresentam o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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