TJCE - 0224368-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172326942
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0224368-44.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Liminar, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE GERARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada (ID 171941887), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2025.
Juíza de Direito -
11/09/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172326942
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05/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161869489
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161869489
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0224368-44.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Liminar, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE GERARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em inspeção interna.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO GOIS em desfavor do ESTADO DO CEARA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.522,56 (mil quinhentos e vinte dois reais e cinquenta e seis centavos), em favor do(a) exequente MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO GOIS.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$1.522,56.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO GOIS) para atender ao disposto na resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161869489
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26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/04/2025 17:22
Processo Reativado
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28/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/04/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/04/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/04/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/04/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/04/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/04/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/04/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/11/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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08/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68724100
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68724100
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0224368-44.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GERARDO FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por JOSÉ GERARDO FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua filha, EDIGLEIA SOUSA DOS SANTOS ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, onde requer, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1 ou em qualquer hospital público ou privado, sob pena de multa diária.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (id58729599), sobreveio a notícia de óbito da autora no id58729599.
No id68692977, a advogada da parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do leito de UTI pleiteado.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015).
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Fortaleza - CE, 6 de setembro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68724100
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11/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:10
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/09/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
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28/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 03:11
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0224368-44.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERARDO FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em inspeção interna.
Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer, proposta por JOSÉ GERARDO FERREIRA DOS SANTOS, representado por Edigleia Sousa dos Santos Araujo, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento de leito de UTI.
Decisão de ID 58729599, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, em sede de plantão judiciário.
Feito redistribuído para 11ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência (ID 58729594).
Acolho a competência.
Mantenho a decisão interlocutória proferida, pelos fundamentos ali expostos, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista.
Considerando que não há nos autos informação quanto ao cumprimento de citação e intimação do Estado do Ceará, cite-se o ente público demandado para contestar feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza - CE, 11 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:14
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/05/2023 14:43
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/05/2023 14:43
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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04/05/2023 08:24
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/05/2023 08:23
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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02/05/2023 16:05
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 14:59
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 14:18
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO PLANTÃO
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19/04/2023 14:18
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO PLANTÃO
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19/04/2023 09:35
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição - Plantão (Distribuidor)
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18/04/2023 20:05
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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