TJCE - 3001046-48.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63197977
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07/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63197977
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001046-48.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIA LEITE DE ARAÚJO REU: A E P LEITAO - ME, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial, do quantum debeatur, realizado pela parte parte executada, vide Id. 60476921 da marcha processual; Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 60550440, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar o numerário depositado judicialmente, para a expedição do alvará judicial; Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvarás Judiciais (para transferência), e por via de consequência determino: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença); II - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 3.832,07 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e sete centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, alusivo valor da condenação, depositada judicialmente pela parte executada, junto ao Banco do Brasil S/A., Agência: 433, Conta Judicial nº: 3800134449830, Guia de Depósito nº: 000000031415829 (Id. 60476921), em favor da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo: Titular: HÉLIA LEITE DE ARAÚJO CPF: *49.***.*30-05 Banco: Banco INTER Agência: 0001 Conta Corrente: 3356800-6 III - Intime-se parte autora/exequente, de forma eletrônica, através do sistema PJe, eis que advoga em causa própria, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
Empós, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
06/07/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63197977
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05/07/2023 04:09
Decorrido prazo de HELIA LEITE DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:26
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 21:03
Juntada de Petição de memoriais
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001046-48.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIA LEITE DE ARAUJO REU: A E P LEITAO - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o teor da petição aduzida pela parte promovente vide Id.60315275, na qual requer cumprimento de sentença, intime-se através do sistema PJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculos com valor atualizado da condenação que deverão ser contabilizados com juros simples, a fim de ser dado início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de ser iniciado o cumprimento com o valor singelo da condenação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
23/06/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:03
Processo Desarquivado
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03/06/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de HELIA LEITE DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001046-48.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIA LEITE DE ARAUJO REU: A E P LEITAO - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, sob o fundamento de que a Nota Fiscal correspondente ao valor do produto adquirido pelo autor, objeto da demanda, encontra-se ilegível.
Decido. É sabido que os embargos de declaração, em regra, visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Dito de outro modo, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Assim, prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Pois bem.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela parte Embargante, não vislumbro encontrar-se ilegível a Nota Fiscal correspondente ao valor do produto adquirido pelo autor/embargante, objeto da demanda. É que, junto ao Id. 25501210 encontra-se a Nota Fiscal nº 000.002.140, Série 000, correspondente ao valor do produto objeto da demanda adquirido pelo autor/embargado [CEL.
GALAXY A31 PTO AM SAMSUNG IMEI / N/S: 356159115179115].
No referido documento o valor do produto encontra-se perfeitamente legível, como sendo R$ 1.804,05 (um mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos).
Ainda que não se pudesse enxergar, a olho nu, o mencionado valor no documento acima referido [Nota Fiscal], a autora/embargada juntou sob o Id. 25501209 o Cupom Fiscal Eletrônico alusivo à compra do aparelho.
Nele, igualmente, o valor do produto acha-se absolutamente nítido.
Em suma, o valor pago pelo produto restou devidamente comprovado nos autos.
Tanto é assim, que permitiu a este Juízo a condenação solidária da parte Embargante na restituição da aludida quantia.
Portanto, não há motivos e nem necessidade para que se determine a juntada/emissão de outra Nota Fiscal, como pretende a Embargante.
Por outro lado, resta claro a existência de erro material na sentença embargada.
Conforme já referido acima, o valor do produto [CEL.
GALAXY A31 PTO AM SAMSUNG IMEI / N/S: 356159115179115] constante da Nota Fiscal nº 000.002.140, Série 000, é exatamente R$ 1.804,05 (um mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos).
Tanto é assim, que a própria parte autora, ao pleitear a restituição da quantia paga pelo produto, requereu a devolução do valor de R$ 1.804,05 (um mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos).
Nada obstante tal constatação, a sentença ora embargada excedeu os limites do pedido autoral, condenando solidariamente a parte embargante, “na restituição à autora da quantia de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação”.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do parágrafo único do art. 48, da Lei nº. 9.099/95, Recebo os presentes Embargos de Declaração interpostos e os Provejo, ainda que parcialmente, corrigindo, de ofício, o erro material existente no 'decisum' ora recorrido, de modo que: onde se lia: “a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, na restituição à autora da quantia de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação”; leia-se: “a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, na restituição à autora da quantia de R$ 1.804,05 (um mil oitocentos e quatro reais e cinco centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação”.
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 56692065, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de HELIA LEITE DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001046-48.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIA LEITE DE ARAUJO REU: A E P LEITAO - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por HÉLIA LEITE DE ARAÚJO em face de SEDA- SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e FOX IMPORTADOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, todos qualificados nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que na data de 12/09/2020 adquiriu um aparelho celular SAMSUNG GALAXY, modelo A31.
Alega que passou meses utilizando normalmente o eletrônico quando, em 24/07/2021, o mesmo parou de carregar a bateria.
No dia 26/07/2021, a promovente levou o produto à loja em que adquirido buscando orientações de envio à autorizada, tendo em vista se encontrar na garantia de fábrica.
Recordando a existência de uma loja SAMSUNG no shopping, a autora lá compareceu, tendo o técnico constatado que realmente o aparelho não estava carregando a bateria.
Enviou o telefone à autorizada local da SAMSUNG, a empresa FOX IMPORTADOS.
Ao entrar em contato com a autorizada indagando a previsão de conserto, foi-lhe informado que o celular não estava mais na garantia por estar empenado, apresentando vícios de mau uso por parte da consumidora.
A autorizada repassou um orçamento para conserto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A requerente insistiu que o aparelho não apresentada qualquer vício ocasionado por mau uso.
Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do eletrônico, além de danos morais.
Citada, a empresa A E P LEITÃO juntou contestação no Id n. 34797062.
Suscitou ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, arguindo que não possui responsabilidade por eventual falha funcional ou insatisfação da consumidora com o produto adquirido.
Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível com fundamento na necessidade de produção de prova técnica pericial.
Requereu a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu alegando que o aparelho telefônico foi submetido a uma análise técnica, a qual constatou empenamento, denotando mau uso por parte da consumidora, o que exclui a garantia de cobertura de fábrica, consoante a política de garantia e o manual do usuário.
Sendo assim, agiu no exercício regular de direito, submetendo à autora orçamento para conserto, que não foi aprovado pela requerente e o serviço não executado.
Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos.
Em sede de audiência conciliatória, a autora requereu a inclusão da SAMSUNG no polo passivo e a FOX IMPORTADOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA requereu sua exclusão do polo passivo (Id n. 35425976).
Foi proferida decisão interlocutória no Id n. 42049558 reconhecendo a ilegitimidade passiva da correquerida FOX IMPORTADOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e determinando a inclusão da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, com a designação de nova audiência conciliatória entre as partes.
Citada, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA contestou a pretensão autoral no Id n. 55353478.
Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível com fundamento na necessidade de produção de prova técnica pericial.
Requereu a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu alegando que o aparelho telefônico foi submetido a uma análise técnica, a qual constatou empenamento, denotando mau uso por parte da consumidora, o que exclui a garantia de cobertura de fábrica, consoante a política de garantia e o manual do usuário.
Sendo assim, agiu no exercício regular de direito, submetendo à autora orçamento para conserto, que não foi aprovado pela requerente e o serviço não executado.
Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação registrada no Id n. 56396552, não sendo obtida a composição amigável.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelas rés, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré A E P LEITÃO, porquanto a inicial relata caso de vício do produto, de modo que não apenas o fabricante, mas todos os participantes da relação de consumo são responsáveis pela obrigação de saná-lo ou, então, restituir o valor pago, nos termos do art. 18 do CDC.
Cogita-se de ação por meio da qual a parte autora postula a devolução do valor pago na aquisição de telefone celular e indenização por danos morais, sob o argumento de que o aparelho adquirido apresentou vícios que não foram sanados pela assistência técnica.
As requeridas alegaram que a inexistência de nexo de causalidade entre os danos informados na petição inicial e qualquer conduta por elas praticadas, além da inexistência de prova de que o suposto vício seja de fabricação.
Aduziram, ainda, que o laudo apresentado foi elaborado de forma imparcial, por profissional qualificado, e que o vício constatado no aparelho da parte autora decorria de mau uso, que causou danos físicos no produto.
Pois bem.
De início, incide no presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedoras descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, cuja relação envolve a comercialização de bem móveis (art.3º, §1º), configurando típica relação de consumo.
Diante disso, as rés respondem objetiva e solidariamente pelos vícios do produto, obrigação da qual se desonerariam apenas se comprovassem ter havido culpa exclusiva da consumidora (art. 12,§ 3º, inciso III, do CDC), o que não ocorreu na hipótese do autos.
O aparelho celular foi adquirido em 12/09/2020, por R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal coligida no Id n. 25501210.
Incontroverso, ainda, que o produto foi levado à assistência técnica 10 meses após sua aquisição, tendo sido constatado que o produto apresentou um defeito denominado empenamento, o qual foi atribuído ao mau uso do consumidor, levando assim à exclusão da garantia.
Contudo, certo é que o laudo emitido é unilateral e não pode ser considerado prova suficiente para exclusão da responsabilidade do fornecedor frente à consumidora.
Em verdade, em sendo atribuída a culpa pelo evento danoso – o empenamento do produto – à consumidora, a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, certo é que sobre ele deverá recair o ônus da prova, nos termos do art. 333,inciso II, do CPC.
Não se pode presumir, em apuração superficial, que o aparelho tenha sofrido qualquer queda ou impacto capaz de causar o empenamento do aparelho, registrado no referido relatório.
Impende ressaltar, outrossim, que não há como a consumidora, ora requerente, produzir prova de que o aparelho não foi objeto de mau uso, conforme alegado pelas requeridas.
Deste modo, considerando que todas as requeridas respondem solidária e objetivamente pelo defeito do produto, recaía sobre elas o ônus da prova sobre existência de alguma das excludentes capazes de afastar a responsabilidade objetiva.
No entanto, as rés expressamente pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o “relatório técnico” elaborado pela assistência técnica a atribuir o defeito ao mau uso, excluindo a garantia de fábrica.
Acrescento que, se o dano físico que impediu a utilização da garantia (empenamento) é constatado de forma objetiva e possui impacto visual claro, conforme aventado em contestação, vale dizer, pela simples análise visual do produto, razão não há para que tal constatação não tenha sido feita na presença da consumidora quando da elaboração da ordem de serviço.
Depreende-se, assim, que não havia tal empenamento na ocasião da entrega do produto para assistência técnica, ou seja, que tal problema foi ocasionado quando o produto estava em posse do Centro de Assistência Técnica, levando-se à conclusão de que "perda de garantia por empenamento" não houve.
Sendo assim, é evidente que a recusa em promover o reparo do vício apresentado pelo aparelho celular “SAMSUNG GALAXY, modelo A31” foi ilícita.
Portanto, não reparado o defeito no prazo de 30 dias, abre-se à consumidora a possibilidade de requerer a devolução imediata do valor pago como preço do produto defeituoso, acrescido de correção monetária (artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC).
Diante do desfazimento do negócio jurídico e para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverão as rés proceder à retirada do produto no endereço da autora, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto, a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,“a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2.
Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS – OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
Atenta a tais critérios e considerando que a Autora ficou privada de produto necessário para suas atividades cotidianas (sendo verdadeiramente fato notório, a dispensar sua comprovação, que smartphones são utilizados para uma infinidade de finalidades, inclusive para o trabalho) por tempo razoável, as tentativas de solução extrajudicial do impasse, reputo adequado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para ressarcimento do prejuízo moral sofrido.
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. “Art. 375 do CPC – O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. “Art. 6º da Lei nº 9.099/95 – O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por HÉLIA LEITE DE ARAÚJO em face de A E P LEITAO - ME e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, na restituição à autora da quantia de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Consoante fundamentação alhures, para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, as requeridas procederão à retirada do produto no endereço da autora, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
19/04/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 16:57
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/03/2023 16:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: HELIA LEITE DE ARAUJOpelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: A E P LEITAO - ME, pelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Cite/Intime a parte requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA pelos meios usuais e por sua procuradoria habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/11/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: HELIA LEITE DE ARAUJO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: HELIA LEITE DE ARAUJO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38684163 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: HELIA LEITE DE ARAUJO tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 4 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/09/2022 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:03
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/03/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/01/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:05
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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