TJCE - 3000364-95.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:50
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de PIBB IMOBILIARIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:13
Decorrido prazo de PIBB IMOBILIARIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000364-95.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA EXECUTADO: PIBB IMOBILIARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada/excipiente, através da qual sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob a alegação de que desde a propositura da ação de rescisão contratual n° 0049795-69.2016.8.06.0034 em decorrência do atraso das obras que se deu em 16/11/2016, nem DANILO ROCHA e nem a excipiente PIBB IMOBILIÁRIA exerceram a posse da unidade B15, considerando que neste período o empreendimento imobiliário sequer estava finalizado.
O excepto apresentou resposta à exceção Id 42041243, requerendo a rejeição da objeção.
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular.
No presente caso, tem-se a alegativa de ilegitimidade passiva do EXECUTADO: PIBB IMOBILIARIA LTDA, portanto passível de análise através de exceção de pré-executividade.
O executado alega que o imóvel não foi entregue, ante o atraso nas obras e por essa razão seria indevida a cobrança das taxas condominiais.
Apesar de o exequente ter acostado contrato de cessão de direitos em favor do executado, não acostou o "habite-se", nem comprovante de entrega das chaves com o fim de demonstrar a imissão na posse pelo executado.
O Tema n° 886 do STJ, transitado em julgado, decidiu acerca da controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
A tese firmada pelo STJ no mencionado tema foi no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, caso reste comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Restou devidamente comprovado que o condomínio exequente teve ciência inequívoca da transação e sobre a situação do atual proprietário, no entanto não comprovou através de comprovante de entrega das chaves que de fato houve a imissão na posse pelo executado, logo, não poderá ser responsabilizado pelos débitos condominiais. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedentes. 3.
O acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a data da efetiva disponibilização do imóvel aos compradores, demandaria a desconstituição das conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1.754.623/AM, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1.848.775/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 3/3/2021) Portanto, a posse é o elemento fático que gera para o adquirente do imóvel a obrigação de arcar com as despesas condominiais, haja vista que passa a usufruir - ou tem à sua disposição - toda a estrutura organizada do condomínio.
Assim, não tendo sido demonstrado a imissão na posse pelo executado, não deve ser responsabilizado pelos débitos condominiais.
Ante o exposto, conheço a exceção de pré-executividade oposta por PIBB IMOBILIARIA LTDA para acolhê-la, no sentido de declarar sua ilegitimidade passiva e extinguir a presente execução sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se os autos em definitivo.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/02/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 08:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/01/2023 15:58
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000364-95.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO AQUIRAZ RIVIERA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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