TJCE - 3000517-72.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:45
Processo Reativado
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03/09/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84700581
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84700581
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84700581
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84700581
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000517-72.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE S E N T E N Ç A SENTENÇA Vistos, etc.
Apesar de ser dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação de cobrança intentada pelo Posto Fibra Comércio de Combustíveis EIRELI em face de Antônio Carvalho Cavalcante, conhecido como "Wando", alegando a parte autora ter celebrado acordo verbal com o promovido para fornecimento de combustíveis fósseis, devendo ser pago o valor pelo réu em até trinta dias após o início do fornecimento.
Alegou o autor que o promovido retirou "128 notas de combustíveis", acarretando numa dívida de R$ 16.521,44 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), porém não honrou com seu compromisso, não efetuando o pagamento, motivo pelo qual requereu a condenação do requerido no pagamento de tais valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês (Id. 52292183).
No Id. 52292189 juntou as alegadas notas de combustíveis.
Citação do promovido no Id. 60541926.
Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não compuseram acordo.
No ato, o requerido restou intimado para apresentação de contestação, tudo conforme termo de Id. 63826971.
Decorrido o prazo, o promovido não apresentou contestação nem qualquer outra manifestação (Id. 67182000).
Decisão decretando a revelia do promovido e determinando a intimação do autor para dizer se ainda tinha provas a produzir, inclusive prova testemunhal, repousa no Id. 73312297.
Intimada, a parte autora manifestou-se no Id. 78120984, informando que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Nada mais foi apresentado ou requerido pelas partes.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
No mérito, alega o autor que celebrou um contrato verbal junto ao promovido para fornecimento de combustível fóssil, e este não efetuou o pagamento pelos combustíveis retirados, acarretando num débito de R$ 16.521,44 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).
Não houve apresentação de contestação pelo réu, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (Id. 73312297).
Como se sabe, o contrato verbal é perfeitamente válido, desde que revestido dos requisitos elencados no art. 104 c/c art. 107, ambos do CC: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (…).
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, comprovada suficientemente a sua existência, o contrato verbal estabelecido entre agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, é plenamente capaz de gerar obrigações entre os contraentes, desde que não exista necessidade de forma especial prescrita em lei, como no caso que ora se apresenta.
Ademais, no presente caso, entendo que os documentos de Id. 52292189 aliado com a revelia do Promovido, é apto a comprovar a existência do contrato e o fornecimento de materiais pelo autor ao promovido, vez que estão assinados pelo réu, o que não foi contestado em nenhum momento, permanecendo o requerido revel.
Dessarte, em havendo inadimplência, deverá o réu se condenado no pagamento dos valores devidos ao adimplemento do contrato estabelecido.
Tenha-se em conta: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO - NÃO QUITAÇÃO - ELEMENTO DE PROVA - BOA -FÉ I - Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
CONTRATO VERBAL.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO REQUERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser afastada a inépcia da inicial, quando os documentos apresentados são suficientes para especificar o tipo de relação jurídica existente entre as partes, o objeto e a dinâmica dos fatos. 2.
O contrato verbal é aceito e considerado como válido, nos termos do artigo 107 do Código Civil. 3.
Comprovado por meio de documentos e testemunhas a prestação efetiva dos serviços, válida é a cobrança efetuada. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08006019120188120014 Maracaju, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, primeira parte, do CPC, para condenar o promovido no pagamento do valor de R$ 16.521,44 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor do autor, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do inadimplemento, e acrescidos de juros legais, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da efetiva citação, nos termos dos arts. 398, 405, 406 e 407, todos do CC.
Sem custas ou honorários, em razão do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
24/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84700581
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24/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84700581
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23/04/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73312297
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73312297
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13/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73312297
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12/12/2023 22:47
Decretada a revelia
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22/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO CAVALCANTE em 27/06/2023 23:59.
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11/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/05/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 56777418, Ato Ordinatório de ID. 59024250 e Certidão Link de ID. 59024838.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/05/2023 11:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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