TJCE - 3000988-84.2017.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124882708
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124882708
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13/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124882708
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13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109895957
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109895957
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21/10/2024 00:00
Intimação
R.h. Indefiro a planilha retro, tendo em vista que não foram considerados os valores penhorados e levantados pela parte credora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontando o valor penhorado.
Assim, deverá atualizar a quantia de R$ 14.889,80 (total da última atualização de R$ 15.497,98 menos os valores penhorado de R$ 440,34 e R$ 167,84), a contar da data em que houve o último bloqueio judicial (04/11/2021), com incidência de juros simples e correção monetária.
Após a obtenção do resultado, deverá aplicar a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, expeça-se certidão de dívida em favor da credora e, após as formalidades legais, arquive-se o feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109895957
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17/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104680069
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104680069
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13/09/2024 00:00
Intimação
R.H Reitere-se a intimação da parte credora para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior.
A ausência de manifestação resultará no arquivamento do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
12/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104680069
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12/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101776574
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101776574
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27/08/2024 00:00
Intimação
R.h. O processo foi extinto, tendo em vista que a credora, devidamente intimada para informar nos autos o endereço correto e atualizado da parte executada a fim de ser expedido mandado de penhora e avaliação, nada apresentou ou requereu, permanecendo inerte, Id 46919565.
Após o trânsito em julgado, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço Rua 51 nº 20, Bairro José Walter, bem como seja penhorado o salário da executada na proporção de 20%, juntando entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de relativação das verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença fora extinto, tendo a decisão transitado em julgado, Id 54591299.
Ademais, este juízo aplica a relativação da regra da impenhorabilidade, no caso de penhora ocorrida no sistema SISBAJUD, quando a devedora impugna comprova que o bloqueio é originado de conta-salário, não sendo o caso dos autos, pois já foi tentada a penhora online, contudo, restou apenas parcialmente frutífero, tendo, inclusive já sido expedido o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, considerando o despacho de Id 63804063, bem como que a última planilha foi apresentada em 17/10/2023, intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha discriminatória, constando o valor total de cada encargo que está sendo aplicado, visto que necessário para emissão da certidão de crédito.
Cumprida a diligência, expeça-se certidão de dívida em favor da credora e, após as formalidades legais, arquive-se o feito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, resp. -
26/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776574
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26/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2023 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63843083
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63804063
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória, transitada em julgado, consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, constituindo-se em título executivo passível de ser levado a protesto, servindo de instrumento para o credor compelir o devedor a cumprir sua obrigação.
Nossos Tribunais tem reconhecido a legalidade da expedição do referido documento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FIM DE PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO.
Transitada em julgado decisão condenatória e ausente pagamento voluntário, cabível a expedição de certidão para protesto de título executivo judicial, consoante disposto no art.517 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-80, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/09/2017).
Ante o exposto, esgotados todos os meios de defesa por parte da devedora e inexistindo bens para a garantia do débito, determino a intimação da parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha discriminatória, constando o valor total de cada encargo que está sendo aplicado, visto que necessário para emissão do documento.
Cumprida a diligência, expeça-se certidão de dívida em favor do credor e, após as formalidades legais, arquive-se o feito.
Intime-se e arquive-se.
Exp. nec.
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63804063
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07/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:18
Processo Desarquivado
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02/02/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:45
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 02:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000988-84.2017.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARY TANIA BRITTO ADRIANO em desfavor de JOSE VALZENIR NUNES NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Compulsando os autos, constata-se que se efetivou a quitação parcial do débito exequendo, sendo expedido alvarás judiciais em favor da credora, no valor de R$ 440,34 e R$ 167,84, remanescendo, ainda, saldo devedor em nome do executado no valor de R$ 18.494,13, conforme planilha Id 35815778.
A credora, devidamente intimada para informar nos autos o endereço correto e atualizado da parte executada a fim de ser expedido mandado de penhora e avaliação, nada apresentou ou requereu, permanecendo inerte.
Tem-se que quando a parte devedora não for encontrada ou inexistirem bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2022 22:26
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
28/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos o endereço correto e atualizado da parte executada no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 04:48
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:10
Expedição de Alvará.
-
24/08/2022 11:07
Expedição de Alvará.
-
22/08/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 02:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 01:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:19
Decorrido prazo de JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:54
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/12/2021 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 17/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/11/2021 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/10/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 07:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 16:58
Outras Decisões
-
18/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2021 15:50
Processo Reativado
-
10/05/2021 15:46
Outras Decisões
-
10/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 12:57
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
24/04/2021 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/03/2021 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 17/03/2021 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2021 10:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 25/11/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/11/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2020 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 17:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CHAVES DE ANDRADE JUNIOR em 22/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 14:12
Expedição de Intimação.
-
23/07/2018 12:31
Audiência conciliação cancelada para 21/03/2018 11:00 #Não preenchido#.
-
23/03/2018 13:43
Juntada de citação
-
22/03/2018 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 14:52
Audiência conciliação realizada para 21/03/2018 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2018 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 14:24
Audiência conciliação redesignada para 21/03/2018 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2017 11:18
Expedição de Citação.
-
06/12/2017 10:38
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2017 10:31
Audiência conciliação redesignada para 21/03/2018 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/12/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 17:09
Juntada de citação
-
05/10/2017 13:50
Expedição de Citação.
-
05/10/2017 12:51
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2017 12:13
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/10/2017 12:12
Audiência conciliação cancelada para 06/12/2017 10:00 #Não preenchido#.
-
05/10/2017 12:11
Audiência conciliação redesignada para 06/12/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/10/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2017 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2017 15:12
Audiência conciliação designada para 05/10/2017 11:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/08/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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