TJCE - 3000200-13.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 115525608
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115525608
-
12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115525608
-
12/11/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 112748878
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112748878
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000200-13.2023.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUEREQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre bloqueio no sistema Sisbajud. Santana do Acaraú-CE, 1 de novembro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciária -
04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748878
-
01/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. Documento: 88882403
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88882403
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000200-13.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar dados bancários do beneficiário, viabilizando a expedição de alvará judicial eletrônico pelo Sistema SAE.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882403
-
02/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 83855161
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 83855161
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 83855161
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 83855161
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000200-13.2023.8.06.0161 Cumprimento de sentença Credor: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE Devedora: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Despacho: Expeça-se alvará para que o credor levante o valor incontroverso, espelhado no comprovante de depósito judicial de ID 83524209. Após, promova-se o bloqueio do valor remanescente (multa) pelo SISBAJUD, na forma já deliberada na decisão de ID 82273866. Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES MAGISTRADO -
22/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83855161
-
22/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82273866
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82273866
-
14/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273866
-
14/03/2024 12:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 04:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71930707
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71930707
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000200-13.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
14/11/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930707
-
14/11/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023. Documento: 71719301
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71719301
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000200-13.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/11/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71719301
-
09/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2023 10:10
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 02:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 03:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 03:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/07/2023. Documento: 64075514
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64075514
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000200-13.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE RÉ: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, fazendo-se desnecessária a realização de prova pericial ou de audiência de instrução para o destrame do feito. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação de associada com a parte requerida, repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. A reclamada ofertou contestação arguindo, como preliminar, carência de ação.
No mérito, defendeu regularidade dos descontos, a inexistência de danos a ressarcir, postulando a improcedência do pedido. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DO MÉRITO No particular, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente o reclamante requereu sua inscrição como associado, com expressa autorização para , já que não acostou o instrumento necessário. Não comprovado o vínculo de associado do autor com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário respectivo, que se diga de passagem tem natureza alimentar, tornando o dano presumido. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé da promovida ao inserir, sem autorização, descontos por contribuição de associado no benefício previdenciário do consumidor. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em virtude do caráter alimentar do beneficio do autor, o valor dos descontos e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da relação de associado questionada pela parte autora, CONDENANDO a requerida a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quinquenal (descontos anteriores a 16/10/2014); 2) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
11/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64075514
-
10/07/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000200-13.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MADEIRA DE ALBUQUERQUE Requerido(a): REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 14/06/2023, às 13:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/7ec114 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
15/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
15/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000200-13.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 58547901.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
04/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001221-51.2021.8.06.0013
Movenil Construtora LTDA - EPP
Paulo Robson de Araujo Monteiro Borges
Advogado: Igor de Almeida Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 17:19
Processo nº 3000869-38.2022.8.06.0020
Maria Emanuela da Silva Brito
Siga Turismo Eireli - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 12:35
Processo nº 3000141-85.2021.8.06.0002
Renata de Melo Rodrigues
Jose Marcio Taumaturgo Dias
Advogado: Yara Karla Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2021 02:55
Processo nº 0266659-93.2022.8.06.0001
Kildary Regis Martins
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Kildary Regis Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 02:08
Processo nº 3000274-20.2023.8.06.0112
Maria de Lourdes Santos Rogerio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 09:10