TJCE - 3019240-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 09:35
Processo Reativado
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20/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:29
Decorrido prazo de IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85521855
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85521855
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08/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3019240-73.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO ATO/CONCURSO Requerente: DAYANA KELY CARDOSO BRITO Requerido: FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - IMPARH e MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH objetivando determinação judicial para que a parte demandada disponibilize documento que fundamenta a desclassificação da parte autora, bem assim que proceda com sua imediata posse. Relata, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de PROFESSOR PEDAGOGO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, Edital nº 109/2022, tendo logrado êxito nas três primeiras fases do certame, sendo considerado(a) inapto(a) nos exames de saúde. Destaca que fora excluído(a) de forma indevida, pois o laudo pericial apenas indicava o resultado sem qualquer explicação sobre sua situação no concurso.
Aclara ainda que requereu via e-mail a revisão do ato, narrando que compareceu ao IPM para entrega de exames de perícia médica, contudo, a laringoscopia com imagem apresentou um pequeno nódulo em uma das pregas vocais, razão pela qual o médico perito requereu a apresentação de dois laudos: de um otorrino e de um fonoaudiólogo, os quais foram entregues e atestavam que por meio de sessões de fono o nódulo iria sumir e que as sessões poderiam ser realizadas concomitantemente ao processo de aulas; contudo, após avaliação da fonoaudióloga do IPM recebeu uma resposta negativa afirmando que não estava apta para exercer a atividade do cargo de professor(a), o que ensejou a presente demanda. A defesa do IMPARH alegou, preliminarmente, perda do objeto: concurso encerrado com resultado final homologado e procedimentos de convocação, nomeação e posse concluídos e, no mérito, que ceder aos anseios da requerente seria lesar não só os demais candidatos que foram eliminados pela mesma razão, os quais foram tratados de maneira equivalente e seguiram fielmente as exigências predeterminadas no instrumento que regulamenta o certame, mas também o Poder Público, que atuou de maneira vinculada e proba na realização de seus desideratos. O processo teve regular processamento com Parecer Ministerial pela improcedência. Preliminarmente. Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. Em relação a Falta de Interesse Processual - Perda do Objeto (Terceira etapa encerrada) aduzida pelo IMPARH, não merece acolhida.
Sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Importante mencionar que segundo o novo CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. E doutrinariamente, prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC). Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Também nesse sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito. Logo, as condições da ação ab initio são aferidas pela situação jurídica levada a juízo, mas in status assertionis (Teoria da Asserção), à luz do que o autor afirma na petição inicial e adstrita ao exame de possibilidades. Neste mesmo sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021. Quanto a segunda alegação de falta de interesse devido ao encerramento do certame, por óbvio não merece prosperar posto que o art 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal diz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou qualquer ameaça a direito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende a parte promovente ser empossada no cargo de PROFESSORA PEDAGOGO, cargo para o qual foi aprovada em 532º lugar da terceira fase do concurso e reprovada no exame físico, consoante laudo do IPM genérico, o qual possui os seguintes termos: "A PERÍCIA MÉDICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, após realizar os exames médico admissionais necessários no(a) candidato(a) DAYANA KELY CARDOSO BRITO, encontra-se INAPTA(A) para exercer a atividade do cargo PROFESSOR(A) PEDAGOGO (A), na Secretaria Municipal de Educação (SME)." Importante observar, que a pretensão da autora é de que este juízo proceda à análise dos critérios utilizados pelos examinadores da banca, na última etapa do concurso público regido pelo Edital 109/2022 - IMPARH, em razão de sua exclusão por causa do exame físico, especificamente, laringoscopia, que acusa nódulo nas cordas vocais. Depreende-se do exame minucioso de todos os laudos acostados de Id. 59105617 e 59105619, que o nódulo presente nas cordas vocais da requerente não tem conteúdo maligno, e, também, não prejudica na sua função de magistério.
Observa-se que é necessário apenas de acompanhamento e tratamento fonoaudiólogo.
Sendo notório que o nódulo vocal em profissionais que usam muito a voz, como o professor, decorre de mal uso da voz e que esta situação é passível de tratamento, inclusive com bom prognóstico. Reforçando estes argumentos, temos o laudo do médio Otorrinolaringologista, no qual afirma: "o tratamento fonoterápico pode fazer com que desapareça o nódulo, não comprometendo as atividades laborais da paciente" Temos as seguintes Jurisprudências favoráveis: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - Cargo de Professor de Educação Infantil da Prefeitura de São Paulo - Candidata declarada inapta na fase de exame médico admissional, sob alegação de "nódulos nas cordas vocais" - Ação anulatória julgada procedente, para anular o ato administrativo - Decisão administrativa que não guardou nenhuma relação com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico - Atendimento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e da dignidade da pessoa humana, que culminam na impossibilidade de manutenção do ato administrativo - Fatores que contribuíram para o sucesso da ação: relatório médico, atestado médico, declaração da Secretaria de Estado da Educação de que a autora já exerce atividade remunerada, na função de professora, e perícia médica que concluiu que a autora concluiu o seu tratamento médico e seus dois exames encartados a este laudo são normais, levando a aptidão do labor - Discricionariedade do ato que exorbitou sua finalidade, qual seja, aferir a aptidão do candidato para exercer cargo público - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10565515720198260053 SP 1056551-57.2019.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2022) AÇÃO ORDINÁRIA - EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS - REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE - PROVA PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE PROFESSORA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - A lei pode estabelecer condições para o ingresso em cargo público, mormente se elas forem objetivas e não visarem discriminar os concorrentes - Não obstante isso, no caso especialíssimo dos autos, restando demonstrado, através de perícia médica forense, que a autora não mais possui nódulos vocais, encontrando-se apta ao desempenho das funções de professora, é de se confirmar a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que concluiu pela sua inaptidão física, para o exercício da referida função, com os efeitos dali decorrentes - Sentença confirmada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10694060306669001 Três Pontas, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 22/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2012) CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ¿ REPROVAÇÃO DA AUTORA EM EXAME MÉDICO ¿ ANULAÇÃO DO ATO ¿ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE NÃO IMPEDE A POSSE NO CARGO PÚBLICO ¿ SENTENÇA CORRETA ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO ¿ Ação anulatória c/c obrigação de fazer.
Autora excluída do concurso para o cargo de professora.
Constatação de nódulo vocal em exame médico.
Laudo pericial produzido sob o contraditório demonstrou que o quadro é reversível.
Posse da demandante está respaldada pelo artigo 16, VI da Lei 94/79, que autoriza a admissão de candidato com incapacidade física parcial.
A Administração está sujeita ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, pelo que atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira.
Aplicação do princípio da proporcionalidade, manifestado na vertente da proibição do arbítrio.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 03662594220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/04/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018) De tudo se depreende que não é razoável reprovar a candidata que trabalha há anos como professora, conforme registro em CTPS, e está certamente apta a exercer a função de professora pedagoga. Importante ressaltar que o controle realizado pelo Judiciário dos atos administrativos deve limitar-se ao controle de legalidade, não devendo entrar no mérito administrativo, no qual se inclui conveniência, eficiência, oportunidade e motivos do ato, competentes apenas à Administração.
E, ainda, que o Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Vejamos entendimento do STJ sobre esse tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Nesse diapasão, apenas quando houver manifesta ilegalidade, poderá o Poder Judiciário decidir por afastá-la, que é a situação específica dos presentes autos.
Logo, nesse caso, cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas para preservar o respeito aos princípios administrativos e constitucionais. Importante observar o Tema de Repercussão Geral 485, o qual leciona que não poderão ser revistos os critérios adotados pela banca, in verbis: Tema 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Entretanto, tal situação não será absoluta, devendo a Administração basear seus atos nos princípios que a regem, conforme dispõe o art. 2º, VII da Lei nº 9.784/99: Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.(...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; Assim, verifica-se que a administração não poderá agir de forma indiscriminada, pois deverá sempre se valer de motivações justas e acertadas, conforme leciona o art. 50, III da Lei nº 9.784/99, vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
O STF já se manifestou sobre a questão, ocasião em que entendeu que a exclusão de um candidato deverá ocorrer com base em critérios objetivos e científicos, não devendo valer-se de mero subjetivismos.
Nesse sentido, o laudo realizado pelo IPM não demonstra fundamentação alguma, apenas uma decisão subjetiva, genérica e sem fundamento. Vejamos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "(...) 1.
A ausência de motivação específica no exame psicotécnico em que fora excluído o impetrante do concurso público viola os princípios constitucionais da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do direito de defesa e do contraditório, isto à luz das disposições da Súmula 684, do excelso STF, ao preconizar a ilegalidade do veto imotivado de participação de candidato a concurso público. 2.O exame psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade do candidato e voltados especificamente para este, para aferição isenta de sua capacidade profissional.
Não é válida a apreciação meramente subjetiva, que pode enseja insegurança jurídica, impossibilidade de verificação da correção da avaliação, além de propiciar o desvirtuamento do resultado por arbítrio ou abuso de poder. 3.
Apesar da nulidade da avaliação psicológica realizada, os candidatos eliminados nesta etapa do certame não têm direito de ser nomeados e empossados sem passar por novo exame em razão do princípio da isonomia, devendo ser realizado novo teste psicotécnico, respeitando todas as exigências necessárias para sua validade.
Precedentes do excelso STF e do c.
STJ. (...)".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte (ARE 695.416,Rel.
Min.
Luiz Fux).
Ademais, para dissentir do entendimento firma do pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como a análise das cláusulas do edital do certame, o que é inviável neste momento processual(Súmulas 279 e 454/STF).
Cumpre, pois, ressaltar que o controle realizado pelo Poder Judiciário torna-se necessário quando houver flagrante ilegalidade.
E que o exame do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
Não se trata de mérito administrativo, mas de prestação jurisdicional de acordo com os princípios administrativos. Deste modo, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária quando há ilegalidade no certame público, ou quando algum princípio da administração pública é desrespeitado como foi possível verificar no caso em apreço, não sendo aceitável que a parte autora seja prejudicada pelo ato ilegal da Administração ao excluí-la do certame, mesmo estando dentro do exigido pelas regras do edital por ela publicado.
Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão da autora em razão de justificativas descabidas. De outra banda, o direito à nomeação no cargo pretendido deve observar a estrita ordem de classificação no certame, não sendo de reconhecer tal direito ao candidato sub judice quando o mesmo não obtiver aprovação dentro do número de vagas, nos termos dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte de origem assentou nos autos a compreensão de que não houve preterição de candidato, em razão deste não ter se classificado dentro do número de vagas. 2.
O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Precedentes. 3.
Não há situação fática consolidada a ser preservada pela conclusão do curso de formação, com base em decisão de caráter precário, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1137920/CE, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013). RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA SUBSEQUENTE.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em determinada fase de concurso público que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário improvido. (RMS 21.528/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010). Atinente a tutela de antecipada, deixo de acolher ao pedido em virtude de não vislumbrar elementos de convicção do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ainda que assim não fosse, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009. A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
No caso em apreço, entendo que não merece acolhida o pedido de tutela antecipada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da requerente do concurso público PROFESSOR PEDAGOGO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, Edital nº 109/2022, no exame físico, assegurando o seu prosseguimento, que seu nome figure na lista final classificatória e que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
SEM concessão de Tutela Antecipada. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521855
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07/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71911224
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71911224
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04/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71911224
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14/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69193811
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69193811
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20/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3019240-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: DAYANA KELY CARDOSO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247 POLO PASSIVO:IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos e outros D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DAYANA KELY CARDOSO BRITO, em face do IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada, recebendo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Reservar-me-ei em apreciar o requesto liminar de Antecipação de Tutela, para somente fazê-lo após o contraditório.
CITE-SE o IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, decorrido o prazo para contestação, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/09/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69193811
-
18/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 06:33
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3019240-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYANA KELY CARDOSO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247 POLO PASSIVO:IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos e outros Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Dayana Kely Cardoso Brito, qualificada na inicial, em face do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IMPARH, objetivando, em síntese, a nulidade de ato que a eliminou de concurso público e, por conseguinte, sua nomeação e posse.
Breve relato.
Decido.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há nenhuma excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC/2015.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, 17 de maio de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:29
Declarada incompetência
-
16/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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