TJCE - 0050227-03.2021.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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18/03/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/03/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 71126807
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 71126807
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050227-03.2021.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIO COSMO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Antonio Cosmo Rodrigues em face do Banco Pan S/A, partes qualificadas nos autos.
Sentença proferida à id. 58231303, julgou procedente o pedido autoral.
Após a prolação da sentença, as partes informaram a este juízo a composição de acordo extrajudicial (id. 71374276). II- Fundamentação Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
As partes são maiores e capazes, os autos versam sobre direito patrimonial, portanto disponível e o acordo não ofende a lei, a moral e os bons costumes, pelo que deve ser homologado por este Juízo.
Ressalte-se, oportunamente, que a prolação de sentença de mérito não impede a homologação do acordo entabulado entre as partes, tendo em vista que a composição amigável deve ser sempre buscada e estimulada pelo Poder Judiciário, com vistas à efetiva pacificação dos litígios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos,independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068688555RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 17/03/2016,Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2016). Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante, ademais, sobre direito disponível. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses de ambas as partes.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.
III- Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à id. 71374276, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal por ausência de interesse, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Orós/CE, 19 de abril de 2024. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71126807
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23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:06
Homologada a Transação
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23/04/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70136863
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70136862
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65806290
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65806290
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04/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cogitam-se de Embargos Declaratórios ajuizados pela parte promovida, por meio dos quais objetiva erro material existente na sentença de ID 58231303.
Argumentou que a sentença mencionada foi equivocada ao condenar o requerido em custas e honorários em sede de primeiro grau no âmbito do Juizado Especial.
Requer, assim, que sejam acolhidos os aclaratórios, para que seja sanado o erro apontado.
Contrarrazões ID 64821308.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
Passo a analisar a questão levantada pela parte embargante no presente aclaratório. a) Condenação em custas e honorários em primeiro grau: Compulsando os autos, constato assistir razão à parte embargante, pois verifica-se que a sentença guerreada apresenta erro material na sua parte dispositiva, vez que condenou o Banco Pan S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com efeito, segundo disposto no art. 55, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95): "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, assiste razão ao embargante, pois de acordo com o art. 55, da L n° 9.099/95) em sede de primeiro grau de jurisdição, a sentença não deve condenar o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Ocorre que, não há elementos suficientes nos autos que apontem a comprovação de má-fé por parte do embargante, não sendo caso de aplicação da parte final do mencionado, restando-se evidenciado a subsunção do dispositivo legal ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação ao juízo de admissibilidade, acolho os presentes embargos, vez que tempestivos e, em vista do vício alegado, acolho os Embargos de Declaração, dando provimento a existência de erro material relatada pelo embargante na parte final da sentença de ID 58231303, para afastar a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Orós (CE), 11 de agosto de 2023.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
03/10/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65806290
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03/10/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65806290
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24/08/2023 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/06/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050227-03.2021.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIO COSMO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Antônio Cosmo Rodrigues, em face de Banco PAN S.A.
Informa em inicial que é beneficiário de aposentadoria do INSS.
Ocorre que foi surpreendido ao ver descontados em seu benefício, e ao entrar e contato com o INSS, descobriu que em 20/01/2017 foi firmado um empréstimo junto ao requerido, contrato de nº 313682083-8 no valor de R$25,07 dividido em 72 parcelas, sem a sua anuência.
Sendo o aposentado analfabeto funcional, apenas 4 anos após constatou os descontos.
Apesar de tentar entrar em contato com o banco requerido, não obteve sucesso.
Desse modo, requer a devolução dos valores descontados em dobro, bem como o arbitramento de danos morais e declaração da nulidade do contrato.
Em contestação (ID 28116298), o banco requerido argui em preliminar acerca da prescrição de acordo com o art. 206, inc V do Código Civil, incompetência do Juizado Especial, tendo em vista a necessidade da realização de perícia e por não ter juntado os extratos bancários.
No mérito, afirma que o negócio jurídico é válido e que não há defeito na prestação do serviço, pois o contrato foi firmado legalmente entre as duas partes.
Argui ainda sobre a inaplicabilidade de indenização e repetição do indébito, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Audiência realizada em 8 de novembro de 2021, restou inexitosa.
Intimadas a apresentarem novas provas, estas informaram que não há mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA NÃO PRESCRIÇÃO Entabulado pelo réu a prescrição trienal do processo, não merece prosperar tal alegação, pois inicia-se apenas após o conhecimento do dano, sendo um prazo quinquenal correspondendo a data do último desconto realizado, que no caso em tela, perduram até o momento.
Em comento, vide o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO O requerido alegou a incompetência do juizado especial para processar e julgar a demanda, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Analisando os documentos juntados aos autos, entendo não haver necessidade de realização de perícia, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo requerido.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Invertido o ônus da prova em ID 28116284, o réu não juntou quaisquer documentos capazes de demonstrar a legalidade da cobrança de empréstimo consignado realizado em nome do autor.
DA FRAUDE O autor afirma desconhecer qualquer contrato firmado entre ela e o banco requerido, e que não tem conhecimento do contrato celebrado entre ambos.
Ainda, não colaciona aos autos deste processo qualquer contrato firmado entre banco e autor, apenas um comprovante de transferência que não comprova, de fato, a anuência do autor quanto a contratação do empréstimo.
Não obstante, vide decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre questão similar: Ementa Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-95.2021.8.26.0322 SP XXXXX-95.2021.8.26.0322; 14ª Câmara de Direito Privado; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal).
Entendo, portanto, ser o contrato eivado de nulidade decorrente de fraude.
Faça-se a suspensão da cobrança dos valores das parcelas contidas neste contrato.
DOS DANOS MORAIS O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização mede-se pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A contratação com terceiro fraudador não pode ensejar qualquer consequência para o consumidor, já que o risco do negócio deve ser suportado pelo fornecedor, de quem se espera rigor na conferência dos dados e documentos que lhe são apresentados.
Comprovada a irregularidade da contratação da dívida, pela evidência de fraude nas assinaturas, deve ser julgado procedente o pedido de indenização.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
A anotação indevida do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores é suficiente para configurar dano moral, sendo desnecessária a demonstração das consequências do ato (TJ-MG - AC: 10407190017712001 Mateus Leme, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Assim, considerando-se que o requerido formulou contrato sem o consentimento da parte autora, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O direito a reparação da repetição de indébito está previsto no artigo 876 do Código Civil que explicita: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Porquanto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe a questão do pagamento em dobro quando da cobrança indevida, vide: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A lei salienta o ilícito civil, quando o credor erroneamente ou se comprovada a má-fé, cobra do consumidor dívida anteriormente paga ou em repetição, culminando em enriquecimento ilícito/sem causa.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar qualquer dano que venha a diminuir o bem jurídico da vítima.
Dito isto, aquele credor que causa prejuízo pecuniário ao devedor, cobrando a mais ou cobrando por algo que ele já pagou, fica com o ônus de indenizá-lo.
Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇAO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). 1.Art. 14, § 1º, da Lei nº 8079/90. 2.Descontos indevidos que implicaram redução do valor dos parcos vencimentos do autor.
Danos morais caracterizados. 4.
Verba indenizatória que não merece redução, uma vez que fixada com parcimônia. 5.
Repetição de indébito, na forma simples, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé, o que desautoriza a dobra.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO SE DÊ DE FORMA SIMPLES. (TJ-RJ - APL: 00067172920158190024, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento; 2) DECLARAR NULO contrato nº 313682083-8, bem como SUSPENDER quaisquer cobranças de valores em benefício de aposentadoria da parte autora; 3) DEVOLUÇÃO em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC; Custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa; Cabe à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias após o decurso de lapso recursal.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 19:44
Conclusos para despacho
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24/09/2022 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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15/01/2022 13:59
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 09:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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10/01/2022 07:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800013-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2022 07:46
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08/11/2021 10:14
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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08/11/2021 09:02
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/11/2021 01:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166835-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 00:30
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04/11/2021 16:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166813-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 15:53
-
17/10/2021 23:25
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 14:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166710-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 14:04
-
30/09/2021 17:51
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
22/09/2021 22:43
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
21/09/2021 11:53
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 09:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 14:56
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/08/2021 12:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/07/2021 20:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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