TJCE - 0185860-78.2013.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 23:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:47
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 06:33
Decorrido prazo de MOISES ANUNCIADO DE ALENCAR ALVES em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0185860-78.2013.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: SARA ARAGAO ALVES DA COSTA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SARA ARAGÃO ALVES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o pagamento do recesso remunerado devido no valor de R$ 429,17 (quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
Aduz a autora que foi selecionada como estagiária da Secretaria Municipal da Educação, prestando seus serviços e junto ao Departamento de Infraestrutura – DINF.
Narra que iniciou suas atividades na data de 21/05/2012, contudo, foi surpreendida com a rescisão unilateral do Termo de Compromisso de Estágio na data de 30/03/2013.
Assevera que havia agendado previamente o gozo de ser recesso remunerado, mas não recebeu os valores referentes ao referido recesso, o qual entende que deve ser pago de forma proporcional.
Instrui a inicial com documentos.
O Município de Fortaleza apresenta contestação de ID 46047299, arguindo, em suma, a ausência de interesse processual, posto não haver demonstração de recusa do pagamento.
Réplica de ID 46047300.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 46047285, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de ID 46047293 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de provas, ao passo que anuncia o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar levantada pelo Município de Fortaleza.
Argui preliminarmente o Município de Fortaleza a ausência de interesse processual frente a não demonstração de recusa do pagamento.
Entendo que a preliminar não deve prosperar, posto que não é condição da presente ação o exaurimento, ou mesmo, a prévia postulação da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
A presente ação possui como desiderato o pagamento pecuniário de recesso proporcional, não gozado, referente a 10 meses e 09 dias de vínculo oriundo contrato de estágio.
Pois bem.
A regulamentação do contrato de estágio, bem como disposições sobre recesso, é feita pela Lei 11.788/2008, a saber: Lei 11.788/2008.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. §1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. §2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
No caso dos autos, apanha-se que autora foi selecionada como estagiária da Secretaria Municipal da Educação, tendo iniciado suas atividades na data de 21/05/2012 (ID 46047298, fls. 10), recebendo como contraprestação, a remuneração de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme documento (ID 46047298, fls. 12), referente a bolsa mensal.
Ainda, teve seu contrato rescindido 30/03/2013 (ID 46047298, fls. 12), sem que houvesse usufruído o recesso remunerado, então agendado (ID 46047298, fls. 11).
Desde, entendo ser devida a remuneração proporcional relativa ao período de recesso, não usufruído, mesmo que o lapso temporal do estágio tenha sido menor de 1 (um) ano, em virtude da hermenêutica do dispositivo legal inerente ao caso (art. 13 da Lei 11.788/2008).
A Corte Alencarina se manifestou nesse sentido em caso análogo.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIREITO DE EX-ESTAGIÁRIO AO PAGAMENTO DO RECESSO PROPORCIONAL NÃO USUFRUÍDO.
ART. 13 DA LEI Nº 11.788/08.
PRINCÍPIO GERAL DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO ESTATAL DESPROVIDO.
AJUSTES, EX OFFICIO, NOS JUROS DE MORA E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-estagiário do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, ao percebimento, em pecúnia, do recesso proporcional não usufruído. 2.
Segundo consta dos autos, o autor firmou contrato de estágio com o Tribunal de Contas dos Municípios TCM, pelo período de 01 (um) ano, tendo, porém, pedido seu desligamento antecipado, depois de transcorridos 11 (onze) meses. 3.
Com efeito, o caso em análise é regido pela Lei nº 11.788/2008 ( Lei do Estágio), a qual, em seu art. 13, caput e §§ 1º e 2º, assegura ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses, ou em dias proporcionais, na hipótese de estágio com duração inferior a 01 (um) ano; recesso este que deve ser remunerado, quando o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação. 4.
Assim, no encerramento de seu contrato, o estagiário tem direito, além do saldo do valor da bolsa, à indenização correspondente aos dias de recesso não desfrutado, dada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes. 5.
Sendo assim, de rigor a manutenção da sentença, na parte em que condenou o requerido ao pagamento do recesso não usufruído, proporcional ao tempo do estágio do autor (de 17 de março de 2011 a 22 de fevereiro de 2012). 6.
Quanto aos consectários legais da condenação, requer o apelante que seja afastada a aplicação do IPCA-E.
Neste tocante, entende-se que o juízo de 1º grau aplicou corretamente "atualização monetária pautada no IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança", equivocando-se, porém, acerca do termo a quo de incidência dos juros. 7.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou compreensão no sentido de que, no que pertine a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, ao principal devem incidir os seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. 8.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Juros e correção monetária ajustados de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, bem como em ajustar os juros e a correção monetária de ofício, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE – AC: 02026374120138060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Nesse sentido, observo a existência de elementos probatórios suficientes a amparar o pleito autoral, vez que, foi comprovado o fato constitutivo da autora (prestação de estágio durante o período de maio/2012 a março/2013, conforme declaração de ID 46047298, fls. 10, e não comprovado, pelo demandado, o pagamento.
Portanto, não restando provado pelo demandado o pagamento, que em contestação se limitou a arguir preliminar, devida é a remuneração referente ao recesso proporcional (10 meses e 09 dias), em consonância com artigo 373 do CPC/2015 e com a Lei 11.788/2008.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 429,17 (quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno o réu em honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art.85, §2° e §8º do Código de Processo Civil Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 14:23
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 08:56
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 08:43
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 07:25
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2022 15:45
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 11:59
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/08/2022 20:15
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
19/08/2022 11:46
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0557/2022 Teor do ato: R.H. Converto o julgamento para intimar as partes a se pronunciarem a respeito do interesse de produção de provas sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
-
19/08/2022 07:29
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/08/2022 07:29
Mov. [52] - Documento Analisado
-
18/08/2022 14:31
Mov. [51] - Julgamento em Diligência: R.H. Converto o julgamento para intimar as partes a se pronunciarem a respeito do interesse de produção de provas sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Expedientes necessários.
-
11/08/2022 11:28
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
12/11/2021 08:27
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 12:14
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 18:08
Mov. [47] - Certidão emitida
-
01/02/2021 18:07
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 18:07
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
15/06/2020 22:09
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/06/2020 22:01
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
-
08/06/2020 08:45
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2020 08:42
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/06/2020 22:36
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2018 11:32
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
26/07/2018 18:56
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10422022-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2018 17:35
-
18/07/2018 12:14
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
18/07/2018 12:14
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
11/07/2018 14:48
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/07/2018 14:48
Mov. [34] - Documento
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11/07/2018 14:38
Mov. [33] - Documento
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10/07/2018 00:55
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/07/2018 06:02
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/07/2018 03:54
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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02/07/2018 22:42
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/06/2018 02:23
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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25/06/2018 15:28
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/135657-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2018 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
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14/06/2018 09:25
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/06/2018 14:49
Mov. [25] - Mero expediente: Inspeção anual Provimento 12/2015 - CGJ/CE Intime-se pessoalmente, desta feita por mandado, a parte autora para manifestar-se a respeito do pedido de pág. 50/51. Prazo de 15 dias. Expediente necessário.
-
30/03/2017 08:10
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/03/2017 21:30
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10112990-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2017 11:41
-
26/09/2016 18:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
26/09/2016 18:35
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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13/07/2016 09:39
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 1479 Página: 304
-
11/07/2016 11:42
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0147/2016 Teor do ato: Providencie a secretaria única certidão conforme pleiteado às páginas 45, após recolhimento das custas correlatas.Expedientes necessários. Advogados(s): Vinicius de Br
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06/07/2016 12:51
Mov. [18] - Mero expediente: Providencie a secretaria única certidão conforme pleiteado às páginas 45, após recolhimento das custas correlatas.Expedientes necessários.
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10/06/2016 15:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10258101-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2016 13:13
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06/05/2015 12:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/05/2015 11:20
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10158611-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/05/2015 10:57
-
22/04/2014 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público. Expediente necessário.
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23/01/2014 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/01/2014 12:00
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 -FCB
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23/01/2014 12:00
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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23/01/2014 12:00
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 -FCB
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31/10/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70794257-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/10/2013 12:27
-
23/10/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/10/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70786015-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2013 14:11
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27/08/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/08/2013 12:00
Mov. [5] - Mandado
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16/08/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
14/08/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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