TJCE - 3000918-67.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de IVONILDO DE SOUZA VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 68725367
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21/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 68725367
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000918-67.2021.8.06.0003 AUTOR: IVONILDO DE SOUZA VIEIRA REU: MANUEL DOS SANTOS Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por IVONILDO DE SOUZA VIEIRA em face de MANUEL DOS SANTOS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de acidente de trânsito supostamente causado pelo motorista demandado. O autor aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automotivo ocasionado por MANUEL DOS SANTO, relata que "no dia 15.11.2019 às 11:50h, na BR 116, KM3, transitava em seu veículo VOLKSWAGEN GOL G5, ano 2009/2010, cor prata, placa HVZ-4646, quando foi surpreendido pelo veículo do promovido FIAT PALIO EDX, ano 1997/1997, cor laranja, placa HOZ-6962, que colidiu em sua lateral traseira, danificando o veículo do autor, conforme fotos, Declaração de Acidente de Trânsito PRF nº 20191008113942204", provocando dano no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). Por fim, informa que a conduta do réu lhe trouxe danos materiais e danos morais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, o réu não apresentaram questões preliminares.
No mérito, defendem que "naquele domingo encontrava-se com esposa e filho, pois haviam levados a uma UPA, para atendimento do menor seu filho, pedindo o carro emprestado para o atendimento", e que "o Promovente, foi que imprudentemente invadiu abruptamente e velozmente a via de rolamento da BR 116, onde encontrava-se o Promovido com sua família, observando que naquele local encontrava-se em obra de estrutura, onde não foi possível frear a tempo, vindo a colidir em virtude da imprudência do autor, que foi o causador do acidente".
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 15/11/2019, BR 116, KM3, por volta das 11:50h. O autor atribui ao réu culpa pelo evento, na medida em que efetuou retorno no viaduto do Makro, e entrou na BR, tendo visualizado que o veículo do réu estaria a uns 30-35km de distância, disse que havia um estreitamento na via devido a uma obra, e que em seguida seu a batida na traseira de seu veículo.
Postula reparação material de R$ 580,00. O réu, por sua vez, imputa ao autor culpa pelo evento, na medida em que este entrou na BR, sem a cautela necessária, desrespeitando a preferencial e em de forma veloz.
Nega que tenha se distraído na direção do veículo. No caso dos autos, verifico que o condutor do veículo, no caso o autor, que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado, assim como há presunção de culpa de quem bate na traseira de veículo, no caso o réu. Ao que se extrai dos autos, portanto, houve culpa recíproca das partes, uma vez que ambos os condutores não observaram com precisão o dever de cuidado e segurança na direção de seus veículos. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE VERIFICADA.
DANOS MORAIS AFASTADOS. 1.
Restando evidenciada a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito por parte de ambos os envolvidos, deve-se reconhecer a hipótese de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com 50% do valor da condenação imposta a título de danos materiais. 2.
Acerca da existência de dano moral em casos como o dos autos, a jurisprudência tem entendido que o abalroamento de veículos, sem consequências extraordinárias, é acontecimento comum das grandes cidade, incapaz de gerar o dever de indenização extrapatrimonial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01852337120128090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2018). E a culpabilidade das partes se equivale cabendo a cada qual arcar com seus próprios prejuízos materiais.
Assim, JULGO improcedentes o pedido do autor, quanto aos danos materiais. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não comporta acolhimento, tendo em vista que a ocorrência de acidente de veículo não se trata de fato que traga abalo a esfera íntima, e a questão da responsabilidade pelo evento, bem como o montante da indenização devido, somente está sendo dirimido na presente decisão, razão pela qual o fato de não ter ocorrido ressarcimento à época dos fatos não implica na ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial ao requerente. Deste modo, o pedido de dano moral não comporta acolhimento. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68725367
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20/11/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de memoriais
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de memoriais
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67021388
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67021388
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000918-67.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhando intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação..
Dou fé. Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/05/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000918-67.2021.8.06.0003 AUTOR: IVONILDO DE SOUZA VIEIRA REU: MANUEL DOS SANTOS CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 31/05/2023 14:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/05/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/10/2021 06:39
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:09
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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