TJCE - 0208938-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171266321
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0208938-86.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: CARLOS MEIRELES PASSOS NETO ESTADO DO CEARA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de mérito (Id. 162514338) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por CARLOS MEIRELES PASSOS NETO.
A referida sentença declarou o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de reserva remunerada, desde a data do ajuizamento da demanda, e condenou o ente estatal a restituir os valores indevidamente retidos desde então, além do pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento das custas processuais.
Em suas razões, o Estado do Ceará, ora embargante, sustenta, em síntese, que a sentença padece dos vícios de omissão e erro material, por não ter se pronunciado sobre pontos essenciais ao deslinde da causa, a saber: 1.
Omissão quanto à sistemática de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de exercícios anteriores, que, segundo alega, deve ser realizada administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, por meio de retificação da declaração de ajuste anual, e não mediante condenação judicial direta do ente estadual. 2.
Erro na condenação do Estado do Ceará ao ressarcimento das custas processuais, uma vez que o ente público goza de isenção legal, conforme o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
O presente recurso, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da causa.
Seu propósito é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a sua reforma, a qual deve ser buscada pela via recursal apropriada, salvo em situações excepcionais.
Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos suscitados pelo embargante. 1.
Da alegada omissão sobre a forma de restituição do indébito tributário: O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao condená-lo diretamente à restituição dos valores, sem considerar que tal procedimento deveria ocorrer via retificação da declaração de ajuste anual junto à Receita Federal do Brasil.
Malgrado tal ponto não tenha sido alegado em contestação, o que, por si só, já seria caso de desprovimento do presente recurso, forçosa a conclusão de que, ainda que aludida questão houvesse sido arguida, não haveria de prosperar.
No Tema nº 1130 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal". (grifei) Dessa forma, sendo a parte embargada militar estadual, pertence ao Estado do Ceará a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda.
Ademais, a questão atinente à legitimidade passiva do Estado para figurar em ações que visam à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de servidores públicos estaduais é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 193), no qual fora fixada a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte." (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (destaquei) Ainda que parte do imposto de renda arrecadado fosse de titularidade de outro Ente Público, o Estado, na qualidade de fonte pagadora, é o responsável pela retenção e por eventual repasse de tributos àquele Ente.
Consequentemente, é o Estado do Ceará quem deve responder pela devolução em caso de retenção indevida, cabendo-lhe, posteriormente, caso entenda cabível, buscar o ressarcimento junto ao Ente Público titular da exação, pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis.
A possibilidade de o contribuinte buscar a restituição via declaração de ajuste anual é uma faculdade, não um óbice ao seu direito de acionar judicialmente a fonte pagadora que efetuou o desconto ilegal.
Dessa forma, a sentença embargada, ao condenar o Estado do Ceará à devolução dos valores, seguiu a orientação jurisprudencial vinculante e decidiu a questão de forma sobejamente fundamentada.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir a responsabilidade pela restituição, o que é incabível nesta via. 2.
Do esclarecimento na condenação ao pagamento de custas processuais: Neste ponto, assiste razão ao embargante.
A sentença condenou o Estado do Ceará a "restituir o valor das custas processuais antecipadas pela parte autora".
Ocorre que a Fazenda Pública Estadual possui isenção legal expressa quanto ao pagamento de custas judiciais.
O artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94, dispõe de forma inequívoca: Art. 10 - São isentos de pagamento de custas: I- O Estado do Ceará e seus Municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e fundacionais; Trata-se de um benefício legal que desobriga o ente público do pagamento da referida despesa processual, embora não o exima da obrigação de ressarcir os valores adiantados pela parte vencedora, caso reste vencido.
A condenação, portanto, deve se limitar ao reembolso das custas adiantadas, e não ao pagamento de custas em si, das quais é isento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica nesse sentido, reconhecendo a isenção, mas mantendo o dever de reembolso em caso de sucumbência, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REEMBOLSAR A DESPESA FEITA PELA PARTE VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016; ART. 82, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; E DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N° 12.381/94.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Aduz o embargante a existência de erro material no Acórdão recorrido, decorrente da sua condenação ao ressarcimento parcial das custas processuais adiantadas pelo serventuário interino, sob o argumento de que Lei Estadual n. 16.132/2016 garante ao Estado do Ceará a isenção de todas as despesas processuais.
Além disso, requer o pronunciamento expresso desta Corte sobre os arts. 84 e 85 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. 2.
Nos termos do disposto no art. 82, § 2°, do CPC, há expressa obrigatoriedade de a parte vencida reembolsar a vencedora pelas despesas por ela adiantas. 3.
A isenção da Fazenda Pública do pagamento de despesas processuais, prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, não obsta sua condenação, caso vencida, ao reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. 4.
A Lei Estadual 12.381/1994 prevê que a isenção de custas processuais não exime os entes públicos de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 5.
Não há que se falar em erro material no Acórdão, quando sua conclusão, no que se refere às custas processuais, encontra fundamento da legislação aplicável e no entendimento firmado por esta e.
Corte. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator(Embargos de Declaração Cível - 0053570-08.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (destaquei) A condenação ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, portanto, está correta e deve ser mantida.
Contudo, para evitar qualquer ambiguidade, é prudente aclarar que a condenação se refere ao reembolso em razão da sucumbência, e não ao pagamento de custas, das quais o Estado é legalmente isento.
O dispositivo da sentença, ao determinar a restituição do valor antecipado, já reflete essa ideia, mas o acolhimento dos embargos neste ponto serve para aprimorar a clareza do julgado, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar que a condenação imposta ao Estado do Ceará, no que tange às custas processuais, refere-se ao reembolso do valor efetivamente despendido e comprovado pela parte autora a esse título em documentos de Ids. 59102523, 59103025, 59103028, 60811688, 60811691, 60812451, 64523926, 64523930, 64523932, 66833122, 66833124 e 66833826, mantida a isenção legal do ente público ao pagamento de custas, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171266321
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171266321
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 162514338
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 162514338
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162514338
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63626188
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07/07/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63626188
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0208938-86.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: CARLOS MEIRELES PASSOS NETO REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TRIBUTÁRIA (IR) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CARLOS MEIRELES PASSOS NETO em face do ESTADO DO CEARÁ.
O autor alega que é portador de cardiopatia grave e que devido a sua condição seria beneficiário de isenção de imposto de renda de seus proventos por determinação legal.
Diante do exposto requer o deferimento de tutela de evidência para conceder a isenção no imposto renda, determinando que o Estado do Ceará deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos recebidos pelo Autor e no mérito a total procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda, que seja declarada a ilegalidade da retenção, bem como a inconstitucionalidade da base legal relativa a retenção do imposto de renda , requer também a restituição, devidamente corrigida com acréscimos de juros moratórios dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física a partir da propositura desta ação até que, efetivamente, o recolhimento indevido cesse. Junta documentos pessoais em id:41377414 até id: 41377416 , ato de concessão para a reserva remunerada, id:41377417 , documentos médicos, notadamente, resumo de alta e transferência médica, atestado médico ( id: 41377420 ). Despacho de id:41377402 em que o MM juiz, assim despachou: Pretende a parte promovente a isenção da incidência do imposto de renda em seus proventos e a restituição dos valores pagos.
Malgrado tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido, ainda mais levando-se em conta a cumulatividade do pedido de não incidência do tributo com a restituição dos valores descontados.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Petição da parte autora de id: 41377390 em que corrige o pedido inicial, atribuindo o valor da causa de R$ 163.960,73 retificando o período de descontos indevidos, alguns dos pedidos e o valor da causa.
Junta documentos de id:41377395: extrato de pagamento ( id: 41377395 até id: 41377388 ) , comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda: id: 41377389 até 41377391. Decisão de id:41377408 em que o MM juiz declarou a incompetência absoluta supervenientes dos juizados especiais da Fazenda Pública. Nova decisão de id: 41377385 em que o MM juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita , determinou que se aguardasse por 30 dias para a comprovação do recolhimento do valor devido, acolhendo o juízo,
por outro lado, o pedido de emenda. Concedida em despacho de id:58698346 o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais. Petição da parte autora requerendo juntada das guias e comprovantes de pagamento referentes as primeiras parcelas do total de quatro parcelas referentes as custas judiciais iniciais e, consequentemente, o regular trâmite do feito. É o relato, passo a análise do pedido de tutela de evidência. A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, prevê em seu art. 6º, XIV, a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma daqueles acometidos de certas doenças. Conforme é possível observar, o citado dispositivo legal é claro ao aludir expressamente o rol de beneficiários de isenção de Imposto de Renda, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Diante disso e considerando que a patologia apresentada pelo requerente está elencada no dispositivo que disciplina a matéria, faz jus, em primeira análise, o demandante ao benefício de isenção buscado na inicial.
Isso porque, a prova documental juntada id: atestado médico ( id: 41377420) demonstra ser o requerente acometido de Cardiopatia grave (CID I-20 + CID I10 ) fazendo jus a isenção de Imposto de Renda, conforme os termos da resolução artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, artigo 47 da Lei 8541/92 e artigo 30 da Lei 9250/95, para isenção do IRPF . Sobre a tutela de evidência, o art. 311 do CPC dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e sua concessão pode ocorrer quando: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. ( grifo nosso) Verifica-se que o autor comprovou suas alegações através de provas documentais, contudo demonstrou os demais requisitos para a concessão da tutela de evidência com base no art. 311, inc.
II c/c parágrafo único CPC/15. Assim, em que pese o pedido do autor ser para a concessão de liminar em sede de tutela de evidência, entendo ser possível o deferimento de liminar em sede de tutela de urgência de natureza antecipada nos termos dos art. 300, uma vez que restou demonstrado a probabilidade do direito, já que o autor comprovou ser portador de cardiopatia grave atestado médico ( id: 41377420), bem como sua doença está elencada no rol de doenças isentas de incidência de imposto de renda com base no art. 6º inc.XIV da Lei 7.713/88, artigo 47 da Lei 8541/92 e artigo 30 da Lei 9250/95 para isenção do IRPF .
E o perigo da demora está no fato de que ocorrem mensalmente descontos nos proventos do autor, sendo tal verba de caráter alimentar necessária para a sobrevivência do autor.
Ressalto que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe que: "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, deste modo, esse dispositivo legal confere ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial. Assim, cabe ao magistrado decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação.
Portanto, considerando o princípio da efetividade e o princípio da instrumentalidade, muito embora não haja previsão expressa do princípio da fungibilidade, é possível concluir que não há vedação deste juízo em optar por tutela provisória diversa da pleiteada, desde que respeite o objeto da pretensão da parte.
Ante o exposto, defiro parcialmente pedido de tutela provisória, deferindo, liminarmente e tão somente, para determinar que o Estado suspenda os descontos de imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos recebidos pelo autor , até o julgamento do mérito desta ação. Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/07/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63626188
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06/07/2023 21:48
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0208938-86.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: CARLOS MEIRELES PASSOS NETO REU: ESTADO DO CEARA Considerando a natureza do pedido, seu importe econômico e as demais características da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais.
Intime-se para imediato pagamento da primeira, vencendo as demais a cada 30 dias.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de evidência.
Pena de cancelamento da distribuição e correlata extinção do processo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 22:17
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 11:02
Mov. [27] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
11/10/2022 12:17
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02435657-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 12:04
-
29/08/2022 21:38
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 02:04
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 14:54
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/08/2022 14:43
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 12:01
Mov. [21] - Conclusão
-
07/06/2022 14:34
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 48/50.
-
07/06/2022 14:34
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 48/50.
-
07/06/2022 14:28
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/06/2022 14:26
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/06/2022 14:24
Mov. [16] - Encerrar análise
-
07/06/2022 12:12
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 17:31
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 14:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02142368-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 06/06/2022 13:56
-
13/05/2022 19:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0509/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 13:37
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0509/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de dilação de prazo por mais quinze dias, para que a parte autora corrija o valor atribuído à causa, nos termos delineados no despacho de p. 29. Intime
-
12/05/2022 12:48
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/05/2022 16:42
Mov. [9] - Mero expediente: Defiro o pedido de dilação de prazo por mais quinze dias, para que a parte autora corrija o valor atribuído à causa, nos termos delineados no despacho de p. 29. Intime-se.
-
28/04/2022 14:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 14:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02048498-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 14:04
-
04/04/2022 23:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 11:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/03/2022 21:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 15:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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