TJCE - 3001213-88.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 08:22
Expedição de Alvará.
-
10/05/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-88.2018.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LUCEMIR SANTOS DE SOUZA REU: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA Prezado(a) Advogado(a) RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 84061048, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se a existência de saldo da condenação a pagar, conforme cálculo de id 78394224. Diante do exposto, intime-se a parte executada para que efetue o cumprimento do saldo a pagar constante do id 78394224, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgado improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
25/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84190040
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84190040
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84190040
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-88.2018.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LUCEMIR SANTOS DE SOUZA REU: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA Prezado(a) Advogado(a) RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 84061048, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se a existência de saldo da condenação a pagar, conforme cálculo de id 78394224. Diante do exposto, intime-se a parte executada para que efetue o cumprimento do saldo a pagar constante do id 78394224, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgado improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
12/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84190040
-
10/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 18:47
Juntada de cálculo
-
20/10/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2023 22:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 18:52
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-88.2018.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LUCEMIR SANTOS DE SOUZA REU: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA Prezado(a) Advogado(a) RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 62926956, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Defiro o pedido de ID 60795153.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado pela parte executada (comprovante de ID 60199912), observadas as peculiaridades da petição de ID 60795153.
Intime-se a executada para que pague o valor remanescente informado na petição de ID 60795153 ou apresente impugnação à manifestação da parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
26/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 04:40
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-88.2018.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LUCEMIR SANTOS DE SOUZA REU: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA Prezado(a) Advogado(a) ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57020218, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução formulado pela parte promovente, defiro a súplica.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a executada para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar (planilha atualizada evento 21175609), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, voltem-me os autos para efetivação da penhora on line.
De ativos financeiros vinculados ao CPF da executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado, após expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 19:48
Processo Reativado
-
09/05/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2020 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2020 11:20
Transitado em Julgado em 01/09/2020
-
01/09/2020 00:13
Decorrido prazo de DECIO MOREIRA ROCHA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:13
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2019 12:11
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 12:11
Decorrido prazo de TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA em 14/12/2018 23:59:59.
-
26/02/2019 15:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2019 15:18
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 26/02/2019 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2019 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2019 12:47
Expedição de Intimação.
-
09/01/2019 12:47
Expedição de Intimação.
-
09/01/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2018 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2018 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:58
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/02/2019 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/12/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 09:26
Audiência conciliação realizada para 22/11/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2018 15:07
Expedição de Citação.
-
24/09/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 12:46
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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