TJCE - 3000680-47.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:07
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 67390201
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67390201
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 3000680-47.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada no curso do processo, tendo informado que se encontra em em Joinville-SC, em razão de transferência temporária de sede do escritório a qual presta serviço, requerendo a designação de audiência virtual.
Nos termos do art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Na espécie, considerando a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, princípio expresso na legislação que instituiu o sistemas do juizados especiais cíveis, deve ser mantido o formato presencial para realização dos atos processuais. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 22:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000680-47.2023.8.06.0013 Requerente: WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA Requerido: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000680-47.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 23/08/2023 15:30, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 10 de maio de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000017-68.2022.8.06.0002
Tais Bezerra do Nascimento
Azquen Agencia de Viagens e Turismo LTDA...
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 21:12
Processo nº 3901478-29.2014.8.06.0035
Rosangela Alves Pinto
Hi End Distribuidora de Moveis e Eletros...
Advogado: Danielli Silverio Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2014 17:15
Processo nº 3000013-04.2022.8.06.0108
Suzana Pereira dos Santos
Enel
Advogado: Dalison da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2022 13:01
Processo nº 3000046-06.2023.8.06.0222
Mariana Maia Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 18:33
Processo nº 3000817-31.2021.8.06.0035
Manoel Neto Ribeiro
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Gardner Salvador Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 09:35