TJCE - 3000293-49.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:32
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70474934
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70474934
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000293-49.2022.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID nº 70423046) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
BOA VIAGEM, 10 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
11/10/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70474934
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 67768049
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67768049
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000293-49.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SAParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOAJuiz -
14/09/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 17:42
Processo Reativado
-
04/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000293-49.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Maria de Fátima Alves dos Santos, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no valor de R$2.194,64 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da Petição Inicial, em razão da alegação de que a parte autora não teria juntado quaisquer documentos comprobatórios de sus alegações, não assiste razão à requerida, tendo em vista a presença nos autos de Extrato Bancário (ID 37429228) constando descontos à título de empréstimo pessoal, em parcelas de R$156,76 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), evidenciando possível ocorrência de fraude, de modo que não há de se falar em inépcia por ausência de documentos indicativos da pretensão autoral.
Ademais, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, devido a apresentação de declaração genérica de hipossuficiência econômica, não assiste razão à requerida, uma vez que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (ID 37429226), bem como por inexistem elementos nos autos aptos a afastar a presunção legal.
Dos próprios fatos narrados na inicial, quais sejam, a discussão acerca de descontos indevidos em seu benefício previdência, cujo valor de 01 (um) salário mínimo equivale a R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais) corroboram com sua alegação quanto à insuficiência de recursos.
Por fim, quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o negócio jurídico ora impugnado teria sido firmado em Dezembro/2019 e, portanto, teria sido alcançado pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inc.
IV, do Código Civil, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente ação se refere a relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante o Princípio da Especialidade.
Uma vez que a norma consumerista prevê a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço em 05 (cinco) anos, resta afastada a prescrição em 03 (três) anos prevista no Código Civil.
Com isso, uma vez afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor – CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 45375139), verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação e, assim, sustentar as alegações defensivas da instituição financeira.
Devido a não apresentação das cópias do contrato nos termos dispostos pela legislação pertinente, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do contrato assinado resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
BANCO APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O SUPOSTO CONTRATO FOI CELEBRADO PELA APELADA/AUTORA.
NÃO JUNTOU CONTRATO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de um empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita o Banco interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, com o provimento deste Recurso. 2.
O Banco apelante não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo foi celebrado, pois não juntou o contrato.
Logo acertada a decisão do Juiz Singular em considerar inexistente o referido contrato. 3.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais, sendo portando devido o arbitramento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por terem sido atendidos pelo Juiz Singular os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e negado provimento. (Apelação Cível - 0050514-74.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTESTAÇÃO QUE NÃO REBATEU OS ARGUMENTOS EXORDIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 341 CPC.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MANTIDA POIS COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050312-02.2020.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/02/2023, data da publicação: 16/02/2023).
Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, tal constatação faz incidir sobre a empresa requerida a responsabilidade pelo dano suportado, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
07/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 04:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000293-49.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em Inspeção Anual 2023 - Portaria nº 03/2023 Compulsando os autos, verifico que o presente feito se amolda à possibilidade de julgamento antecipado, nos termos previstos pelo art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o deslinde desta ação depende exclusivamente de prova documental, já devidamente carreada aos autos.
Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o protesto genérico para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência adequada às necessidades do conflito em questão.
Não obstante, em atenção ao Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da presente lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez verificada a viabilidade de apreciação do mérito da causa no estado em que se encontra.
Oportunamente, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes tomem ciência da presente Decisão e, caso queiram, se manifestem nos autos para requerer aquilo que entenderem adequado ao caso.
Caso haja decurso do prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, retornem-me os autos Conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
18/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000293-49.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Eduardo Prado - CE24314-A Destinatários: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 11 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
11/04/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
10/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000293-49.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Face o petitório de ID de nº 45375139, hei por bem determinar a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora.
Designe-se audiência de instrução e julgamento consoante a conveniência da pauta deste juízo.
Fixo o prazo de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas pelas partes (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados e/ou procuradores constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
16/12/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 01:59
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000293-49.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista a juntada de contestação pela parte requerida, conforme ID de nº 45375139, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
02/12/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000293-49.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, determino o cancelamento da audiência de conciliação gerada automaticamente por este sistema (ID de nº 37429230).
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária do(a) autor(a), cf. art. 98 do CPC/2015 e por não haver nada nos autos que demonstre o contrário.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica do(a) requerente frente ao(a) requerido(a), DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Ademais, tendo em vista que a parte promovida é Instituição Bancária, e que rotineiramente, não tem interesse na resolução do conflito de forma consensual, e ainda, em atenção aos princípios da adaptabilidade, da celeridade e da efetividade processuais, cuja incidência conjugada implica na dispensa da prática de atos processuais inefetivos e, por isso, protelatórios, deixo de designar audiência conciliatória inaugural, na medida em que, pelas circunstâncias dos autos, o referido ato decerto restará frustrado, sem prejuízo, é claro, de futura designação do ato, por requerimento de alguma das partes.
Proceda a Secretaria da Vara com a intimação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
07/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
21/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050096-51.2020.8.06.0074
Jose Agostinho do Prado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2020 20:38
Processo nº 3001629-69.2021.8.06.0004
Valdemberg Silva Souza
Jr Consorcios Eireli
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2021 16:37
Processo nº 3001701-56.2021.8.06.0004
Anibal Capelo Feijo
David Oliveira Alves
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 16:21
Processo nº 3001982-86.2022.8.06.0065
Armando Croselli Junior
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 17:29
Processo nº 3001047-34.2022.8.06.0166
Francisco Leonardo Bezerra Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Matheus Henrique Dantas Gifoni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:27