TJCE - 0149281-63.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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16/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0149281-63.2015.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO : MARIA AQUINO DE SOUSA DA ROCHA S E N T E N Ç A Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido pelo Estado do Ceará em face do pedido de cumprimento de sentença deflagrado pela parte autora no processo principal, nos termos do artigo 741 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso conforme apontado em planilha anexada à petição (id.37704620), alegando que o valor total devido atualizado até dezembro de 2014 é R$ 107.551,88 reais.
A Embargada apresentou petição no id. 37704610 se manifestando pela improcedência dos embargos.
O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas.
A Seção de Contadoria apresentou planilha no id. 37704613, reconhecendo como devido o valor total de R$ 141.786,05 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), sendo R$ 128.896,41 o valor da autora e R$ 12.889,64 o valor referente aos honorários advocatícios.
A embargante peticionou no id. 37704604 requerendo que fosse homologado o valor incontroverso do montante de R$ 107.551,68 e apresentou planilha com o valor atualizado até 06/2021 visando que o embargante se manifestasse sobre os valores atualizados.
Dizendo sobre os cálculos, a embargada se manifestou no id. 37704611 reiterando os seus pedidos da petição no id. 37704604 e o embargante nada apresentou (id. 37704601).
Relatei.
Decido.
Nesse sentido, é possível observar que o valor apresentado pela Seção de Contadoria é similar ao da planilha do Estado do Ceará, tendo sido o valor obtido próximo ao do Ente, ademais, a quantia apresentada pela Seção de Contadoria é evidentemente discrepante do valor requerido pela autora no cumprimento de sentença.
De fato, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado presente o alegado excesso de execução, assim, JULGO PROCEDENTE o presente embargos e HOMOLOGO por sentença o valor de R$ 141.786,05 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) apresentado pela Seção de Contadoria no id. 37704613.
Portanto, condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela autora nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pelo embargante, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, prosseguindo-se a execução da verba principal em seus ulteriores termos, devendo o feito executivo vir concluso.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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22/10/2022 18:50
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 14:57
Mov. [40] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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25/05/2022 15:32
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/02/2022 22:41
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2021 15:27
Mov. [37] - Conclusão
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30/09/2021 03:26
Mov. [36] - Certidão emitida
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21/09/2021 19:33
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 11:38
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02317390-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 11:09
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20/09/2021 01:34
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0357/2021 Teor do ato: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 65/70, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Fabio Menezes N
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17/09/2021 20:00
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/09/2021 20:00
Mov. [31] - Documento Analisado
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16/09/2021 08:51
Mov. [30] - Mero expediente: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 65/70, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec.
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12/08/2021 16:03
Mov. [29] - Conclusão
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21/07/2021 16:45
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02196109-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2021 16:14
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16/07/2021 16:47
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/07/2021 16:47
Mov. [26] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
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16/07/2021 16:47
Mov. [25] - Documento
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10/05/2021 13:45
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/05/2021 08:41
Mov. [23] - Mero expediente: Requisite-se os autos da contadoria, devendo a mesma fazê-los retornar cumprido o determinado às fls. 61, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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05/05/2021 16:22
Mov. [22] - Conclusão
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13/07/2020 13:27
Mov. [21] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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10/07/2020 07:18
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2019 15:11
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01248950-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2019 14:35
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22/03/2019 16:28
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01163382-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2019 15:53
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30/11/2017 12:09
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10623540-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2017 10:51
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24/01/2017 14:59
Mov. [16] - Conclusão
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26/10/2016 16:37
Mov. [15] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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26/10/2016 16:37
Mov. [14] - Documento
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10/08/2016 12:09
Mov. [13] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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08/08/2016 16:53
Mov. [12] - Mero expediente: Diante das divergências apresentadas pelas partes, remetam-se os presentes autos a contadoria do foro para que sejam dirimidas as duvidas.Exp.Nec.
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28/07/2016 15:41
Mov. [11] - Conclusão
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06/05/2015 14:57
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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30/04/2015 15:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10151655-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 30/04/2015 12:37
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29/04/2015 08:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1192 Página: 385/386
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27/04/2015 07:51
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2015 11:17
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0002353-95.2005.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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22/04/2015 15:59
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução: R.H. Recebo os presentes embargos à execução devendo os mesmos serem autuados em apenso ao processo de nº 0002353-95.2005.8.06.0001 por conexão e dependência. Intime-se a parte embargada para apresentar a sua
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22/04/2015 09:34
Mov. [4] - Conclusão
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22/04/2015 09:34
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência
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17/04/2015 17:40
Mov. [2] - Documento
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17/04/2015 17:40
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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