TJCE - 3001557-77.2020.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:36
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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26/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Determinada a intimação pessoal da parte requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, ela não foi encontrada pelo oficial de justiça, em razão de sua mudança de endereço, conforme certidão constante no ID 35203311. É o que basta relatar, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; No presente caso, restou impossibilitada a intimação pessoal da autora, em razão da mudança de endereço.
Compulsando os autos, não há qualquer comunicação de alteração de endereço no curso da demanda, restando clara a violação ao dever da parte constante no artigo do CPC acima transcrito.
A intimação pessoal só não foi efetivada porque a parte deixou de comunicar ao juízo seu endereço de forma eficiente, motivo pelo qual reputo suprida a exigência constante no §1º do art. 485 do CPC, o que faço com esteio no art. 274, parágrafo único, do CPC, aplicável ao caso mutatis mutandis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 485, III, §1º, do CPC/2015.
Portanto, tendo a parte autora abandonado a causa, a consequência processual é a extinção do processo. 3.DISPOSITIVO Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, extingo o cumprimento de sentença, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Civil supra transcritos.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Fortaleza/CE, 12 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:29
Juntada de mandado
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25/07/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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02/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:49
Processo Reativado
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23/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:28
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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24/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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01/11/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:21
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:36
Juntada de mandado
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06/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:55
Expedição de Intimação.
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20/09/2021 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
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11/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 21:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2021 08:18
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 11:49
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2021 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:47
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
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16/12/2020 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2021 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2020 14:50
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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