TJCE - 0050465-77.2020.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 58890395
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 58890395
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050465-77.2020.8.06.0031 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Infração de Medida Sanitária Preventiva] Parte Ativa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Parte Passiva: Plácido Otávio Gomes Neto e outros (4) DESPACHO Cls.
Tendo em vista ausência de informações acerca do cumprimento da obrigação, determino que sejam intimados Audisio Barbosa Lima Júnior, José Joeni Holanda de Araújo, Plácido Otávio Gomes Neto e Yasmin de Sousa Rocha para comprovarem o referido pagamento. Após, vistas ao Ministério Público para que possa se manifestar. Alto Santo/CE, 12 de maio de 2023. Dayana Cláudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
22/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58890395
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22/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050465-77.2020.8.06.0031 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Infração de Medida Sanitária Preventiva] Parte Ativa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Parte Passiva: Plácido Otávio Gomes Neto e outros (4) SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Maria Sabrina Nunes Diógenes pela suposta prática do crime tipificado no art. 268, caput, do Código Penal.
Os fatos em apuração datam de 26 de setembro de 2020.
Audiência preliminar designada para o dia 31 de outubro de 2021, às 09h (ID nº 30137482).
Em manifestação de ID nº 54797704, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade para a referida autora. É o que cabia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, o delito de infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, tipificado no art. 268, do CP, possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, resultando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na conformidade do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Entretanto, como a autora era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, consoante documento anexado sob o ID nº 49489057 o prazo prescricional fica reduzido pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal, implicando no prazo de 2 (dois) anos para o exercício da pretensão punitiva estatal.
Nessa linha, tendo em vista que não ocorreram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 26 de setembro de 2020 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação à infração penal, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde então até a data atual (09 de maio de 2023).
Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE da autora Maria Sabrina Nunes Diógenes, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Quanto aos demais investigados, cumpra-se conforme parecer do Ministério Público (ID n° 34585751), no sentido de emitir as guias de recolhimento dos valores nos termos acordados, com a respectiva intimação pessoal dos beneficiários para adimplemento da obrigação, sob pena de ficar sem efeito a transação penal e consequentemente oferecimento da denúncia em face dos beneficiados.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 09 de maio de 2023 Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta titular -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
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09/02/2022 00:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 09:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/10/2021 09:55
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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07/10/2021 23:25
Mov. [29] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 16:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/08/2021 16:57
Mov. [27] - Documento
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26/08/2021 16:25
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/08/2021 16:25
Mov. [25] - Documento
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26/08/2021 16:07
Mov. [24] - Certidão emitida
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26/08/2021 16:07
Mov. [23] - Documento
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26/08/2021 11:08
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/08/2021 11:08
Mov. [21] - Documento
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26/08/2021 11:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/08/2021 11:01
Mov. [19] - Documento
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19/08/2021 09:45
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 031.2021/001518-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - Hélio Antônio Maciel Júnior
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18/08/2021 14:59
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 031.2021/001513-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - Hélio Antônio Maciel Júnior
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18/08/2021 14:57
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 031.2021/001512-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - Hélio Antônio Maciel Júnior
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18/08/2021 14:56
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 031.2021/001511-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - Hélio Antônio Maciel Júnior
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18/08/2021 14:55
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 031.2021/001510-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - Hélio Antônio Maciel Júnior
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18/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:31
Mov. [12] - Audiência Designada: Preliminar Data: 31/08/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/06/2021 21:28
Mov. [11] - Mero expediente: Designe-se audiência preliminar. Façam-se as intimações devidas, ressaltando-se a necessidade de comparecimento com advogado e a advertência do art. 68 da Lei 9.099/95.
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07/12/2020 13:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/12/2020 14:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAST.20.00395565-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/12/2020 14:23
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02/12/2020 09:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/12/2020 09:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2011, emanada da Diretoria do Fórum Gov. César Cals, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
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02/12/2020 09:20
Mov. [6] - Documento
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02/12/2020 09:20
Mov. [5] - Documento
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02/12/2020 09:19
Mov. [4] - Documento
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02/12/2020 09:19
Mov. [3] - Documento
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02/12/2020 09:19
Mov. [2] - Documento
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02/12/2020 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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