TJCE - 3000326-10.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Expeça-se alvará, referente aos valores depositados judicialmente pelo executado em favor da parte exequente (Id. 129418620), tudo conforme petição de Id. 129424843, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se a parte autora da expedição do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129657352
-
10/01/2025 15:18
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89692759
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89692759
-
22/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000326-10.2023.8.06.0017 AUTORES: JOAO VICTOR DE MOURA TELES, RAQUEL MIRANDA TELES REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 19 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
19/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89692759
-
19/07/2024 14:12
Processo Reativado
-
19/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88410105
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88410105
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88410105
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88410105
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28/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000326-10.2023.8.06.0017.
AUTORES: JOAO VICTOR DE MOURA TELES, RAQUEL MIRANDA TELES.
REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOAO VICTOR DE MOURA TELES e RAQUEL MIRANDA TELES, em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 87645550), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os autores compraram passagens aéreas, para o trecho Rio de Janeiro - Madrid - Barcelona, com ida prevista para 01/06/2022, às 19h15min. (Id. 56975726).
Contudo, quando no aeroporto para o embarque, foram informados de que o seu voo havia sido cancelado e que eles teriam sido avisados, por e-mail, o que eles não reconhecem.
Eles, então, foram realocados para outro voo, com uma conexão a mais, tendo a modificação gerou despesas de R$ 59,00 com táxi e R$ 1.660,00 com estacionamento.
Ao chegar ao destino, eles perceberam que uma de suas malas havia sido extraviada, recebendo-a apenas 48 horas após o embarque, necessitando a autora de comprar bens de necessidade básica, no valor de 317,39 euros, correspondente a R$ 1.790,74. Diante desses fatos, os autores pedem indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.509,74, e por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Compulsando os autos, entendo incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado para o dia 01/06/2022.
Verifiquei que foi emitido aviso de cancelamento do voo, em 28/12/2021, para o e-mail cadastrado "[email protected]", com remarcação do voo para novo itinerário, conforme se constata em envio de e-mail para o mesmo endereço cadastrado e apresentado pelos autores em Id. 56975727.
Comprovado, logo, que houve pela promovida o cumprimento da ciência aos passageiros quanto ao cancelamento do voo, em período superior a 72 horas, ofertando-se a opção de remarcação para novo voo ou estorno, à escolha dos passageiros, conforme determina o art.12, da resolução 400, da ANAC.
Desta forma, por esse fato, não se faz devida a indenização por danos morais ou materiais. Quanto ao extravio das bagagens, resta inconteste o extravio temporário da bagagem, que foi devolvida dois dias após o desembarque.
A empresa cumpriu o disposto no do art. 32, da Resolução 400, da ANAC, que estabelece o prazo de tolerância para a devolução da mala, em caso de extravio, de 07 (sete) dias em voos domésticos e 21 (vinte e um) para voos internacionais.
Houve, no caso, a observação do prazo estabelecido.
Nada obstante, entendo que, mesmo quando cumprido o prazo previsto na resolução, eventuais danos causados ao passageiro, pelo extravio, devem ser indenizados.
Em relação à autora, há a comprovação de danos efetivamente causados, pelo extravio de bens pessoais, não tendo ela como aguardar até a chegada da mala (que não sabia sequer quando - e se - ocorreria) para se valer de seus pertences.
Frise-se que ela estava em país estrangeiro, no início de sua lua de mel, o que deve ser especialmente valorado, quando da avaliação do constrangimento sofrido.
Tenho como comprovado o dano material, com itens essenciais, no valor de 317.39 euros, Ids. 56975730 - 56975731 - 56975733, sem aparente despêndio com bens supérfluos, valor que, convertido, corresponde a R$ 1.790,74.
Quanto ao dano moral, há sua devida comprovação, pois, como dito alhures, o extravio de seus pertences, logo no início de uma viagem tão especial, causa perturbação em demasia, atrapalhando os primeiros dias daquela viagem de celebração.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida ao pagamento, em favor da autora, no valor de R$ 1.790,74 (mil setecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), pelos danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC, desde o gasto feito, e juros de 1% a.m., desde a citação.
Condeno a demandada, outrossim, a pagar para a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da autora, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88410105
-
27/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88410105
-
27/06/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:11
Juntada de resposta
-
22/04/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83954578
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83954578
-
09/04/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83954578
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73105576
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73105576
-
12/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73105576
-
06/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72710671
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72710671
-
28/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000326-10.2023.8.06.0017 AUTORES: JOAO VICTOR DE MOURA TELES, RAQUEL MIRANDA TELES REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DESPACHO Concluso.
Tendo em vista o AR de citação do promovido não ter retornado até a presente data, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72710671
-
27/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 06/07/2023 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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