TJCE - 3000242-34.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:28
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 11:49
Juntada de termo de depósito
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15/03/2023 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:08
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 02:18
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA em 16/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:18
Decorrido prazo de NEUDSON NASCIMENTO MOREIRA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000242-34.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: CAMILLA FARIAS PONTE DE SOUSA ALBUQUERQUE.
REQUERIDO: OTICAS DINIZ.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, se dirigiu até as óticas Diniz, onde negociou a compra das lentes “Blue Control” pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos à vista em espécie, conforme nota de venda nº 77362 (em anexo), na data de 13/02/2021, para serem entregues em 05/03/2021, que a Autora retornou à loja para buscar os óculos do Vinicius, logo que as viu, constatou que as lentes não correspondiam àquelas que foram contratadas.
A Autora questionou a atendente sobre a diferença das lentes, a qual prontamente a informou que eram aquelas que constavam na nota,que a empresa Ré se absteve da responsabilidade de trocar e entregar as lentes da forma que foi pactuada, transmitindo à Autora a obrigação de pagar a mais, se assim as quisesse.
A conduta negligente da Ré provocou aborrecimentos, transtornos, constrangimentos e, principalmente, prejuízo ao bem estar da criança, por não estar utilizando as lentes adequadas às suas necessidades.Requer, ao final, substituição da lentes pela pactuada e desejada “Blue Control” ou o valor atual equivalente às mesmas, bem como condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, alega, o Requerido, em contestação, pelo indeferimento dos pedidos da parte autora. 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços e vício do produto: Compulsando os autos resta incontroverso que, a Autora, adquiriu lentes “Blue Control” pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos à vista em espécie, conforme nota de venda nº 77362 (em anexo), na data de 13/02/2021, para serem entregues em 05/03/2021 (ID N.º 30588760 – Vide documento).
Por sua vez, encontra-se comprovado que, a Requerente, recebeu produto diferente do que tinha adquirido (ID N.º 30588762– Vide documento), conforme confessado pela representante da requerida em mensagem de whatsapp.
Feito tal esclarecimento, diante do que há no caderno processual, constato a falha na prestação de serviços pela requerida de não entregar o produto conforme discriminado na nota de venda de pagamento , quando ficou claro e evidente para a requerente que a mesma estaria adquirindo “ 02 lentes trivex1.53 blue Control” pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id. 30588760).
No mais, fato relevante é de que, a Autora, não recebeu o produto conforme discriminado na nota de venda quando efetuou o pagamento a vista de R$ 500,00, relatando a representante da requerida o erro da vendedora (id 30588762), que não pode ser repassado para a requerente, que agiu de boa fé, contratou o serviço conforme discriminado na nota de venda e não recebeu aquilo que fora devidamente contratado.
O fato é que a consumidora, não pode ser responsabilizada por erro dos fornecedores de serviços ou de seus contratados, devendo indenizar a requerente em danos materiais referente a não entrega do produto adquirido conforme estipulado na nota de venda para qual pagou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), id. 30588761, essa nota vincula o demandado a entregar o que efetivamente fora adquirido pela consumidora, não podendo esta ser penalizada por erro de representante da demandada que deve arcar com o suposto erro de sua contratada.
A compra e venda de bens e serviços está sujeita a relação contratual entre fornecedor e consumidor, ensejando direitos e obrigações e deveres no cumprimento das relações de consumo.
Na hipótese de ocorrência de dano na relação contratual, provocado pelo fornecedor, (por exemplo: defeito ou má qualidade de produto, atraso na entrega, não entrega de produto referente ao da compra etc.), o fornecedor estará obrigado à indenizar o consumidor na proporção do dano causado e relativa aos respectivos bens e/ou serviços adquiridos.
Assim sendo, estou convencido da falha na prestação do serviço, bem como do defeito do produto, por ser inadequado para a consumidora, diferente do que lhe fora entregue ao que fora evidentemente adquirido razão pela qual, à luz dos artigos 12, caput e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais, devendo ser restituído o valor pago de R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente reajustado.
Ainda, consigno que, para não gerar enriquecimento ilícito por parte da Autora, entendo que o produto defeituoso deve ser restituído ao Promovido. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa e constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que restou caracterizado a falha do serviço e do produto atingindo a integridade moral da Requerente, que agiu de boa fé, ao comprar um produto, pagar a vista, esperar para a entrega e lhe é entregue um produto não correspondente ao que fora discriminado na nota de venda , sob a alegativa de que houve um erro da vendedora, representante da requerida , que não pode em hipótese nenhuma ser repassado a requerente, produto esse inadequado, situação que revela desprezo para com a consumidora, extrapolando o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gerou angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR o Promovido na restituição da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos artigos 12, caput e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Por fim, DETERMINO que a Autora disponibilize o recolhimento pelo Promovido do produto inadequado, após o devido cumprimento da obrigação estabelecida nos itens I e II, do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas do Demandado.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
31/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 01:18
Decorrido prazo de NEUDSON NASCIMENTO MOREIRA em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000242-34.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: CAMILA FARIAS PONTE DE SOUZA ALBUQUERQUE.
REQUERIDO: ÓTICAS DINIZ.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução, passo a decidir.
Quanto ao pedido da Autora consistente na sua própria oitiva, INDEFIRO o requerimento, pois a dinâmica processual em relação a colheita de provas deve observar a norma do artigo 385 do Código de Processo Civil, no sentido de que cabe a parte requer o depoimento pessoal do outro e não de si mesmo.
Atente-se: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, CONCEDO a Promovida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação e, sucessivamente, no mesmo prazo, ao Autor para réplica.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2022 00:29
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 14:35
Mantida a distribuição dos autos
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24/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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