TJCE - 0051041-49.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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15/06/2023 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051041-49.2021.8.06.0059 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOAO LEITE COSTA JUNIOR Réu: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo judicial (honorários advocatícios) na qual figuram as partes em epígrafe.
A obrigação foi integralmente satisfeita, visto que o ente público executado efetuou o pagamento da RPV de ID 56899477. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, “Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita”.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo ocorrido a satisfação do crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Desnecessárias maiores ilações.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Passado em julgado, sem quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 11 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2023 23:59.
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17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 19:07
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 18:00
Mov. [15] - Documento
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29/06/2022 18:20
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01802533-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 17:50
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21/06/2022 11:02
Mov. [13] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 11:18
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 00:19
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01801036-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2022 16:07
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08/03/2022 21:08
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
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07/03/2022 02:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 17:47
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 10:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 10:33
Mov. [6] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela Fazenda Pública executada. O referido é verdade. Dou fé.
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02/09/2021 00:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/08/2021 23:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/08/2021 15:19
Mov. [3] - Outras Decisões: 1 Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do NCPC). 2 Cite-se a Fazenda Pública indicada na petição inicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Impugnação. Expedientes necessários.
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11/08/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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