TJCE - 3000367-13.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:40
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 81063411
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 81063411
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000367-13.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: REQUERENTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Requerido REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação, com o que concordou o credor. Pois bem. O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. Expeça-se o competente alvará [nos moldes pretendidos na petição última], com subsequente arquivamento. P.R.I. Expedientes Necessários.
Granja (CE), 31 de março de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
02/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063411
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31/03/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 69163794
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 69163794
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01/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69163794
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01/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 69163794
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 69163794
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000367-13.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: REQUERENTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Requerido REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A. Vistos em inspeção anual.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (CPC, art. 854).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, §§2º e 3° do art. 854), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (CPC, §§4º e 5º do art. 854). Expedientes Necessários.
Granja (CE), 15 de setembro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
21/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69163794
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21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 02:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69163794
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69163794
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000367-13.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: REQUERENTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Requerido REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A. Vistos em inspeção anual.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (CPC, art. 854).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, §§2º e 3° do art. 854), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (CPC, §§4º e 5º do art. 854). Expedientes Necessários.
Granja (CE), 15 de setembro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69163794
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26/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2023. Documento: 65712385
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65712385
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000367-13.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Requerido REU: ACE SEGURADORA S.A. Dispensado relatório, nos termos do art.38 da lei de nº 9.099/95. Assim, passo a decidir. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Trata-se de processo cujo deslinde pode ocorrer de forma suficiente e devida com as provas documentais já apresentadas, conforme adiante se verá.
Do Mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária do requerente referentes a contratação de seguro que afirma não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a requerente comprovou os descontos em sua conta bancária realizados pelos promovidos (id 52223062).
A alegação levantada pela requerida de que não realizaram qualquer ilícito, não encontra correspondência nos autos.
Dos documentos apresentados pela requerida, não conta nenhum contrato firmado com o requerente ou qualquer evidência de que o autor manifestou vontade de se obrigar.
Diante de tal circunstância, na qual a instituição ré não colaciona nenhuma prova contundente de que houve a efetiva contratação do seguro, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar.
Com fulcro nas considerações em epígrafe, constato a ocorrência de ato ilícito praticado pelo promovido, na modalidade falha na prestação do serviço, por não ter tomado as devidas cautelas ao realizar os descontos na conta bancário da requerente.
Evidenciada a inexistência de débito e a responsabilidade dos réus sobre os danos sofridos pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:23/03/2020) [grifei] Dessa forma, considero excessivo o valor pretendido pelo autor e fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, exigindo que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido, o que é o caso dos autos.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito em dobro dos valores descontados, conforme extratos de fls. 32/34.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato de seguro, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar a parte requerida a restituir em dobro, as parcelas descontadas conforme extratos de (id 52223062), acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos.
III) Condenar o requerido, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
Recurso sujeito a preparo, nos termos do art. 42, §1º da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expediente necessários. Granja (CE), 11 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000367-13.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Requerido REU: ACE SEGURADORA S.A.
Contestação e réplica apresentada nos autos.
Intime-se as partes por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade sem apresentar motivos tautológicos, sob pena de julgamento antecipado da lida.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 15 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/03/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:32
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:32
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
17/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/12/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
16/12/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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