TJCE - 0051499-87.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LIERBERTH GALVAO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84576300
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84576300
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84576300
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84576300
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84576300
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84576300
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. A presente causa apresenta um certo grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial.
Pelo que se denota da leitura das peças destes autos e provas anexadas, o cerne da questão reside em se saber acerca da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na realização de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Pela leitura pura e simples dos documentos juntados pelas partes e pela prova produzida, não se consegue chegar a bom termo, uma vez que a parte autora afirma que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo demandado, e este, por sua vez, afirma que a autora celebrou o contrato. Cumpre ressaltar, que não obstante o depoimento da autora (mídia nos autos) e manifestação em que argumenta se tratar de falsificação grosseira, visível a olho a nu, inclusive fazendo comparações nos traçados das letras nas assinaturas (ID 70632563), isso não desnatura a complexidade, eis que no instrumento procuratório e declaração de pobreza, constam assinaturas com traçados e letras divergentes. Portanto, para se assegurar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos, necessário se faz acatar a prova pericial, a fim de se averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato lhe pertence. Logo, a prova técnica revela-se útil e necessária para esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa, e esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial para o deslinde da causa da oitiva de um simples expert do Juízo. Conforme o art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Trata-se da perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes. A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc.
I). O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, estabelece a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25). O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97). Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA - ASSINATURA - AUTENTICIDADE QUESTIONADA - PERÍCIA - NECESSIDADE - JUIZADO - INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO QUESTIONADA PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INTRINCADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MICRO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA. (1ª Turma Recursal / Ipatinga - Rec. 0313.07.217.742-8 - Rel.
Evaldo Elias Penna Gavazza.
J. 27/04/2007). A prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, do mesmo diploma legal. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem condenação ao pagamento de honorários, de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, atuante nesta Comarca, ou na impossibilidade, formular requerimento de nomeação de advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. (d) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (e) do preparo e custas do recurso: No Juizado Especial Cível, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso o recorrente deverá comprovar o recolhimento do valor do preparo e das despesas processuais, atualizando o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, em cumprimento aos artigos 407 do Provimento nº 02/2021-CGJCE, 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 (Informações poderão ser obtidas através do "link Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - TJCE " - item 21-Recurso Inominado); (f) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados a Turma Recursal juntamente com o recurso. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa no sistema processual. -
22/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576300
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22/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576300
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22/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576300
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22/04/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:12
Juntada de ata da audiência
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16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/10/2023 14:50 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2023 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/10/2023 14:50 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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29/08/2023 13:01
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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29/08/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2023 11:06
Juntada de informação
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23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:44
Juntada de informação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 29/08/2023, às 10h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/1bd6a7 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 15 de fevereiro de 2023.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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18/10/2022 12:43
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 15:21
Mov. [10] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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17/10/2022 15:20
Mov. [9] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 09:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 15:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 15:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/01/2022 14:41
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 18:02
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171890-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2021 10:52
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01/12/2021 12:01
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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