TJCE - 3001336-29.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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22/05/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001336-29.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.58328911 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.58072611 informando os dados bancários da parte xequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, para levantamento do valor de R$ 2.635,00 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523715-3, Operação: 040, ID: 040003200052304139, o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Maria Gabriela Oliveira Santos CPF: *75.***.*18-65 BANCO: Banco 290- PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A AGÊNCIA: 0001 CONTA: 37405175-3 II – Intime a parte exequente através de sua procuradora constituída nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
12/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:08
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001336-29.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ENEL DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada ENEL, para pagar/restituir o quantum debeatur, no importe atualizado de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/04/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:15
Processo Desarquivado
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17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:01
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001336-29.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor de ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que alugou um ponto comercial situado na Avenida Dr.
Floro Bartolomeu, nº 203, Centro, Juazeiro do Norte-CE, solicitando, na data de 12/07/2022, a ligação da energia elétrica pela concessionária requerida.
Pontua que no momento da solicitação foi informada que o prazo para o seu atendimento seria de 5 (cinco) dias.
Aduz que, contudo, em virtude de patente falha na prestação do serviço pela promovida, seu requerimento foi atendido apenas em 12/08/2022.
Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), lucros cessantes de R$ 10.142,46 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida juntou sua contestação no Id n. 53217289.
Sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço, bem como de qualquer ato ilícito por parte da concessionária e de seus prepostos, pugnando pelo desacolhimento integral da pretensão.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, consoante termo registrado no Id n. 55242191.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Indefiro a produção de prova testemunhal, na medida em que os fatos poderiam ser comprovados mediante prova documental, de sorte que ambas as partes já tiveram oportunidade de se desincumbir de seus ônus probatórios.
Acrescento, outrossim, que tal providência apenas ocasionaria o retardo na entrega da prestação jurisdicional, sem repercussão significativa no deslinde do feito que justifique sua adoção.
Na hipótese sub judice, tem-se evidente a relação de consumo, já que a parte autora, como destinatária final, utiliza-se dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária acionada, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º,caput, da Lei nº 8.078/90( CDC).
Portanto, não restam dúvidas sobre a aplicação das normas do diploma consumerista no que tange às concessionárias de serviço público, tendo em vista as diretrizes do artigo 6º, inciso X, e do artigo 22, ambos do CDC.
Por conseguinte, expressamente dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Visto que é nítida a relação desigualdade entre as partes deste processo.
Caracteriza-se uma a situação de hipossuficiência, na qual a consumidora se encontra em situação de impotência, logo está em desvantagem em relação à fornecedora, pois falta-lhe condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Acrescente-se, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora em face do conteúdo probatório acostado aos autos.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à requerida, uma vez que esta teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Observa-se que os prazos definidos pela Resolução n°414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda à ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados.
Apesar disso, a ré alega que não pode efetuar a ligação da energia devido à realização de estudo técnico pela concessionaria, que identificou a necessidade de adequação das instalações do local, invocando, ainda, o número elevado de obras e a escassez de materiais e mão de obra.
Todavia, isso não passa de mera alegação, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação da ré quanto a tais eventos, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, muito menos comprovou o atendimento da solicitação da consumidora dentro do prazo estabelecido pela ANEEL.
Resta evidenciado, assim, defeito na prestação de serviços.
Passo à análise dos danos.
Como cediço, o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, ao teor do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as concessionarias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do artigo 175 da CF/88.
A recusa na prestação de serviço essencial transborda o mero aborrecimento, cuidando-se, em verdade, de dano moral presumido ou in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta da fornecedora, para que se configure a prática de ato indenizável.
Deixou a acionada de provar a ocorrência de, pelo menos, uma causa excludente de responsabilidade, a saber: a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou que a culpa é exclusiva da cliente ou de terceiro.
O doutrinador Antonio Jeová Santos afirma que: “O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa.
Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito.
Quando a vítima sofre um dano que pela sua dimensão é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. (...).
A só consumação de ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa.” (“Dano Moral Indenizável”, Lejus, 1.997, pág. 234).
Se é certo que tais fatos não geram abalos morais tão graves quanto a perda de um filho ou de um membro, é certo que geram desgastes que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram evidente abuso de direito, ocasionando danos morais indenizáveis.
Assim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. “Art. 375 do CPC – O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. “Art. 6º da Lei nº 9.099/95 – O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No tocante aos danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, a pretensão não guarda acolhimento.
Explico.
A autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) pertinentes ao valor pago a título de aluguel do imóvel que não pôde usufruir em virtude da não ligação da energia no prazo regulamentar.
Tal tese, contudo, não prospera, uma vez que a obrigação de pagamento do aluguel contratado pela autora decorre independentemente da falha na prestação do serviço.
A requerente firmou negócio jurídico de aluguel com um terceiro, completamente estranho à relação jurídica estabelecida com a concessionária requerida, obrigando-se perante àquele no tocante ao cumprimento dos deveres de locatário, sobretudo, o pagamento de aluguel no valor e forma pactuados.
Não há liame causal entre o valor pago, o alegado dano emergente, e a falha na prestação do serviço.
A pretensão quanto aos lucros cessantes também deve ser rejeitada, pois a reparação dos danos materiais deve corresponder exatamente à extensão do prejuízo sofrido pela ofendida.
Deste modo, imprescindível que haja prova inequívoca do prejuízo.
Em que pese ser presumível e factível que a autora tenha sofrido danos indenizáveis na forma de lucros cessantes, este instituto exige a comprovação integral dos danos e prejuízos, não bastando apenas a presunção dos mesmos.
Ora, tal presunção não é admitida nem mesmo quando se está diante da chamada teoria da perda de uma chance, em que se exige a certeza do prejuízo, diante de uma situação real.
Nesse sentido, confira-se o escólio de Sergio Cavaliere: "A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético.
Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
Avantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas. (FILHO, Sérgio Cavaliere.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas. 9 ed.
Revisada e atualizada. 2010.p. 77.).
Uma situação que poderia configurar os lucros cessantes seria, por exemplo, a hipótese em que a autora, à época dos fatos, já possuísse um contrato para fornecimento de marmitas pelo valor de R$ 500,00 e, em virtude da falha pela concessionária, teria sido obrigada a rescindi-lo, face à impossibilidade absoluta de cumprimento na forma e prazo ajustados.
Hipótese similar não restou evidenciada nos autos.
Sendo assim, é de rigor afastar a condenação da ré no pagamento da verba pleiteada a título de lucros cessantes.
Entendo, dessa forma, que a querela encontra solução, tão somente, na reparação pelos danos morais, consoante fundamentação acima.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ENEL ao pagamento de indenização à promovente pelos danos morais experimentados, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
17/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 14/02/2023 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 7 de novembro de 2022. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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